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Universidade de Lisboa – Norma ilegal no Regulamento de Avaliação de Desempenho

19 de dezembro, 2012

SPGL intervém para que seja corrigida a ilegalidade de a Universidade de Lisboa não querer permitir que a menção mais elevada na avaliação de desempenho corresponda à atribuição de três pontos e a imediatamente abaixo a dois. Está já agendada uma reunião entre o SPGL e a Reitoria para dia 19 de Novembro.

Sobre esta matéria foi enviada a seguinte carta aos docentes da UL:

“Iniciou-se só agora, na UL, o processo de avaliação do desempenho, relativo aos anos de 2004 a 2007.

Relativamente a este período transitório de 4 anos, manda o diploma de revisão do ECDU (nº 3, do art.º 13º, do D.-L. nº 205, de 31 de Agosto) realizar a avaliação de acordo com a lei geral designada por “LVCR” (art.º 113º, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).

Este normativo implica:

1) A obrigatoriedade da instituição comunicar a cada docente o nº de pontos que lhe são administrativamente atribuídos naquele período (nº 8, do art.º 113º, da LVCR);

2) A possibilidade de um docente, para substituição daquela pontuação, requerer uma avaliação por ponderação curricular, relativa aos anos daquele período, nos termos do SIADAP, por avaliador designado pelo dirigente máximo (nº 9, do mesmo artigo);

3) A homologação, pelo dirigente máximo, das menções propostas pelos avaliadores, “com obediência ao princípio da diferenciação dos desempenhos” (nº 10, do mesmo artigo);

4) A atribuição de pontuação às menções, nos termos do nº 6, do art.º 47º, da LVCR, isto é: “a) Três pontos por cada menção máxima; b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior; d) Um ponto negativo, por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação”;

5) A alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o docente se encontrava posicionado em 31/12/2007, com efeitos a 1/1/2008, quando o docente alcançou 10 ou mais pontos, no período de 2004 a 2007 (nºs 6 e 7, do art.º 113º, da LVCR).

Como este último ponto implica despesas salariais acrescidas e o que está na moda são reduções, mas também devido aos fortes cortes orçamentais aplicados, houve instituições que procuraram, usando expedientes mais ou menos criativos, furtar-se a esta obrigação. Mas estas dificuldades não podem ser invocadas quando se trata de cumprir obrigações legais como esta, porque os cortes salariais também são aplicados em nome das leis que vão sendo aprovadas.

Convém esclarecer que, embora as progressões salariais estejam congeladas desde 1/1/2011, estas subidas de escalão remuneratório não são afectadas pelo congelamento porque se reportam a data anterior a esta.

No caso da Universidade de Lisboa, foi inserida uma norma no RADD, destinada a garantir que ninguém, por melhor avaliação que tenha no período de 2004 a 2007, estivesse em condições de subir de escalão. Trata-se da norma da alínea d), do nº 2, do art.º 30º, cujo efeito pretendido é o de degradar em 1 ponto a escala das menções positivas, relativamente ao estabelecido na lei (ponto 4, acima), de modo a que ninguém consiga obter os 10 pontos necessários – o máximo possível seria 8.

A norma invocada no RADD é a alínea b), do nº 2, do art.º 113º, da LVCR, que apenas era aplicável a algumas situações de carreiras que, à data de entrada em vigor desta lei, já dispusessem de um sistema de avaliação do desempenho em funcionamento, o que não é manifestamente o caso das carreiras docentes do ensino superior, que só a partir de 1/9/2009 puderam passar a dispor de um tal sistema.

Convém ainda salientar que a norma cuja legalidade se contesta foi inserida no RADD, já depois da audição obrigatória feita à FENPROF (sobre um projecto que a não continha), o que por si só põe em causa a legitimidade do regulamento.

Já muitos colegas, designadamente da UTL, subiram de escalão, relativamente aos anos de 2004 a 2007, por aplicação correcta da lei. O SPGL/FENPROF irá usar de todos os meios ao seu alcance para garantir que se passe o mesmo na UL, pelo que se encontra disponível para apoiar juridicamente os seus associados que se sintam lesados pela ilegalidade de lhes serem atribuídos menos pontos do que aqueles a que têm direito pela tabela indicada no ponto 4.

Só nos faltava, para além de termos de lutar contra o esbulho dos nossos vencimentos, ainda termos de enfrentar expedientes ilegais de instituições que pretendem “ajudar à festa”, limitando os direitos daqueles docentes que demonstram mérito legalmente reconhecido para subirem de escalão remuneratório.”