Acção reivindicativa

Transitório - Publicada a Lei de alteração ao DL n.º 45/2016 – Procedimentos a adotar

10 de agosto, 2017

Foi, finalmente, publicada a 9 de Agosto, a Lei n.º 65/2017 que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao DL n.º 45/2016.

Esta Lei, que entrará em vigor ao 5º dia a contar do dia seguinte ao da sua publicação, isto é, no próximo dia 14/8, vem alargar o âmbito do DL n.º 45/2016 de modo a que este passa a abranger todos os colegas que, em 1/9/2009, tinham contrato válido (ou tinham a contratação em curso, ou o contrato suspenso devido a bolsa), em TI ou DE, e que, cumulativamente, em 30/6/2016, se mantinham contratados num daqueles regimes, ou em regime de tempo parcial, neste último caso se a transição para esse regime não tenha implicado interrupção de contrato superior a 3 meses.

Vem também reduzir para 15 anos e 1 dia a antiguidade mínima de exercício de funções que é necessário ter em 18/8/2016 para aceder às provas públicas de avaliação de competência pedagógica e técnico-científica, para a transição para um contrato por tempo indeterminado na mesma categoria em que exercem funções.

O alargamento do âmbito do diploma a colegas que ainda não contavam mais de 5 anos em TI ou DE, na data de 1/9/2009, tem consequências imediatas, consoante as situações em que se encontrem na data de entrada em vigor da Lei.

Outras alterações constantes da Lei vieram modificar a situação profissional de muitos colegas que anteriormente já se encontravam abrangidos pelo DL n.º 45/2016 e que beneficiarão também os novos abrangidos.

No que se refere a acções a desenvolver pelos colegas cujas situações se modificam com a entrada em vigor da Lei de alteração ao DL n.º 45/2016, avançamos sugestões de apresentação de requerimentos em alguns dos casos a seguir considerados.

 

I. Casos de colegas só agora abrangidos pelo DL n.º 45/2016: 

1) Colegas sem grau de doutor ou título de especialista, que ainda têm em vigor os seus contratos, em TI ou DE que detinham em 1/9/2009:

Os seus contratos serão prorrogados, automaticamente, até 31/8/2018, não sendo necessária a apresentação de qualquer requerimento.

2) Colegas sem grau de doutor ou título de especialista, que passaram, sem interrupção superior a 3 meses ao regime de tempo parcial, nomeadamente os que tiveram de passar a contratos de convidados a tempo parcial, porque os seus anteriores contratos, em TI ou DE, que detinham no dia 1/9/2009, e que continuavam em vigor em 30/6/2016, não puderam ser renovados por impossibilidade legal:

Regressam aos seus contratos anteriores, em TI ou DE, que serão prorrogados até 31/8/2018.

À cautela, deverão apresentar um requerimento neste sentido, com fundamento no disposto no n.º 1 do art.º 2.º e no n.º 1 do art.º 8.º do DL.

3) Colegas sem grau de doutor ou título de especialista, que deixaram de ter vínculo contratual porque os seus anteriores contratos, em TI ou DE, que detinham no dia  1/9/2009, e que continuavam em vigor em 30/6/2016, não puderam ser renovados por impossibilidade legal:

Reingressam, nas respectivas instituições, regressando ao contrato que detinham em 30/6/2016, que será prorrogado até 31/8/2018.

Deverão apresentar um requerimento nesse sentido, com fundamento no disposto no n.º 1 do art.º 2.º e no n.º 1 do art.º 8.º do DL.

4) Colegas sem grau de doutor ou título de especialista, que em 30/6/2016 estavam já contratados como convidados, em regime de tempo parcial (sem interrupção superior a 3 meses), nomeadamente porque os seus anteriores contratos, em TI ou DE, que detinham em 1/9/2009, expiraram antes de 30/6/2016 e não puderam ser renovados por impossibilidade legal:

O contrato que detinham em 30/6/2016 será prorrogado até 31/8/2018, podendo passar para TI ou DE, no caso de a instituição concordar.

A prorrogação do contrato é automática. No caso de pretenderem transitar para TI ou DE, deverão apresentar requerimento nesse sentido, com fundamento no n.º 6 do art.º 2.º do DL.

5) Colegas em qualquer das situações anteriores mas já com grau de doutor ou título de especialista:

Transição para um contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, ou na de professor coordenador, no caso de se encontrarem equiparados ou convidados nessa categoria.

No caso dos colegas que se encontraram sem contrato com a sua instituição, deve ser apresentado requerimento naquele sentido, com fundamento no disposto no n.º 1 do art.º 2.º, no n.º 1 do art.º 5.º e no n.º 1 do art.º 8.º do DL e no artº 4º da Lei.

6) Colegas exercendo funções, em 18/8/2016, há mais de 15 anos, em regime de TI ou DE:

Poderão requerer, até 31 de Dezembro de 2017, a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, para no caso de obterem aprovação transitarem para um contrato por tempo indeterminado na categoria em que exercem funções, por força do disposto na nova redacção do n.º 1 do art.º 6.º do DL.

 

II. Casos de colegas anteriormente abrangidos pelo DL n.º 45/2016:

A estes colegas aplica-se o caso anterior (6) e, para além disso,

7) Colegas que foram obrigados a permanecer num contrato por tempo indeterminado na categoria de assistente, apesar de já disporem do grau de doutor ou do título de especialista:

Transição para a categoria de professor adjunto, com efeitos à data de 18/8/2016, ou à data de obtenção da habilitação de referência, se posterior.

Esta transição é automática, pelo que não consideramos necessário entregar qualquer requerimento.

As instituições deverão ainda proceder ao pagamento das diferenças entre os salários de professor adjunto e de assistente, relativas ao período em que os colegas se mantiveram na categoria de assistente, sem necessidade de qualquer requerimento nesse sentido.

8) Colegas que foram impedidos de transitar para o regime de dedicação exclusiva: Recuperação imediata do direito à dedicação exclusiva.

Estes colegas deverão requerer de imediato, se esse for o seu desejo, a transição para o regime de dedicação exclusiva, com fundamento na revogação do art.º 7.º do DL n.º 45/2016, embora tal devesse ocorrer de forma automática, por a dedicação exclusiva ser o regime regra de prestação de serviço, no caso daqueles que transitam ou transitaram já para uma categoria de professor de carreira.

Consulte este documento que inclui o texto do DL n.º 45/2016, considerando já as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 65/2017, acompanhado de uma análise, fundamentada, das consequências das referidas alterações.

Depois da entrada em vigor da Lei, a fase importante, crítica e imediata é a da sua aplicação pelas instituições. Atendendo à possibilidade de as instituições virem a adoptar interpretações diversas das da FENPROF, solicitamos que nos dê conta de alguma situação dessa natureza que venha a ocorrer quanto ao procedimento que a sua instituição pretenda adoptar no seu caso.