Em 29 de maio de 2025 entrou em vigor a Lei n.º 55/2025, que aprovou o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC). Um dos aspetos positivos deste diploma são as regras que introduziu para a progressão salarial obrigatória na carreira de investigação científica, previstas no seu artigo 25.º, e que, no entender da FENPROF, também se aplicam às carreiras docentes do ensino superior universitário e politécnico.
Esta interpretação resulta do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2025, que determina que, até à revisão dos estatutos das carreiras docentes, o regime do ECIC vigora nas matérias equivalentes, não podendo da sua aplicação resultar qualquer prejuízo para os docentes do ensino superior. Para a FENPROF, uma dessas matérias equivalentes é necessariamente a determinação dos efeitos da avaliação do desempenho no posicionamento remuneratório, uma vez que este é um elemento estruturante comum às carreiras docente e de investigação.
Estas alterações representam, no entendimento da FENPROF, um passo importante para ultrapassar o bloqueio que há muitos anos impede a progressão remuneratória de muitos docentes, apesar de avaliações positivas e de longos percursos de dedicação ao ensino e à investigação.
Importa, por isso, compreender estas regras e os fundamentos que permitem reivindicar a sua aplicação.
Como funcionam as progressões na carreira
Nas carreiras docentes do ensino superior — carreira docente universitária e carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico — existem duas vias para a alteração do posicionamento remuneratório dentro da mesma categoria: a progressão obrigatória e a progressão por opção gestionária.
O regime jurídico aplicável encontra-se definido no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP). Em ambos os casos, a alteração do posicionamento remuneratório realiza-se em função da avaliação do desempenho e de acordo com regulamento aprovado pela instituição de ensino superior. Na carreira universitária, esta matéria encontra-se regulada no artigo 74.º-C do ECDU. Na carreira do ensino superior politécnico, a norma equivalente encontra-se no artigo 35.º-C do ECPDESP.
Nos termos do n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU e do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, os regulamentos de avaliação do desempenho devem prever “a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima”.
Para além desta situação, os mesmos artigos preveem ainda a possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária. Esta modalidade depende da decisão da instituição e da disponibilidade financeira que, nos termos da lei, é fixada anualmente por despacho governamental relativo à percentagem da massa salarial que pode ser utilizada para esse efeito.
O presente texto centra-se na progressão obrigatória, por ser esta a modalidade diretamente afetada pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2025.
A regra que vigorava desde 2009
A regra da progressão obrigatória atualmente prevista nos estatutos das duas carreiras docentes foi introduzida na revisão realizada em 2009. Nos termos dessa revisão, ficou estabelecido que os regulamentos de avaliação do desempenho das instituições deveriam prever a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório sempre que um docente obtivesse a menção máxima durante um período de seis anos consecutivos.
À data, esta solução foi negociada como um mecanismo destinado a garantir que a progressão remuneratória pudesse ocorrer num prazo relativamente curto, quando comparado com o regime geral da Administração Pública então em vigor, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP).
Contudo, na prática, a aplicação desta regra revelou-se muito diferente do que havia sido perspetivado. Muitas Instituições de Ensino Superior (IES) vieram a definir processos de avaliação altamente restritivos, tornando exageradamente difícil a obtenção da menção máxima. Em alguns casos foram mesmo introduzidas quotas para essa menção, o que, na avaliação da FENPROF, contraria o espírito da revisão dos estatutos.
Como consequência, a progressão na carreira tornou-se, para muitos docentes, praticamente inalcançável. Na avaliação da FENPROF, esta situação contribuiu para um bloqueio prolongado de aumentos salariais, deixando muitos docentes durante anos — e em alguns casos durante décadas — sem qualquer alteração do seu posicionamento remuneratório, apesar de avaliações positivas e de um percurso profissional continuado.
A luta pela alteração desta regra
Perante as dificuldades que se foram tornando evidentes na aplicação dos princípios subjacentes à revisão estatutária de 2009, a FENPROF, ao longo de vários anos, tem denunciado as consequências deste regime e reivindicado a necessidade da sua alteração.
Ao longo deste período, a federação promoveu diversas iniciativas com esse objetivo, incluindo plenários nacionais de docentes, abaixo-assinados, audições parlamentares e reuniões com responsáveis governamentais e com as IES. Em todas essas iniciativas foi sublinhado que o regime então em vigor estava a produzir um efeito contrário ao que havia sido negociado na revisão dos estatutos: em vez de garantir progressões regulares nas carreiras, estava a contribuir para prolongadas situações de estagnação remuneratória. Esta reivindicação ganhou ainda maior relevância com a revisão do SIADAP ocorrida em 2024, que veio introduzir condições mais favoráveis de progressão para os trabalhadores da Administração Pública.
No entendimento da FENPROF, tornava-se assim ainda mais evidente a necessidade de rever também as regras aplicáveis às carreiras do ensino superior, de modo a corrigir os bloqueios existentes e a aproximar estas carreiras das condições de progressão que passaram a vigorar no restante setor público. Foi neste contexto que, em abril de 2025, foi aprovada a Lei n.º 55/2025, que por força da ação persistente da FENPROF introduziu novas regras para a progressão obrigatória na carreira de investigação científica e que, no entendimento da federação, são igualmente aplicáveis às carreiras docentes do ensino superior.
O que mudou com a Lei n.º 55/2025
A Lei n.º 55/2025, que aprovou o novo ECIC, foi publicada em 28 de abril de 2025 e entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, isto é, em 29 de maio de 2025. Entre as disposições introduzidas por este diploma encontra-se o estabelecimento de regras relativas à progressão salarial obrigatória na carreira de investigação científica. Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do ECIC, a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório ocorre quando se verifique uma das seguintes situações:
- Três anos consecutivos com menção máxima na avaliação do desempenho;
- Oito anos consecutivos com avaliação positiva;
- Nove anos consecutivos com avaliação positiva, quando os ciclos de avaliação tenham duração trienal.
No entendimento da FENPROF, estas regras são aplicáveis também às carreiras docentes do ensino superior, por força do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2025, que determina que, até à revisão do ECDU e ECPDESP, vigora o ECIC nas matérias equivalentes, não podendo da sua aplicação resultar qualquer prejuízo para os docentes. Isto porque a FENPROF considera que uma dessas matérias equivalentes é necessariamente a determinação dos efeitos da avaliação do desempenho no posicionamento remuneratório, uma vez que este é um elemento estruturante comum às carreiras docente e de investigação.
Para a FENPROF, estas novas regras não “reduzem exigências” para os docentes do ensino superior. Fazem antes justiça ao corrigir as situações de bloqueio que se consolidaram ao longo de muitos anos nas IES e para garantir que os docentes do ensino superior não ficam sujeitos a condições de progressão menos favoráveis do que as que se aplicam à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública. [AC sugere eliminar este parágrafo]
Neste contexto, importa não esquecer as alterações introduzidas no regime geral de avaliação do desempenho da Administração Pública com a revisão do SIADAP, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que passaram a prever a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório com a acumulação de oito pontos na avaliação do desempenho, reduzindo assim o número de anos necessários para progressão.
Porque é que estas regras ainda não estão a ser aplicadas?
Apesar de a Lei n.º 55/2025 estar em vigor desde 29 de maio de 2025, nenhuma instituição de ensino superior procedeu ainda à aplicação das novas regras relativas à progressão salarial obrigatória.
Diversas instituições têm vindo a levantar problemas quanto à aplicação destas normas, alegando dúvidas sobre o alcance da disposição legal que determina que o regime do ECIC vigora, até à revisão dos estatutos das carreiras docentes, “nas matérias equivalentes”. Assim, algumas instituições, e também o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), solicitaram esclarecimentos ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) sobre o que se pode entender por “matérias equivalentes”.
A FENPROF também tem pressionado o Governo sobre esta matéria nas quatro reuniões já realizadas no MECI desde julho de 2025, insistindo na necessidade de as IES aplicarem o que a lei determina. Até ao momento, porém, o ministro Fernando Alexandre [AC sugere não nomear o ministro, pelo que esta parte poderia ser substituída por “a equipa ministerial do MECI”] tem-se furtado a contribuir para a resolução desta situação, com grave prejuízo para muitíssimos docentes.
No entendimento da FENPROF, a entrada em vigor da Lei n.º 55/2025 obriga as IES a aplicar as novas regras relativas à progressão obrigatória tendo em conta as avaliações de desempenho já realizadas e homologadas, designadamente as menções máximas e os pontos acumulados que ainda não tenham sido utilizados para efeitos de progressão remuneratória. Para a FENPROF, não está em causa a aplicação retroativa desta lei. Trata-se antes de aplicar o novo enquadramento legal a processos de avaliação já concluídos, cujos resultados permanecem válidos e devem produzir os efeitos remuneratórios que agora decorrem da lei.
A FENPROF entende ainda que eventuais dificuldades financeiras das instituições não podem servir de pretexto para o incumprimento de leis. As IES estão obrigadas a cumprir a legislação em vigor, cabendo aos seus dirigentes máximos assegurar a sua aplicação e garantir que os direitos legalmente consagrados aos docentes e investigadores são efetivamente respeitados. Ao mesmo tempo, cabe ao Governo assegurar que as instituições dispõem dos recursos necessários para a aplicação da lei, garantindo o financiamento adequado do sistema de ensino superior.
Cumprir a lei e valorizar os docentes e as suas carreiras
No entendimento da FENPROF, as novas regras relativas à progressão obrigatória constituem um direito legal dos investigadores e dos docentes que não pode continuar por aplicar. A sua concretização é essencial para corrigir situações prolongadas de bloqueio nas carreiras e para reconhecer o trabalho desenvolvido ao longo de muitos anos no ensino superior e na investigação científica.
A FENPROF continuará, por isso, a intervir junto do Governo, da Assembleia da República, das instituições e das suas organizações representativas para garantir o cumprimento da lei e a aplicação destas regras o mais rapidamente possível, assegurando que os docentes e investigadores veem finalmente reconhecido o seu direito à progressão remuneratória.
Neste contexto, os docentes que considerem reunir condições para beneficiar da progressão obrigatória prevista na Lei n.º 55/2025 e verifiquem que essa regra não lhes está a ser aplicada não devem aceitar esta situação como inevitável. A lei tem de ser cumprida! Nesses casos, recomendamos que contactem o sindicato da FENPROF da sua região. Os sindicatos da FENPROF estão disponíveis para esclarecer cada situação, apoiar na verificação dos direitos em causa e acompanhar os docentes nas diligências necessárias junto da respetiva instituição para exigir o cumprimento da lei e o reconhecimento desses direitos.
Defender um salário justo é defender o valor do nosso trabalho.
Respeito e Valorização, Já!


