Particular e Cooperativo

Proposta de Contrato Colectivo de Trabalho do Ensino Superior Particular e Cooperativo

19 de novembro, 2003

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Âmbito

1. O presente Contrato Colectivo de Trabalho aplica-se em todo o território nacional aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo representados pela APESP e os trabalhadores ao seu serviço, representados ou não pelas associações sindicais outorgantes.

2. Entende-se por estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, as instituições criadas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado ou cooperativo em que se ministre o ensino universitário ou o ensino politécnico, de acordo com a sua natureza, não podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino.

Artigo 2º

Vigência, Renúncia e Revisão

1. O presente contrato terá o seu início de vigência em __/__/__ e manter-se-á em vigor até ser substituído por novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2. As tabelas salariais e as restantes cláusulas com expressão pecuniária (Anexo III) vigorarão até __/__/__ sendo, a partir daí actualizadas em função do que vier a ser aprovado anualmente para o Ensino superior Público.

3. Por denúncia entende-se a apresentação de uma proposta de revisão à parte contrária, que poderá ter lugar decorridos que sejam dez meses sobre a data do início de vigência do contrato.

4. A proposta de revisão será apresentada por escrito, devendo a outra parte responder nos trinta dias imediatos, contados a partir da data da sua recepção.

5. As negociações iniciar-se-ão até quinze dias após o termo do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 3º

Manutenção e Regalias

Com salvaguarda do entendimento de que este Contrato Colectivo de Trabalho representa, no seu todo, um tratamento mais favorável para os trabalhadores abrangidos, da sua aplicação não poderá resultar qualquer prejuízo para estes nomeadamente, a suspensão, redução ou extinção de quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor e não expressamente alteradas ou revogadas por este mesmo Contrato.

CAPÍTULO II

Direitos, Deveres e Garantias das Partes

Artigo 4º

Deveres da Entidade Patronal

São deveres da Entidade Patronal:

a) Cumprir, na íntegra, o presente Contrato;

b) Não impedir nem dificultar a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes sindicais ou delegados sindicais, membros de comissões de trabalhadores e representantes nas instituições de previdência;

c) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respectiva categoria profissional de acordo com o estabelecido no presente contrato;

d) Prestar aos organismos competentes, nomeadamente departamentos oficiais e associações sindicais, todos os elementos relativos ao cumprimento do presente contrato;

e) Instalar os seus trabalhadores em boas condições de higiene e segurança;

f) Dispensar das actividades profissionais os trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados sindicais, quando no exercício de funções inerentes a estas qualidades, dentro dos limites previstos na lei;

g) Proporcionar e facilitar o acesso a cursos de formação profissional, reciclagem e/ou aperfeiçoamento, bem como a provas para obtenção dos graus académicos indispensáveis à progressão na carreira docente.

h) Isentar os seus trabalhadores do pagamento de propinas, matrículas e inscrição para frequência de cursos de pós-graduação ou outros indispensáveis à normal progressão nas carreiras.

i) Proporcionar aos trabalhadores os apoios técnico, material e documental necessários ao exercício da sua actividade, em particular gabinetes, bibliotecas e laboratórios devidamente equipados para a prossecução da actividade de ensino e de investigação.

 j) Conceder o tempo necessário à realização de exame médico anual, devidamente comprovado.

l) Em geral, dar integral cumprimento às disposições legais e convencionais aplicáveis reguladoras das relações de trabalho e às deliberações das comissões legalmente constituídas, respeitando o princípio da aplicação do tratamento mais favorável para o trabalhador, dentro dos limites legalmente fixados.

Artigo 5º

Deveres dos Trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir as obrigações emergentes deste Contrato;

b) Exercer, com competência, zelo e dedicação as funções que lhes sejam confiadas;

c) Apoiar a integração dos trabalhadores que ingressam na profissão, sem que tal implique o agravamento do período normal de trabalho.

d) Prestar informações, oralmente ou por escrito, sobre alunos, de acordo com o que for definido pelos órgãos científico e pedagógico da escola.

e) Prestar informações oralmente ou por escrito, desde que solicitadas, acerca dos cursos de reciclagem ou de formação referidos na alínea g) do Artº 4º, até 30 dias após o termo do respectivo curso.

f) Proceder a um exame médico anual, utilizando para isso o tempo obrigatório cedido pela entidade patronal e apresentar a respectiva prova de acordo com a alínea j), Artº 4º.

g) Zelar pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos.

h) Participar na organização e realização de actividades complementares de interesse cultural e científico para o estabelecimento dentro do respectivo horário de trabalho.

i) Participar empenhadamente em acções de formação profissional contínua.

Artigo 6º

Deveres Específicos dos Trabalhadores Docentes

São deveres específicos dos trabalhadores docentes:

a) Exercer, com competência, zelo e dedicação as funções estabelecidas para cada categoria no presente contrato salvaguardando os princípios da liberdade académica.

b) Empenhar-se na realização da formação necessária ao exercício competente da sua actividade profissional e imprescindível para o desenvolvimento da sua carreira no cumprimento dos prazos estabelecidos no Anexo II.

c) Aceitar a nomeação para serviço de exames e frequências, dentro dos limites definidos nos nºs 6 e 7 do Artº 27.

Artigo 7º

Liberdade Académica

O exercício das liberdades académicas deve ser assegurado aos trabalhadores docentes do ensino superior particular e cooperativo, o que inclui a liberdade de ensinar e de debater sem qualquer constrangimento doutrinário, a liberdade de realizar investigação e de publicar os seus resultados, a liberdade de expressar livremente a sua opinião sobre a instituição ou o sistema em que trabalha, a liberdade de não se submeter à censura institucional e a liberdade de participar em associações profissionais ou órgãos académicos representativos, sem sofrer discriminação alguma e sem receio de repressão de qualquer instância.

Artigo 8º

Coordenação Científica dos Programas das Disciplinas

1. Os programas das diferentes disciplinas são coordenados por comissões constituídas por todos os trabalhadores docentes com funções de regência ou encargo de aulas teórico-práticas, sem prejuízo da acção de coordenação global dos conselhos científicos.

2. Os estabelecimentos de ESPC disponibilizarão, no início de cada ano lectivo, os curricula dos cursos ministrados assim como os programas das disciplinas a todos os interessados.

Artigo 9º

Garantias dos Trabalhadores

É vedado à Entidade Patronal:

a) Desrespeitar, por qualquer forma, os direitos consagrados neste contrato ou na lei;

b) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho, dele ou dos colegas;

d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo quando a transferência não causa ao trabalhador prejuízo sério ou se resultar da mudança, total ou parcial do estabelecimento, devendo nestes casos, a entidade patronal custear sempre as despesas feitas pelo trabalhador que sejam directamente impostas pela transferência;

e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou pessoas por ela indicadas;

f) Impedir a eficaz actuação dos delegados sindicais que seja exercida dentro dos limites estabelecidos neste Contrato e na legislação geral competente, designadamente o direito de afixar no interior do estabelecimento e em local apropriado para o efeito, reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição;

g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;

h) Impedir a presença, no estabelecimento, dos trabalhadores investidos de funções sindicais em reuniões de cuja realização haja sido previamente avisada, nos termos da lei sindical;

i) Baixar a categoria profissional aos seus trabalhadores;

j) Forçar qualquer trabalhador a cometer actos contrários à sua deontologia profissional;

l) Faltar ao pagamento pontual das remunerações, na forma devida;

m) Lesar os interesses patrimoniais do trabalhador;

n) Ofender a honra e dignidade do trabalhador;

o) Advertir, admoestar ou censurar em público, qualquer trabalhador, em especial perante alunos e respectivos familiares;

p) Interferir em quaisquer aspectos da actividade docente, respeitando os princípios da liberdade académica consignados no Artº 7º;

q) Impor a obrigação de leccionar em instalações que tenham sido reprovadas pelo ME;

r) Despedir e readmitir um trabalhador, mesmo com seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;

s) Prejudicar o trabalhador em direitos ou regalias já adquiridos, no caso de o trabalhador transitar entre estabelecimentos de ensino que à data da transferência pertençam, ainda que apenas em parte, à mesma entidade patronal, singular ou colectiva.

t) Prejudicar o trabalhador na progressão da carreira, pela não frequência ou pelo não aproveitamento de acções de formação, sem prejuízo das situações específicas previstas neste contrato.

Artigo 10º

Transmissão e Extinção do Estabelecimento

1. Em caso de transmissão de exploração os contratos de trabalho continuam com a entidade patronal adquirente.

2. Se, porém, os trabalhadores não preferirem que os seus contratos continuem com a entidade patronal adquirente, poderão os mesmos manter-se com a entidade transmitente se esta continuar a exercer a sua actividade noutra exploração ou estabelecimento, desde que haja vagas.

3. A entidade adquirente será solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergentes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que os respectivos direitos sejam reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão.

4. Para os efeitos do disposto no número anterior, deverá o adquirente, durante os 30 dias anteriores à transmissão, manter afixado um aviso nos locais de trabalho e levar ao conhecimento dos trabalhadores ausentes, por meio de carta registada com aviso de recepção a endereçar para os domicílios conhecidos ou estabelecimento, de que devem reclamar os seus créditos.

5. No caso de o estabelecimento cessar a sua actividade, a entidade patronal pagará aos trabalhadores as indemnizações previstas na lei, salvo em relação àqueles que, com o seu acordo, a entidade patronal transferir para outra firma ou estabelecimento, aos quais deverão ser garantidas, por escrito, pela empresa cessante e pela nova, todos os direitos decorrentes da sua antiguidade naquela cuja actividade haja cessado.

6. Quando se verifique a extinção de uma secção de um estabelecimento de ensino e se pretenda que os trabalhadores docentes sejam transferidos para outra secção na qual o serviço docente tenha de ser prestado em condições substancialmente diversas, nomeadamente no que respeita a estatuto jurídico ou pedagógico terão os trabalhadores docentes direito a rescindir os respectivos contratos de trabalho, com direito às indemnizações referidas no número anterior.

Artigo 11º

Mapas de Pessoal

1. As entidades patronais serão obrigadas a elaborar os mapas do seu pessoal, nos termos da lei.

2. As entidades patronais afixarão em lugar bem visível no local de trabalho, cópia integral dos mapas referidos, assinada e autenticada nos mesmos termos do original.

CAPÍTULO III

Direitos Sindicais dos Trabalhadores

Artigo 12º

Direito à Actividade Sindical no Estabelecimento

1. Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no estabelecimento, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais do estabelecimento.

2. À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, desde que esta se desenvolva nos termos da lei.

3. Entende-se por comissão sindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais desse estabelecimento.

4. Entende-se por comissão intersindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais de diversos sindicatos, no estabelecimento.

5. Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior do estabelecimento e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do normal funcionamento do estabelecimento.

6. Os dirigentes sindicais, ou seus representantes, devidamente credenciados, podem ter acesso às instalações do estabelecimento, desde que seja dado conhecimento prévio à entidade patronal, ou seu representante, do dia, hora e assunto a tratar.

Artigo 13º

Número de Delegados Sindicais

1. O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos no Artº 14º é o seguinte:

a) estabelecimento com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;

b) estabelecimento com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;

c) estabelecimento com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;

d) estabelecimento com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6.

e) estabelecimento com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resulta da fórmula:

                        6 + n - 500,

                        200

representando n, o número de trabalhadores.

2. Nos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do número anterior seja qual for o número de trabalhadores sindicalizados ao serviço, haverá sempre um delegado sindical com direito ao crédito e horas previsto no Artº 14º.

Artigo 14º

Tempo para o Exercício das Funções Sindicais

1. Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções de um crédito de horas não inferior a oito ou cinco mensais conforme se trate ou não de delegado que faça parte da comissão intersindical, respectivamente.

2. O crédito de horas estabelecido no número anterior respeita ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

3. Os delegados sempre que pretendam exercer o direito previsto neste artigo deverão comunicá-lo à entidade patronal ou aos seus representantes, com a antecedência, sempre que possível, de quatro horas.

4. O dirigente sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito não inferior a quatro dias por mês, que contam para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

5. Os trabalhadores dispõem de um crédito anual de seis dias úteis, que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, para frequentarem cursos ou assistirem a reuniões, colóquios, conferências e congressos convocados pelas associações sindicais que os representam.

6. Quando pretendam exercer o direito previsto no nº 5, os trabalhadores deverão comunicá-lo à entidade patronal ou aos seus representantes, com a antecedência mínima de um dia.

Artigo 15º

Direito de Reunião nas Instalações do Estabelecimento

1. Os trabalhadores podem reunir-se nos respectivos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou de cinquenta trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou do delegado da comissão sindical ou intersindical, ou de uma direcção sindical.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até ao limite de 15 horas em cada ano, desde que assegurem serviços de natureza urgente.

3. Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal respectiva ou a quem a represente, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar no local reservado para esse efeito, a respectiva convocatória.

4. Os dirigentes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores do estabelecimento podem participar nas reuniões, mediante comunicação dirigida à entidade patronal ou seu representante, com a antecedência mínima de seis horas.

5. As entidades patronais cederão as instalações convenientes para as reuniões previstas neste artigo.

Artigo 16º

Cedência de Instalações

1. Nos estabelecimentos com 100 ou mais trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a título permanente, um local situado no interior do estabelecimento ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

2. Nos estabelecimentos com menos de 100 trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.

Artigo 17º

Atribuição de Horário a Dirigentes e a Delegados Sindicais

1. Os membros dos corpos gerentes das Associações Sindicais poderão solicitar à direcção do estabelecimento de ensino a sua dispensa total ou parcial de serviço enquanto membros daqueles corpos gerentes.

2. Para os membros das direcções sindicais de professores serão organizados horários nominais de acordo com as sugestões apresentadas pelos respectivos sindicatos.

3. Na elaboração dos horários a atribuir aos restantes membros dos corpos gerentes das associações sindicais de professores e aos seus delegados sindicais ter-se-ão em conta as tarefas por eles desempenhadas no exercício das respectivas actividades sindicais.

Artigo 18º

Quotização Sindical

1. Mediante declaração escrita do interessado, as entidades empregadoras efectuarão o desconto mensal das quotizações sindicais nos salários dos trabalhadores e remetê-las-ão às associações sindicais respectivas até ao dia 10 de cada mês.

2. Da declaração a que se refere o número anterior constará o valor das quotas e o Sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito.

3. A declaração referida no nº 2 deverá ser enviada ao sindicato e ao estabelecimento de ensino respectivo, podendo a sua remessa ao estabelecimento de ensino ser feita por intermédio do sindicato.

4. O montante das quotizações será acompanhado dos mapas sindicais utilizados para este efeito, devidamente preenchidos, donde consta nome do estabelecimento de ensino, mês e ano a que se referem as quotas, nome dos trabalhadores por ordem alfabética, número de sócio do sindicato, vencimento mensal e respectiva quota, bem como a sua situação de baixa ou cessação do contrato, se for caso disso.

Artigo 19º

Greve

Os direitos e obrigações respeitantes à greve serão aqueles que, em cada momento, se encontrem consignados na lei.

CAPÍTULO IV

Admissão e Carreiras Profissionais

Artigo 20º

Admissão

1. São condições gerais de admissão:

a) Idade mínima não inferior a 16 anos;

b) Escolaridade obrigatória.

2. Para além do nº 1, são também condições de admissão as previstas no Anexo II do presente C.C.T.

3. Para o preenchimento de vagas ou de novos postos de trabalho a entidade patronal poderá recorrer à admissão de elementos estranhos ao estabelecimento de ensino quando se reconheça que entre os trabalhadores ao serviço deste não exista quem possua as qualificações necessárias para o lugar em causa.

Artigo 21º

Profissões, Categorias Profissionais e Promoção

1. Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção serão classificados nas profissões e categorias profissionais constantes do Anexo I, sem prejuízo do constante na alínea i) do Artº 9º e no nº 1 do Artº 80º.

2. As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção são regulamentadas no Anexo II.

3. A pedido das associações sindicais ou patronal, dos trabalhadores ou entidades patronais interessadas, ou ainda oficiosamente, poderá a comissão constituída nos termos do Artº 79º criar novas profissões ou categorias profissionais, as quais farão parte integrante da presente convenção, após publicação no Boletim de Trabalho e Emprego.

4. A deliberação da comissão que cria a nova profissão ou categoria profissional deverá obrigatoriamente determinar o respectivo nível na tabela de remunerações mínimas.

5. Sempre que as entidades patronais e salvo o disposto no Anexo II desta convenção quanto a promoções automáticas, tenham necessidade de promover trabalhadores não docentes deverão ter em consideração as seguintes referências: maior competência profissional, melhores habilitações técnico-profissionais, melhores habilitações académicas e maior antiguidade.

Artigo 22º

Período Experimental

1. A admissão dos trabalhadores docentes considera-se feita a título experimental por um período não superior a cento e oitenta dias.

2. A admissão dos trabalhadores não docentes considera-se feita a título experimental por um período não superior a quinze dias.

3. Decorrido o período experimental, a admissão considerar-se-á definitiva, contando-se a antiguidade dos trabalhadores desde o início do período experimental.

4. Durante o período experimental qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo lugar a nenhuma compensação nem indemnização.

5. Não se aplica o disposto nos números 1 e 3 anteriores, entendendo-se que a admissão é desde o início definitiva quando o trabalhador seja admitido por iniciativa da entidade patronal tendo, para isso, rescindido o contrato de trabalho anterior.

Artigo 23º

Contratos a Termo

1. É admissível a celebração de contratos a termo certo ou incerto, nos termos da legislação em vigor.

2. Na celebração de contratos a termo, devem obrigatoriamente ser respeitados os requisitos legais exigidos para a sua validade, nomeadamente:

a) Só é admitida a celebração destes contratos nos casos taxativamente previstos na lei, sob pena de nulidade de estipulação do termo, convertendo-se o contrato em contrato sem termo;

b) Devem ser observados todos os requisitos formais que a lei prevê para a celebração destes contratos, que devem ser reduzidos a escrito e assinados por ambas as partes, contendo entre outras indicações elementos de identificação das mesmas, categoria e remuneração do trabalhador, local e horário de trabalho, motivo que justificou a celebração, início e prazo estipulado para a duração do contrato ou nos contratos a termo incerto a indicação da actividade, tarefa, obra ou nome do trabalhador substituído.

3. Nos contratos a termo certo, sujeitos a renovação, esta não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá, por limite, em tal situação, 3 anos consecutivos.

4. Excedidos os prazos de duração previstos no número anterior o contrato converte-se em contrato sem termo, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

5. O contrato a termo certo caduca no termo do prazo estipulado se a entidade empregadora comunicar ao trabalhador por escrito a vontade de não o renovar até oito dias antes do prazo expirar.

Não sendo feita, no prazo estabelecido, esta comunicação, o contrato renova-se, automaticamente, por período igual ao prazo inicial.

6. A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês que trabalhou, calculada nos termos da lei.

7. Cessando o contrato de trabalho que tenha durado mais de doze meses por motivo não imputável ao trabalhador, só poderá ser feita a admissão de outro trabalhador, a termo certo ou incerto, para as mesmas funções depois de decorridos três meses.

8. Aos trabalhadores contratados a termo será dada preferência nas admissões para o quadro permanente.

9. Em tudo o que o presente contrato colectivo for omisso aplicar-se-á a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Duração do Trabalho

Artigo 24º

Horário Normal de Trabalho para os Trabalhadores Docentes

1. O tempo de trabalho docente em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva é de 35 horas semanais.

2. Os trabalhadores docentes nestes regimes são obrigados à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de 6 e num máximo de 9 horas.

3. Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de trabalho docente integra componentes relativas a: assistência a alunos, preparação de aulas e de material pedagógico, vigilância de provas escritas de avaliação, reuniões de coordenação, formação, actualização, investigação e actividades de extensão.

4. A duração do trabalho a que se refere o nº 1 compreende o exercício de todas as funções fixadas no nº 3 incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

5. Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas ou teórico-práticas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço lectivo.

6. O horário lectivo semanal é reduzido no mínimo 2 horas quando o trabalhador docente tem a seu cargo:

a) a orientação de teses de mestrado ou doutoramento;

b) a regência de uma área disciplinar;

c) a regência de um curso;

d) o exercício de funções de direcção em órgãos de carácter científico-pedagógico.

7. As horas de aulas prestadas após as 20.00h são contabilizadas, para cumprimento do estabelecido no nº 2, como uma hora e meia de serviço lectivo que, a opção do trabalhador docente, serão remuneradas com o acréscimo estipulado no nº 2 do Artº 58º.

Artigo 25º

Contratação de Docentes Especialistas a Tempo Parcial

1. Sempre que existam matérias a leccionar que exijam uma estreita ligação ao exercício da prática profissional, poderão ser contratados, a termo certo ou sem termo, especialistas a tempo parcial, em regime de acumulação.

2. Os docentes especialistas serão equiparados pelo Conselho Científico de cada instituição a uma das categorias da carreira respectiva, tendo em consideração o seu currículo profissional, as suas habilitações académicas e as funções que irá exercer.

3. Os docentes referidos no nº 1 nunca poderão exceder 20% do total de efectivos do corpo docente.

4. O horário de trabalho a tempo parcial inclui as seguintes componentes: horário lectivo (com um máximo de 8 horas), assistência a alunos e preparação de aulas e de material pedagógico.

Artigo 26º

Regime de Dedicação Exclusiva

1. Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes que trabalhando em regime de tempo integral declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2. A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3. Não envolve a quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no nº1 a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividade análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em júris de concursos ou exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;

h) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior diverso da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de 35 horas de serviço e não exceda 4 horas semanais;

i) As actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividade da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitas através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela instituição.

4. A percepção da remuneração prevista na alínea i) do número anterior só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Conselho Científico da instituição como adequada à natureza, dignidade e funções desta última e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Artigo 27º

Regras Quanto à Elaboração do Horário dos Trabalhadores Docentes

1. O número de horas lectivas estabelecido no nº 2 do Artº 24º é entendido como uma média semanal abrangendo cada ano lectivo, não podendo em período algum ultrapassar as 12 horas lectivas semanais.

2. Por necessidade absoluta de serviço, a média anual das horas lectivas poderá ir até ao limite de 12 horas. Neste caso as horas lectivas leccionadas para além da média de 9 horas serão pagas de acordo com as fórmulas indicadas nos nºs 2 e 3 do Artº 56º, com o acréscimo de 75%.

3. A nenhum trabalhador docente poderá ser atribuído um horário de trabalho em que o período que decorre entre a primeira e a última hora de trabalho seja superior a dez horas.

4. Os horários lectivos não podem incluir serviço docente entre as 23 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte.

5. Não pode ser atribuído serviço docente aos domingos e feriados e aos sábados a partir das 14 horas.

6. As horas destinadas a vigilância de exames ou outras provas de avaliação não devem exceder 18 horas por semestre.

7. Por necessidade absoluta de serviço, pode o limite indicado no número anterior ser estendido até às 24 horas com o pagamento das horas em excesso de acordo com a fórmula indicada no nº1 do Artº 56º.

Artigo 28º

Competência para Elaboração e Divulgação dos Horários dos Trabalhadores Docentes

1. Compete ao Conselho Científico distribuir o serviço docente no início do ano ou do semestre lectivo.

2. Compete à instituição informar atempada e oficialmente todos os trabalhadores docentes da distribuição de serviço decidida em Conselho Científico.

Artigo 29º

Horário Normal de Trabalho para os Restantes Trabalhadores

Para os restantes trabalhadores o horário normal de trabalho semanal é de 35 horas.

Artigo 30º

Intervalos de Descanso

1. Nenhum período de trabalho consecutivo poderá exceder quatro ou cinco horas de trabalho, conforme se trate de trabalhadores administrativos ou de outros trabalhadores.

2. Os intervalos de descanso resultantes da aplicação do nº anterior, não poderão ser inferiores a 1 nem superiores a 2 horas.

3. Os trabalhadores que operam com qualquer tipo de equipamento informático (computadores, terminais, etc.) e que estão sujeitos às radiações e outros efeitos nocivos dos respectivos monitores, têm direito a um intervalo de 20 minutos para descanso depois de 2 horas de trabalho após o início do seu horário de trabalho e a um intervalo de 20 minutos depois de 2 horas de trabalho no segundo período diário, sendo considerado como tempo efectivo de serviço.

Artigo 31º

Trabalho Extraordinário dos Trabalhadores Não Docentes

1. É abolido, em princípio, o trabalho extraordinário.

2. Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificáveis, se recorrerá ao trabalho extraordinário.

3. O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.

4. Quando o trabalhador prestar horas extraordinárias não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido, pelo menos onze horas sobre o termo da prestação.

5. A entidade patronal fica obrigada a assegurar ou a pagar o transporte sempre que o trabalhador preste trabalho extraordinário e desde que não existam transportes colectivos habituais.

6. Sempre que a prestação de trabalho extraordinário obrigue o trabalhador a tomar qualquer refeição fora da sua residência a entidade patronal deve assegurar o seu fornecimento ou o respectivo custo.

Artigo 32º

Trabalho Nocturno

1. Considera-se trabalho nocturno o prestado no período que decorre entre as 20.00 horas de um dia e as 7.00 horas do dia imediato.

2. Considera-se também trabalho nocturno o prestado depois das 7.00 horas, desde que em prolongamento de um período de trabalho nocturno.

Artigo 33º

Trabalho em Dias de Descanso Semanal ou Feriados

1. O trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados dá direito ao trabalhador a um dia de descanso completo, num dos três dias úteis, seguintes à sua escolha.

2. O trabalho prestado em cada dia de descanso semanal ou feriado não poderá exceder o período de trabalho normal.

 

Artigo 34º

Substituição de Trabalhadores

1. Para efeitos de substituição de um trabalhador ausente, as funções inerentes à respectiva categoria deverão ser preferentemente atribuídas aos trabalhadores do respectivo estabelecimento e de entre estes aos que, estando integrados na mesma categoria profissional do trabalhador substituído, não possuam horário completo ou aos que desempenhem outras funções a título eventual, salvo incompatibilidade de horário ou recusa do trabalhador.

2. Se o substituído for docente exigir-se-á ainda ao substituto que possua as habilitações legais referidas no Anexo II para as funções em causa.

3. Na impossibilidade de substituir um trabalhador ausente nos termos previstos no nº 1 deste artigo, poderá ser celebrado um contrato de trabalho a termo com um trabalhador estranho ao estabelecimento, de acordo com o Artº 23º.

Artigo 35º

Efeitos da Substituição

1. No caso de o trabalhador contratado nos termos do artigo anterior continuar ao serviço para além do termo do contrato ou se efectivamente se verificar uma vaga no lugar que ocupava, deverá a admissão considerar-se definitiva, para todos os efeitos, a contar da data de celebração do contrato.

2. Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior à sua para além de 15 dias, salvo em caso de férias, terá direito à remuneração que à categoria mais elevada corresponder.

3. O trabalhador substituto terá preferência durante 1 ano, na admissão a efectuar na profissão e na categoria.

4. Se a substituição a que alude o nº 2 se prolongar por 110 dias consecutivos ou 120 interpolados, o direito à remuneração mais elevada não cessa com o regresso do trabalhador substituído bem como o direito a manter-se na categoria superior.

5. O disposto nos nºs anteriores não prejudica as disposições deste contrato relativas ao período experimental.

Artigo 36º

Descanso Semanal

1. O trabalhador tem direito a dois dias de descanso por semana consecutivos que coincidirão com o Sábado e o Domingo.

2. Nos estabelecimentos de ensino com actividades ao Sábado, os trabalhadores terão o Domingo como dia de descanso semanal obrigatório, podendo o dia de descanso complementar a que têm direito ser fixado de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

3. O dia de descanso semanal obrigatório e o dia de descanso complementar deverão, no mínimo, ser consecutivos uma vez por mês.

Artigo 37º

Férias - Princípios Gerais

1. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.

2. Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a gozar 25 dias úteis de férias remuneradas em virtude do trabalho prestado no ano civil anterior.

3. Aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar é reconhecido o direito de gozarem férias simultaneamente.

4. Os períodos de férias não gozadas por motivo de cessação de contrato de trabalho contam sempre para efeitos de antiguidade.

5. Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1º semestre do ano civil o trabalhador terá direito a 12 dias úteis de férias remuneradas nesse ano.

6. Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 2º semestre do ano civil, o direito a férias vence-se após o decurso de seis meses de serviço.

7. As férias deverão ser gozadas em dias sucessivos ou em dois períodos interpolados, quando tal seja possível, conforme a vontade do trabalhador.

8. É vedado à entidade patronal interromper as férias do trabalhador contra a sua vontade depois que este as tenha iniciado, excepto quando exigências imperiosas do estabelecimento o determinarem, caso em que o trabalhador terá direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

9. Em caso de interrupção de férias a entidade patronal pagará ainda ao trabalhador os dias de trabalho prestado com acréscimo de 100%.

10. A interrupção de férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do respectivo período.

11. O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano.

Artigo 38º

Direito a Férias dos Trabalhadores Contratados a Termo

1. Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano, têm direito a um período de férias equivalente a dois dias e meio úteis por cada mês completo de serviço.

Artigo 39º

Férias dos Trabalhadores Docentes

A época de férias dos trabalhadores docentes deverá ser estabelecida no período compreendido entre a conclusão do processo de avaliação dos alunos e o início do ano escolar, de comum acordo entre o docente e a entidade patronal.

Artigo 40º

Férias dos Trabalhadores não Docentes

1. O período de férias dos trabalhadores não abrangidos pelo artigo anterior deverá ser estabelecido de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

2. Na falta do acordo previsto no nº anterior, compete à entidade patronal fixar a época de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a Comissão Sindical ou Intersindical ou os delegados sindicais pela ordem indicada.

Artigo 41º

Férias e Impedimentos Prolongados

1. No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozadas e respectivo subsídio.

2. No ano de cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio, que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3. Os dias de férias, que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento e o termo do ano civil em que esta se verifique, serão gozadas no 1º trimestre do ano imediato.

4. O chamamento à prestação do serviço militar obrigatório é entendido sempre como impedimento prolongado.

5. No caso do trabalhador adoecer ou entrar em período de maternidade durante o tempo de férias, serão as mesmas suspensas, desde que o estabelecimento seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos naquele período, podendo os mesmos ser gozados noutra altura, desde que haja comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

Artigo 42º

Impedimentos Prolongados

Quando o trabalhador estiver impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar obrigatório, doença ou acidente, manterá o direito ao emprego, à categoria, à antiguidade e demais regalias que por esta convenção ou por iniciativa da entidade patronal lhe estavam a ser atribuídas, mas cessam os direitos e deveres das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

Artigo 43º

Feriados

1. São feriados obrigatórios, os seguintes dias:

1 de Janeiro

Sexta-Feira Santa

25 de Abril

1º de Maio

Corpo de Deus

10 de Junho

15 de Agosto

5 de Outubro

1 de Novembro

1 de Dezembro

8 de Dezembro

25 de Dezembro.

2. O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.

3. Além destes feriados, serão ainda observados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado municipal do distrito em que se situe o estabelecimento.

4. Em substituição dos feriados referidos no número anterior poderá ser observado a título de feriado outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.

Artigo 44º

Licença sem Remuneração

1. A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem remuneração, devendo para este efeito ser previamente ouvida a Comissão de Trabalhadores ou os Delegados Sindicais, quando existam, que se pronunciarão sobre a justeza e oportunidade da pretensão.

2. O trabalhador conserva o direito ao lugar que se considerará como efectivamente preenchido, e o período de licença sem remuneração conta-se como antiguidade do trabalhador para todos os efeitos derivados da antiguidade.

3. Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho. No caso de o trabalhador pretender manter o seu direito a benefícios relativamente à Segurança Social, os respectivos descontos serão, durante a licença da sua exclusiva responsabilidade.

4. Durante o período de licença sem remuneração os trabalhadores figurarão no quadro de pessoal.

Artigo 45º

Faltas - Definição

1. Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2. No caso de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respectivos tempos serão adicionados contando-se estas ausências como faltas na medida em que se perfizerem um ou mais períodos normais diários de trabalho.

3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

Artigo 46º

Faltas Justificadas

1. São consideradas faltas justificadas:

a) as dadas por motivo de acidente ou doença assim como as dadas por motivo de ida inadiável ao médico, desde que devidamente comprovadas;

b) as dadas durante cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau de linha recta (pais e filhos, por parentesco ou adopção plena, padrastos, enteados, sogros, genros e noras);

c) as dadas durante dois dias consecutivos por falecimento de outros parentes ou afins da linha recta ou 2º grau da linha colateral (avós e bisavós, por parentesco ou afinidade, netos e bisnetos, por parentesco, afinidade ou adopção plena, irmãos consanguíneos ou por adopção plena e cunhados) ou de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores;

d) as dadas, por um dia, para acompanhamento de funerais de parentes de 3º grau da linha colateral (tios e sobrinhos) e das pessoas previstas nas alíneas b) e c), quando o funeral não tiver lugar nos dias de faltas resultantes daquelas alíneas;

e) as dadas durante onze dias consecutivos, excluindo os dias de descanso intercorrentes, por ocasião do casamento do trabalhador;

f) as dadas pelo tempo necessário à prestação de serviço militar obrigatório;

g) as dadas pelo tempo indispensável para prestar assistência inadiável, no caso de doença súbita ou grave do cônjuge, pais, filhos e outros parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador;

h) as dadas pelo tempo indispensável ao desempenho de funções em Associações Sindicais ou em quaisquer outros organismos legalmente reconhecidos que promovam a defesa dos interesses dos trabalhadores;

i) as que resultem de motivo de força maior ou em caso fortuito, designadamente em consequência de cataclismo, inundação, tempestade, ou de qualquer outra situação extraordinária que seja impeditiva para a apresentação do trabalhador ao serviço;

j) as que resultem de imposição legal devidamente comprovada, designadamente de autoria judicial, militar ou policial;

l) as dadas por motivo de detenção ou prisão preventiva do trabalhador, se não se verificar a prisão efectiva resultante de decisão condenatória;

m) as dadas pelo tempo necessário para exercer as funções de bombeiro, se como tal o trabalhador estiver inscrito;

n) as dadas nos dias em que o trabalhador doar sangue;

o) as dadas para prestação de provas de exames em escolas oficiais ou oficialmente reconhecidas;

p) as prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.

2. As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal, com a antecedência mínima de cinco dias.

3. Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal, logo que possível.

4. O não cumprimento do disposto nos números 2 e 3 deste artigo torna as faltas injustificadas.

5. A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação.

6. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

7. Determinam perda de remuneração as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a) dadas nos casos previstos na alínea f) nº 1 deste artigo;

b) as dadas nos casos previstos na alínea h) salvo disposição legal ou contrária ou tratando-se de faltas por membros de Comissões de Trabalhadores;

c) dadas por motivo de acidente no trabalho desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

d) dadas por motivo de doença desde que o trabalhador tenha direito ao respectivo subsídio da Segurança Social.

8. Os pedidos de dispensa ou as comunicações de ausência devem ser feitas por escrito em documento próprio e em duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado ser entregue ao trabalhador.

9. Os documentos a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente fornecidos pela entidade patronal a pedido do trabalhador.

Artigo 47º

Faltas Injustificadas

1. As faltas injustificadas determinam sempre perda de remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos na antiguidade do trabalhador.

2. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos no número anterior abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de faltas.

3. Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:

a) faltar injustificadamente com alegação de motivo ou justificação comprovadamente falsa;

b) faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados no período de um ano.

4. No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação do trabalho se verificar com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal do trabalho, respectivamente.

5. Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores docentes que no caso de faltarem injustificadamente a um ou mais tempos lectivos não poderão ser impedidos de leccionar durante os demais tempos lectivos que o seu horário comportar nesse dia.

CAPÍTULO VI

Formação Académica, Profissional e Contínua

Artigo 48º

Princípios Gerais

1. A entidade empregadora deve facilitar a formação e o aperfeiçoamento profissional dos seus trabalhadores, bem como, quando se justifique, promover acções de reconversão.

2. Na realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional, deve encontrar-se o necessário equilíbrio entre estas e o bom funcionamento dos serviços.

3. Por efeito de formação profissional promovida pela entidade empregadora ou com interesse por esta reconhecido, os trabalhadores não serão privados nem diminuídos nos direitos ou regalias.

4. Quando o trabalhador adquira nova qualificação profissional ou grau académico, por aprovação em curso, de formação profissional, ou escolar, com interesse para a entidade empregadora, esta compromete-se a rever a colocação do trabalhador em conformidade com a nova situação, sendo este elemento preferencial a considerar na selecção dos candidatos aos respectivos cursos.

5. Nos casos previstos no nº anterior a entidade empregadora solicitará parecer, quanto à escolha de trabalhadores, para a frequência de cursos de formação, à comissão sindical, ou na sua falta, à comissão de trabalhadores.

Artigo 49º

Responsabilidade da Entidade Empregadora

1. É responsável pela formação e aperfeiçoamento profissional dos seus trabalhadores, devendo para tanto:

a) Fomentar a frequência de cursos de interesse para a entidade empregadora, facilitando, sempre que as condições de serviço o permitam, a frequência de aulas e a preparação para exames;

b) Criar cursos de formação profissional, de forma a permitir a adaptação dos trabalhadores às novas tecnologias introduzidas ou às reconversões efectuadas, bem como à melhoria dos conhecimentos e da prática dos trabalhadores, podendo tornar obrigatória a frequência desses cursos com bom aproveitamento, para efeito de promoção. Nestes casos, a entidade empregadora assegurará o acesso a esses cursos a todos os trabalhadores em igualdade de circunstâncias.

2. A entidade empregadora obriga-se a obter, sempre que possível, um certificado de frequência dos cursos ministrados de formação ou aperfeiçoamento profissional.

3. Poderá conceder, aos trabalhadores que o solicitem, empréstimos destinados à frequência de cursos considerados de interesse para a entidade empregadora, reembolsáveis, no todo ou em parte, segundo acordo a fixar em cada caso.

4. Quando o trabalhador tiver de ser deslocado do seu posto de trabalho habitual a fim de frequentar qualquer curso, ficará abrangido pelas disposições deste CCT, no que respeita a deslocações, salvo se as refeições e dormidas forem postas à disposição do trabalhador, ou quando os cursos obriguem a permanência superior a 60 dias, sendo então as condições estabelecidas e acordadas.

Artigo 50º

Responsabilidade dos Trabalhadores

Os Trabalhadores:

a) Procurarão aumentar a sua cultura geral e, em especial, cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;

b)Aproveitarão, com o melhor rendimento possível, os diferentes meios de aperfeiçoamento postos à disposição para a sua valorização.

Artigo 51º

Dispensa de Serviço Docente para Aquisição de Graus Académicos

1. Os assistentes estagiários têm direito a 1 ano escolar de dispensa de serviço docente para obtenção do grau académico de mestrado.

2. Os assistentes ou outros docentes sem doutoramento têm direito a dispensa de três anos escolares de serviço docente para obtenção do grau académico de doutoramento.

3. A concessão das dispensas de serviço docente referidas nos números 1. e 2. é da competência do Conselho Científico a requerimento do docente interessado que inclui o respectivo plano de trabalho, objectivos e orientador.

4. A concessão de dispensa de serviço docente será sempre comunicada por escrito ao docente interessado e deverá especificar a duração e a data de início do período de dispensa.

5. A não concessão da dispensa de serviço docente indicada nos nº 1. e 2. impede a entidade patronal de invocar a caducidade do contrato de trabalho estabelecida no Anexo II, A, nº 1.8., enquanto aquele direito não tiver sido concedido.

5. Sempre que a instituição não disponha de cursos de mestrado ou doutoramento na área científica do docente em formação, deverá ser esta a suportar o valor das propinas devidas ao estabelecimento de ensino superior onde o docente se inscrever para aquisição do grau.

Artigo 52º

Licença Sabática

1. No termo de cada sexénio de efectivo serviço após o doutoramento os trabalhadores docentes têm direito, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, a requerer dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalho de investigação ou de publicação incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2. Desde que não haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses, após cada triénio de efectivo serviço.

3. A concessão de licença sabática é da competência do Conselho Científico a requerimento do docente interessado que incluirá o respectivo plano de trabalho.

4. O requerimento previsto no número anterior deverá ser entregue até noventa dias antes do termo das actividades lectivas do ano escolar que antecede aquele em que o docente pretende a dispensa de serviço.

5. A deliberação do Conselho Científico deverá ser comunicada ao interessado até 60 dias após a entrega do requerimento.

6. O docente deverá apresentar até ao final do segundo mês após o terminus da licença sabática um relatório dos trabalhos desenvolvidos nesse período.

CAPÍTULO VII

Deslocações

Artigo 53º

Trabalhadores em Regime de Deslocação

1. O regime de deslocações dos trabalhadores cujo trabalho tenha lugar fora do local habitual regula-se pelas disposições do presente artigo em função das seguintes modalidades de deslocação:

a) deslocações dentro da localidade onde se situa o local de trabalho, ou para fora dessa localidade, desde que seja possível o regresso diário do trabalhador ao mesmo local;

b) deslocações para fora da localidade onde se situa o local de trabalho habitual para local que diste mais de 20 Km, com alojamento nesse local;

c) deslocações para as regiões autónomas e estrangeiro.

2. O local de trabalho deve ser definido pela entidade patronal no acto de admissão de cada trabalhador entendendo-se que, na falta dessa definição, o mesmo corresponderá à sede do estabelecimento de ensino.

3. Nos casos previstos na alínea a) do número 1. a entidade patronal:

a) pagará o transporte entre o local de trabalho e o local onde o trabalho se realize;

b) pagará o subsídio de refeição no montante de 2.350$00 desde que o trabalho efectuado no local para onde o trabalhador foi deslocado não permita o seu regresso dentro do 1º período de trabalho diário;

c) organizará o horário ao trabalhador de maneira que permita contar como tempo de serviço o tempo ocupado efectivamente por deslocações para fora da localidade que não digam respeito ao trajecto entre a sua residência e o estabelecimento.

4. Nos casos da alínea b) do nº 1 o trabalhador terá direito:

a) a um subsídio igual a 20% da remuneração diária por cada dia de deslocação;

b) ao pagamento das despesas de alimentação e alojamento nos montantes a seguir indicados:

Pequeno-almoço ? 620$00

Almoço ou jantar ? 2.350$00

Dormida com pequeno-almoço ? 6.150$00

Diária completa ? 10.050$00

Ceia ? 1.350$00;

c) ao pagamento dos transportes desde o local de trabalho até ao local do alojamento e vice-versa e do tempo gasto nas viagens que exceda o período normal de trabalho, pago pelo valor das horas normais de trabalho.

5. No caso das despesas normais de alojamento excederem os valores fixados na alínea b) do número anterior, o trabalhador terá direito à diferença, mediante a apresentação de documentos justificativos e comprovativos.

6. O subsídio de refeição a que aludem as alíneas b) dos números 3. e 4. do presente artigo não será devido no caso em que a entidade patronal garanta, de algum modo, a prestação da refeição em espécie.

7. Nos casos da alínea c) do número 1. deste artigo a entidade patronal acordará com o trabalhador os termos especiais em que as deslocações em causa deverão efectivar-se.

8. Para efeitos de pagamento, as deslocações  a que este artigo respeita consideram-se efectuados nos transportes mais adequados.

9. As deslocações efectuadas em veículo próprio do trabalhador serão pagas na base do coeficiente 0,20 sobre o litro de gasolina super em vigor na altura da deslocação por Km percorrido.

10. No caso de deslocações feitas conforme o número anterior o tempo de viagem não será considerado tempo de trabalho.

11. Considera-se que o trabalhador tem direito ao pequeno-almoço sempre que iniciar o serviço até às 7.00 horas, e à ceia quando esteja de serviço em qualquer período entre as 00.00 horas e as 5.00 horas.

CAPÍTULO VIII

Remunerações

Artigo 54º

Remunerações Mínimas

1. As tabelas de remunerações mínimas dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção são as constantes do Anexo III.

2. Esta remuneração deverá ser paga no último dia do mês a que respeite.

3. A remuneração correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.

Artigo 55º

Remunerações dos Trabalhadores Docentes

1. As remunerações mínimas dos trabalhadores docentes em regime de dedicação exclusiva são as constantes do Anexo III.

2. As remunerações mínimas dos trabalhadores docentes em regime de tempo integral corresponderão a 2/3 do valor indicado, para a respectiva categoria e índice em regime de dedicação exclusiva, no Anexo III

3. As remunerações mínimas dos docentes especialistas a tempo parcial serão calculadas em função da tabela constante do Anexo III.

Artigo 56º

Cálculo da Remuneração Horária

1. Para o cálculo da remuneração horária utilizar-se-á a seguinte fórmula:

Remuneração horária =                         12 x remuneração mensal

                                                               52 x horário semanal

2. A remuneração da hora lectiva normal é calculada através da fórmula:

 Rmx12,

 52x9

sendo Rm a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão ou nível remuneratório em regime de dedicação exclusiva.

3. A remuneração da hora lectiva semanal é calculada através da seguinte fórmula:

              Rm,

              9

4. Para o cálculo da remuneração diária utilizar-se-á a seguinte fórmula:

Remuneração diária =       Rm

                                       30

Artigo 57º

Remunerações do Trabalho Extraordinário dos Trabalhadores Não Docentes

1. O trabalho extraordinário dá direito a remuneração especial, que será igual à remuneração simples, acrescida das seguintes percentagens:

a) 100%, se for prestado em dias úteis, seja diurno ou nocturno;

b) 200% se for prestado em dias feriados ou de descanso semanal.

Artigo 58º

Remuneração do Trabalho Nocturno

1. As horas de trabalho prestado além das 20 horas serão pagas com um acréscimo de 25%.

2. As aulas leccionadas em período nocturno serão remuneradas com acréscimo de 50%, caso o trabalhador docente não tenha optado pela compensação horária prevista no nº 7 do Artº 24º.

3. As aulas leccionadas antes das 20.00 horas que se integrem em cursos essencialmente nocturnos serão remuneradas com um acréscimo de 50%.

Artigo 59º

Subsídio de Refeição

1. É atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Contrato, por cada dia de trabalho, um subsídio de refeição de 700$00.

2. Aos trabalhadores em regime de tempo parcial será devido subsídio de refeição quando o horário se distribuir por dois períodos diários ou quando tiverem 4 horas de trabalho no mesmo período do dia.

Artigo 60º

Subsídio de Férias

1. Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção é devido um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração correspondente ao período de férias a que têm direito.

2. O referido subsídio deve ser pago até 15 dias antes do início das férias.

Artigo 61º

Subsídio de Natal

1. Aos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato será devido subsídio de Natal a pagar até 16 de Dezembro de cada ano, equivalente à remuneração a que tiverem direito nesse mês.

2. Quando o trabalhador em 31 de Dezembro de cada ano não completar 12 meses de contrato, quer por ter sido admitido no decurso desse ano civil, quer por ter havido rescisão de contrato, ser-lhe-á devido a título de subsídio de Natal dois dias e meio por cada mês completo de serviço nesse ano.

3. No caso dos trabalhadores docentes que não tenham tido o mesmo número de horas semanais ao longo do ano civil, o subsídio de Natal será calculado com base na média aritmética das horas semanais que lhe tenham sido atribuídas nesse ano.

Artigo 62º

Isenção de Horário

Os trabalhadores técnicos, licenciados ou bacharéis, que exerçam cargos de chefia em regime de isenção de horário têm direito a um subsídio no montante correspondente a 30% da sua remuneração base ilíquida.

Artigo 63º

Exercício de Funções Inerentes a Diversas Categorias

Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a diversas categorias, receberá remuneração correspondente à mais elevada.

Artigo 64º

Diuturnidades - Trabalhadores Não Docentes

1. As remunerações mínimas estabelecidas pela presente convenção para os trabalhadores não docentes ? excepto psicólogos e técnicos de serviço social - serão acrescidas de uma diuturnidade por cada três anos de permanência em categoria profissional de acesso não obrigatório e automático ao serviço da mesma entidade patronal até ao máximo de cinco.

2. Para os efeitos do número anterior entende-se que as categorias profissionais cuja progressão depende da prestação de bom e efectivo serviço não são de acesso obrigatório e automático.

3. O montante da diuturnidade referida no nº1 deste artigo é de 5.700$00.

4. Os trabalhadores que exerçam funções com horário incompleto vencerão diuturnidades proporcionais ao horário que praticam.

Artigo 65º

Abono para Falhas

1. Aos trabalhadores com responsabilidade de caixa e/ou cobrança será atribuído um abono mensal para falhas, igual a 5% do valor da retribuição do nível 13 da tabela de vencimentos das outras categorias do anexo III.

2. Este deixa de ser devido sempre:

a) que a entidade patronal assuma o risco por quebras;

b) que houver transferência do risco para uma companhia de seguros, a expensas da entidade patronal.

3. Entende-se que a instituição assume o risco, sempre que não pague o abono para falhas.

4. O mesmo regime será aplicável aos substitutos, proporcionalmente aos dias de substituição.

5. As quebras de caixa são descontadas no vencimento mensal dos trabalhadores, até ao limite de um sexto do vencimento base mensal

CAPÍTULO IX

Condições Especiais de Trabalho

Artigo 66º

Direitos Especiais das Mulheres e dos Pais Trabalhadores

Além dos consignados para a generalidade dos trabalhadores, serão assegurados às mulheres e aos pais trabalhadores os seguintes direitos especiais:

1. Dispensa de trabalho para as trabalhadoras grávidas se deslocarem a consultas pré-natais durante as horas de serviço, sem perda de remuneração e de quaisquer regalias, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.

2. Não cumprimento de tarefas incompatíveis com o seu estado, designadamente as de grande esforço físico, trepidação, contactos com substâncias tóxicas ou posições incómodas, durante a gravidez e até 120 dias após o parto.

3. Licença por maternidade pelo período de 120 dias consecutivos, 90 dos quais, necessariamente, a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente antes ou depois do parto, a que acrescem 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

4. Licença de duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias no caso de aborto ou de parto de nado morto.

5. Após o parto e durante um ano, dois períodos diários para aleitação e amamentação de uma hora cada um ou a equivalente redução do seu período normal de trabalho diário sem diminuição da remuneração e sem que tal redução possa ser compensada.

6. Dispensa de prestação de trabalho nocturno:

a) durante um período de 120 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;

b) durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;

c) durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.

7. As trabalhadoras dispensadas à prestação de trabalho nocturno será atribuído um horário de trabalho diurno compatível.

8. As trabalhadoras são dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.

9. Dispensa da prestação de trabalho por parte do pai até dois dias úteis, seguidos ou interpolados por ocasião do nascimento do filho, sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.

10. Os casos previstos no número 4, não serão incluídos no limite de 30 dias as faltas dadas pelas trabalhadoras antes do aborto ou do parto de nado morto, ao abrigo do número 3 deste artigo.

11. A entidade patronal pagará mensalmente nos casos dos números 3 e 4 deste artigo a remuneração correspondente, obrigando-se a trabalhadora a entregar a comparticipação que vier a receber da Segurança Social.

Artigo 67º

Trabalhadores Estudantes

1. Os trabalhadores em regime de estudo nas escolas oficiais ou oficialmente reconhecidas terão o horário ajustado às suas necessidades especiais sem que isso implique tratamento menos favorável devendo ser-lhe facultado um dia para preparação das provas de exame de cada disciplina ou outras provas de avaliação que legalmente as substituam para além daqueles em que as provas se realizarem.

2. O trabalhador terá de fazer prova de que se apresentou às provas de avaliação.

3. Os trabalhadores que frequentam cursos na própria instituição têm direito a isenção de propinas e comparticipação nas despesas ocasionadas pela compra de material escolar.

4. Aos trabalhadores abrangidos por este artigo é devida uma comparticipação de 50% nas despesas ocasionadas pela compra de material escolar indispensável e nos preços cobrados pelos estabelecimentos de ensino na frequência de cursos oficiais ou oficializados de reconhecido e directo interesse para a valorização dos seus conhecimentos por referência às exactas funções que definam o seu posto de trabalho.

Artigo 68º

Trabalho de Menores

1. A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, espiritual e moral.

2. Os menores não podem ser obrigados à prestação de trabalho antes das 8.00 horas e depois das 18.00 horas no caso de frequentarem cursos nocturnos oficiais ou oficializados ou equiparados e antes das 7.00 horas e depois das 20.00 horas no caso de não o frequentarem.

CAPÍTULO X

Aposentação

Artigo 69º

Princípios Gerais

Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm direito à aposentação regulamentada pela instituição da Segurança Social em que se encontrem inscritos.

Artigo 70º

Limite de Idade dos Trabalhadores Docentes

Os trabalhadores docentes alcançam o limite de idade aos 70 anos.

Artigo 71º

Momento da Aposentação dos Trabalhadores Docentes

1. Aos trabalhadores docentes que se aposentarem por limite de idade durante o ano escolar não serão atribuídas actividades lectivas, sendo-lhe distribuídas outras actividades no âmbito das suas funções.

2. Os trabalhadores docentes que pretendam aposentar-se por sua iniciativa deverão informar por escrito a instituição antes do início do ano escolar, por forma a não lhes serem distribuídas actividades lectivas.

Artigo 72º

Complementos de Reforma

1. Os valores a considerar pela instituição para efeitos da pensão de reforma, são os seguintes:

a) Uma mensalidade, paga 12 vezes por ano, a título de complemento de pensão de reforma, em função do tempo de serviço na instituição, cujo montante se calculará multiplicando o factor 0,62% pelos anos completos de serviço, até um máximo de 36, e pela soma do último montante da retribuição de base, das diuturnidades e do subsídio de isenção do horário de trabalho.

b)Uma mensalidade, a título de complemento de pensão de reforma, referente ao subsídio de Natal, de montante igual ao referido na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro.

c) Uma mensalidade, a título de complemento de pensão de reforma, referente ao 14º mês, de montante igual ao referido na alínea a), a satisfazer no mês de Abril.

 

Artigo 73º

Princípio da proporcionalidade

Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito aos subsídio, previstos no artigo anterior, calculados proporcionalmente ao regime de trabalho em tempo completo.

CAPÍTULO XI

Processo Disciplinar

Artigo 74º

Processo Disciplinar

1. O processo disciplinar fica sujeito ao regime legal aplicável.

2: No caso de os trabalhadores da instituição de ESPC não terem constituído Comissão de Trabalhadores, esta será substituída pela Associação Sindical que for indicada pelo trabalhador, para efeitos do cumprimento do disposto no D.L. 64-A/89, Artigo 10º e seguintes.

CAPÍTULO XII

Regime de Cessação do Contrato de Trabalho

Artigo 75º

Regime de Cessação do Contrato de Trabalho

A cessação do contrato de trabalho fica sujeita ao regime legal aplicável.

Artigo 76º

Regime de cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores docentes

No caso dos trabalhadores docentes observar-se-ão ainda as seguintes condições:

1. Cumprido o disposto no Artigo 51º, nº1 e 2 da presente Convenção, a entidade patronal poderá invocar a falta de interesse na manutenção ao serviço dos trabalhadores docentes referidos nas alíneas a) e b) do nº 1.5.1. e na alínea a) do nº 1.5.2 do Anexo II se respectivamente não tiverem concluído o mestrado após 4 anos de serviço na categoria de Assistente Estagiário ou não tiverem concluído o doutoramento após 8 anos de serviço na categoria de Assistente no universitário ou não tiverem concluído o mestrado no prazo de 4 anos de serviço na categoria de assistente no ensino politécnico.

2. A entidade patronal não poderá invocar a caducidade do contrato nos termos do nº anterior antes que decorra o tempo nele especificado, contado a partir do início do período de dispensa do serviço docente estabelecido no Artigo 51º.

3. Da invocação do disposto no nº 1 será formalmente notificado o docente visado, o qual poderá contestar a decisão, seguindo-se neste caso a tramitação prevista no D. L. nº 64-A/89.

4. A ausência de contestação dentro do período de 20dias por parte do docente visado implica a presunção de acordo caducando o contrato nos termos gerais por impossibilidade absoluta e definitiva da prestação de trabalho ou da entidade patronal o receber.

5. Sempre que for invocada a caducidade nos termos dos nºs anteriores, o trabalhador terá direito a uma indemnização nos termos previstos na lei.

 

CAPÍTULO XIII

Segurança Social

Artigo 77º

Princípios Gerais

As entidades patronais e os trabalhadores ao seu serviço contribuirão para as instituições de Segurança Social que os abranjam nos termos dos respectivos estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 78º

Segurança Social dos Trabalhadores Docentes

1 Os trabalhadores docentes contratados em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral são obrigatoriamente inscritos na CGA e no Montepio dos Servidores do Estado de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 327/85 de 8 de Agosto, sem prejuízo do consignado no D.L. 109/93.

2. Os trabalhadores docentes contratados em regime de tempo parcial são obrigatoriamente inscritos no C.R.S.S.

Artigo 79º

Complementos do subsídio de doença

1. Nos casos de doença a instituição garante, a título de complemento de subsídio de doença, a diferença entre a retribuição mensal efectiva líquida a que o trabalhador teria direito se não estivesse com baixa e os benefícios decorrentes de contribuições para a Segurança Social com fundamento na prestação de serviços à Instituição.

2. Os trabalhadores que não tenham direito a subsídio de doença ou seguro por a entidade patronal respectiva não praticar os descontos legais ou praticando-os, efectuar a sua retenção, têm direito à remuneração completa correspondente aos períodos de ausência motivados por doença ou acidente de trabalho.

Artigo 80º

Reconversão por Acidente de Trabalho ou Doença Profissional

1. No caso de incapacidade parcial ou absoluta para o trabalho habitual proveniente de acidente de trabalho ou doenças profissionais ao serviço da entidade patronal, esta diligenciará conseguir a reconversão dos trabalhadores diminuídos para funções compatíveis com as diminuições verificadas.

2. Se a remuneração da nova função acrescida da pensão relativa à incapacidade referida no número anterior for inferior à remuneração auferida à data da baixa a entidade patronal pagará a respectiva diferença.

Artigo 81º

Seguros

Para além da normal cobertura feita pelo seguro obrigatório de acidentes, deverão os trabalhadores, quando em serviço externo, beneficiar de seguro daquela natureza, com a inclusão desta modalidade específica na apólice respectiva.

CAPÍTULO XIV

Comissão Técnica Paritária

Artigo 82º

Constituição

1. Dentro de 30 dias seguintes à entrada em vigor da Convenção, será criada, mediante comunicação de uma à outra parte e conhecimento ao Ministério da Qualificação e Emprego, uma Comissão Paritária constituída por seis vogais, três em representação da Associação Patronal e três em representação das Associações Sindicais outorgantes.

2. Por cada vogal efectivo serão sempre designados dois substitutos.

3. Representantes das Associações Patronais e sindicais junto da Comissão Paritária poderão fazer-se acompanhar dos assessores que julgarem necessários, os quais não terão direito a voto.

4. A Comissão Paritária funcionará enquanto estiver em vigor a presente Convenção, podendo os seus membros serem substituídos pela parte que as nomear, em qualquer altura, mediante prévia comunicação à outra parte.

Artigo 83º

Competências

Compete à Comissão Paritária:

a) Interpretar as disposições da presente Convenção;

b) Integrar os casos omissos;

c) Proceder à definição e enquadramento de novas profissões;

d) Deliberar sobre dúvidas emergentes da aplicação desta Convenção;

e) Deliberar sobe o local, calendário e convocação das reuniões;

f) Deliberar sobre a alteração da sua composição sempre com respeito pelo princípio da paridade;

Artigo 84º

Funcionamento

1. A Comissão Paritária funcionará, a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória enviada à outra parte  com a antecedência mínima de oito dias, salvo casos de emergência em que a antecedência mínima será de três dias e só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros efectivos representantes de cada parte, e só em questões constantes da agenda.

2. Qualquer dos elementos componentes da Comissão Técnica poderá fazer-se representar nas reuniões da mesma mediante procuração bastante.

3. As deliberações da Comissão Técnica serão tomadas por consenso, em caso de divergência insanável recorrer-se-á a um árbitro escolhido de comum acordo.

4. As deliberações da Comissão Técnica passarão a fazer parte integrante da presente Convenção logo que publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego.

5. A presidência da Comissão será rotativa por períodos de seis meses, cabendo portanto, alternadamente, a uma e a outra das duas partes outorgantes.

Artigo 85º

Regime Transitório dos Trabalhadores Docentes

1. A aplicação da presente convenção aos trabalhadores docentes integrados nas instituições de ensino superior particular e cooperativo não deverá lesar os direitos adquiridos no exercício da sua actividade.

2. Os trabalhadores docentes deverão ser classificados de acordo com o respectivo grau académico, as funções que têm exercido e o tempo de serviço prestado a fim de serem integrados na carreira que ora se cria, sem prejuízo do disposto no nº 1.

3. Os trabalhadores docentes que, não sendo detentores das habilitações mínimas exigidas para uma dada categoria, se encontrem a leccionar na instituição deverão prioritariamente usufruir de condições para formação.

4. Os trabalhadores docentes que à data da entrada em vigor do presente CCT se encontrem contratados a termo certo ou em regime de prestação de serviços há mais de 3 anos serão de imediato contratados sem termo.

5. Aos trabalhadores docentes com contratos sem termo à data da entrada em vigor do presente CCT e aos que por aplicação do nº 4 do presente artigo passem a essa situação não se lhes aplica o dis-posto no Anexo II, A, nº 1.8. a não ser que tenham gozado da dispensa de serviço prevista no Artº 51º.

6. Nos casos em que o número de horas lectivas semanais, considerado normal por alguma instituição, no ano lectivo de 1999/2000, seja superior ao limite de 9 horas semanais estabelecido no nº 2 do Artº 24º, aquele número deverá ser progressivamente diminuído de forma a que aquela diferença seja reduzida em 1/3 no ano lectivo 2000/2001, em mais 1/3 no ano lectivo 2001/2002, atingindo o máximo de 9 horas no ano lectivo 2002/2003.

7. A aplicação da tabela salarial prevista no Anexo III poderá ser faseada não devendo o índice 100 ser inferior a:

70% do relativo ao ano lectivo 2000/2001 para o Ensino Superior Público;

85% do relativo ao ano lectivo 2001/2002 para o Ensino Superior Público;

igual à tabela no ano lectivo 2002/2003 para o Ensino Superior Público


ANEXO I

DEFINIÇÃO DE PROFISSÕES E CATEGORIAS PROFISSIONAIS

A - Trabalhadores Docentes

1. Funções Gerais dos Trabalhadores Docentes

São funções gerais de todas as categorias dos trabalhadores docentes:

a) preparação e leccionação de aulas,

b) selecção e aplicação dos métodos de avaliação adequados aos objectivos pretendidos,

c) desenvolvimento de projectos de investigação, individual ou colectivamente, no sentido da garantia da actualização dos saberes e do aumento da qualidade do ensino ministrado.

2. Categorias e Conteúdo Funcional

2.1. Ensino Universitário

Assistente Estagiário - É o docente a quem compete a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de campo em disciplinas e outras actividades curriculares dos cursos de licenciatura, sob a direcção dos respectivos professores.

Assistente - São atribuições do assistente a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de campo, em disciplinas e outras actividades curriculares dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores.

Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais de uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente à área científica para que foram contratados.

Compete ainda aos assistentes e assistentes estagiários a realização de trabalhos de investigação, sob a orientação de professores devidamente habilitados, e cujo plano de trabalho deve ser do conhecimento dos órgãos científico-pedagógicos da instituição.

Professor Auxiliar - Compete-lhe a leccionação de aulas teóricas e a coordenação de áreas disciplinares dos cursos de formação inicial assim como a realização de seminários de pós-graduação.

Professor Associado - Ao professor associado, além do disposto para o Professor Auxiliar, compete a coordenação de áreas científicas, a orientação de mestrados e doutoramentos, a direcção de seminários e a coordenação de projectos de investigação.

Professor Catedrático - Ao professor catedrático acresce exclusivamente, além do disposto para as outras categorias de professor, a coordenação científica e pedagógica dos cursos de formação inicial e de pós-graduação.

2.2. Ensino Politécnico

Assistente - São atribuições do assistente a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de campo, em disciplinas e outras actividades curriculares dos cursos de licenciatura, sob a direcção dos respectivos professores.

Professor Adjunto - Compete-lhe a leccionação de aulas teóricas e a coordenação de áreas disciplinares dos cursos de formação inicial assim como a realização de seminários de pós-graduação.

Professor Coordenador - Ao professor coordenador, além do disposto para o professor adjunto, compete a coordenação de áreas científicas, a orientação de mestrados e doutoramentos, a direcção de seminários e a coordenação de projectos de investigação.

Professor Titular - Ao professor titular acresce exclusivamente, além do disposto para as outras categorias de professor, a coordenação científica e pedagógica dos cursos de formação inicial e de pós-graduação.

B - Trabalhadores com Funções de Apoio à Actividade Docente

Modelo - É o trabalhador que executa o método escolhido pelo professor tendo de perceber o que está a ser pedido, para além do trabalho teatral e de pose. Tem de conhecer e adaptar-se a esse método. Executa várias dezenas de exercícios, com uma especialização própria para o desempenho da função. Executa funções e representa, conforme as solicitações e as exigências do método posicional. Se o professor faltar à aula, a mesma será dada cabendo ao Modelo desempenhar, devidamente, as suas aptidões funcionais.

Músico Acompanhador ? Músico profissional que dá o devido realce e apoio instrumental aos instrumentistas ou cantores nas várias peças que constituem o seu repertório. Na área da dança é o músico que interpreta temas por sugestão do professor adequados à dinâmica e expressão de cada exercício.

C - Trabalhadores Administrativos

Assistente Administrativo - É o trabalhador que utiliza processos e técnicas de natureza administrativa e comunicacional, pode utilizar meios informáticos e assegura a organização de processos de informação para decisão superior.

Pode ainda exercer tarefas como a orientação e coordenação técnica da actividade de profissionais qualificados.

Redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, nomeadamente matrículas de alunos, serviços de exame e outros, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado. Examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena e prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição, facturação e regularização das compras e vendas, recebe pedidos de informação e transmite-os às pessoas ou serviços competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informação superior; atende os candidatos às vagas existentes e informa-os das condições de admissão e efectua registos do pessoal, preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório.

Assistente Administrativo Estagiário - É o trabalhador que se prepara para assistente administrativo, desempenhando a generalidade das tarefas que caracterizam a função de assistente administrativo, incluindo a dactilografia de textos e o desempenho com outras máquinas próprias da função administrativa.

Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e registo de movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da entidade patronal; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinado a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.

Chefe de Serviços Administrativos - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, sobre uma ou várias divisões, serviços e secções, respectivamente, as actividades que lhe são próprias e exerce dentro deste sector que chefia, nos limites da sua competência, funções de direcção e orientações do pessoal sob as suas ordens e planeia as actividades do sector segundo a orientação e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do seu sector e executa outras funções semelhantes.

Chefe de Secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais ou dirige um departamento de serviço administrativo.

Chefe de Serviços Auxiliares - É o trabalhador que, pelos seus conhecimentos técnicos e de chefia de pessoal, orienta e superintende na execução dos serviços de apoio, produção e outros efectuados nas instalações dos estabelecimentos de ensino.

Contabilista - É o trabalhador que organiza e dirige o departamento, divisão ou serviço de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação de circuitos contabilísticos analisando os diversos sectores da actividade patronal, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos com vista à determinação de custos de resultados da exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económica ou financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escritura dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os profissionais encarregados dessa execução e fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento; elabora e certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração, gerência ou direcção, ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados dirigindo o encerramento de contas e o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas, ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros de registo, para se certificar da correcção da respectiva escrituração, e é o responsável pela contabilidade das empresas perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Director dos Serviços Administrativos - É o trabalhador que participa na definição da política geral da empresa com o conhecimento de planificação e coordenação de uma ou mais funções da empresa. Pode exercer funções consultivas na organização da mesma e ou dirigir uma ou mais funções da empresa, nomeadamente financeira, administrativa e de pessoal.

Documentalista - É o trabalhador que organiza o núcleo da documentação e assegura o seu funcionamento ou, inserido num departamento, trata a documentação, tendo em vista as necessidades de um ou mais sectores da empresa; faz a selecção, compilação, codificação e tratamento da documentação; elabora resumos de artigos e de documentos importantes e estabelece a circulação destes e de outros documentos pelos diversos sectores da empresa; organiza e mantém actualizados os ficheiros especializados; promove a aquisição da documentação necessária aos objectivos a prosseguir. Pode fazer o arquivo e/ou registo de entrada e saída de documentação.

Guarda-livros - É o trabalhador que se ocupa da escrituração de registos ou livros de contabilidade, gerais ou especiais, selados ou não selados, analíticos ou sintéticos; executa nomeadamente trabalhos contabilísticos relativos ao balanço anual e apuramento dos resultados de exploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências; preparar ou mandar preparar extractos de contas simples ou com juros e executar trabalhos conexos. Não havendo secção própria de contabilidade superintende nos respectivos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e a escrituração dos livros selados, ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.

Operador de computador - É o trabalhador que opera e controla o computador através do seu órgão principal, prepara-o para a execução dos programas e é o responsável pelo cumprimento dos prazos previstos para cada operação, ou seja, não é apenas  um mero utilizador mas o encarregado de todo o trabalho de tratamento e funcionamento do computador. Tem ainda por função accionar e vigiar o tratamento da informação; preparar o equipamento consoante os trabalhos a executar pelo assistente administrativo, executar as manipulações necessárias e mais sensíveis; retirar o papel impresso, corrigir os possíveis erros detectados e anotar os tempos utilizados nas diferentes máquinas e manter actualizados os registos e os quadros relativos ao andamento dos diferentes trabalhos. Responde directamente e perante o chefe hierárquico respectivo por todas as tarefas de operação e controlo informático.

Recepcionista - É o trabalhador que recebe e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias.

Secretário de Direcção ou Administração - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da administração ou direcção do estabelecimento. Entre outras, competem-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho, assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete; providenciar pela realização de assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.

Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritórios com mais de uma Caixa, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.

Técnico Licenciado ou Bacharel com Funções de Direcção ou Supervisão - É o profissional que desempenha cargos de responsabilidade directiva e de supervisão sobre vários grupos em assuntos interligados dependendo directamente dos órgãos de gestão. Toma decisões complexas que se inserem nas opções fundamentais de carácter estratégico ou de impacto decisivo a nível global do estabelecimento de ensino. Exerce funções de consultor no seu campo de actividade.

Técnico Licenciado ou Bacharel com Funções Executivas - É o profissional que executa trabalhos técnicos da sua especialidade, participa em equipas de estudo e desenvolvimento como executante podendo ter, eventualmente, funções de coordenação. Poderá executar trabalhos específicos de estudo, projectos ou consultadoria, chefiando e orientando, neste caso, profissionais de nível inferior.

D - Trabalhadores Técnicos

Enfermeiro - É o trabalhador portador de carteira profissional e habilitado com o diploma de curso de enfermagem ou seu equivalente legal. No âmbito da formação técnico-pedagógica do curso de enfermagem, e em colaboração com outras profissões de saúde, tem como objectivo ajudar os indivíduos, sãos ou doentes, a desenvolver e manter um nível de vida são, a prevenir ou tratar precocemente os estados de doença, a recuperar a saúde dos indivíduos, através da aplicação judiciosa de técnicas e processos de cuidados, convenientes a cada caso.

Oficial Electricista - É o trabalhador electricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade nessa execução.

Programador Analista ? É o trabalhador que com base nos pedidos e posterior consulta aos interessados, concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático da informação e tendo em conta o hardware disponível, os sistemas que melhor respondem aos fins em vista. Prepara ordinogramas dos meios informáticos necessários em conjunto com o fluxo de informação para os destinatários, codifica os programas, faz os testes necessários para verificar a sua validade, apresentando os resultados por terminal, mapas e/ou outros suportes magnéticos, dirige e coordena os trabalhos das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações, (podendo fornecer instruções por escrito) até que seja considerado o sistema implementado, dará apoio sempre que seja considerado necessário aos utilizadores ou quando sejam pedidas correcções.

Psicólogo - É o trabalhador que estuda o comportamento e mecanismos mentais do homem e procede a investigações sobre problemas psicológicos em domínios tais como o fisiológico, social, pedagógico e patológico, utilizando técnicas específicas que, por vezes, elabora; analisa os problemas resultantes da interacção entre indivíduos, instituições e grupos; estuda todas as perturbações internas e relacionais que afectam o indivíduo; investiga os factores diferenciais quer biológicos, ambientais e pessoais do seu desenvolvimento, assim como o crescimento progressivo das capacidades motoras e das aptidões intelectivas e sensitivas; estuda as bases fisiológicas do comportamento e mecanismos mentais do homem, sobretudo nos seus aspectos métricos. Pode investigar um ramo da psicologia, psicossociologia, psicopatologia, psicofisiologia ou ser especializado numa aplicação particular da psicologia, como, por exemplo, o  diagnóstico e tratamento de desvios de personalidade e de inadaptações sociais, em problemas psicológicos que surgem durante a educação e o desenvolvimento das crianças e jovens ou problemas psicológicos de ordem profissional, tais como os da selecção, formação e orientação profissional dos trabalhadores e ser designado em conformidade.

Técnico de Manutenção de Informática ? É o trabalhador que efectua a instalação, actualização e manutenção do software: procede, utilizando programas-tipo fornecidos pelo construtor, ao início e à carga do sistema de exploração; testa o computador com programas de aplicação a fim de verificar o bom funcionamento do software e a sua compatibilidade com o equipamento; diagnostica, em caso de anomalia o mau funcionamento do sistema informático, localizando as avarias de equipamento e de software; identifica e corrige os erros detectados servindo-se de mensagens transmitidas pelo computador e utilizando um ficheiro de erros próprios de cada software reportados e corrigidos pelo construtor; instala, quando for caso disso, novas versões do sistema de exploração; recolhe toda a informação disponível sobre as avarias que lhe são assinaladas; assegura a reparação das avarias assinaladas e efectua os ensaios respeitantes aos procedimentos de retoma da operação e da salvaguarda do software, redige relatórios assinalando as causas de cada avaria, assim como a duração de cada reparação e os procedimentos adoptados.

Técnico de Laboratório - É o trabalhador que tem funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de curso profissional ou técnico-profissional.

Técnico de Serviço Social - É o técnico, licenciado em serviço social, cuja profissão, com uma metodologia científica própria, visa a resolução de problemas de integração social e de promoção existentes nos estabelecimentos. Estuda, planifica e define projectos de acordo com os princípios e linhas orientadoras do serviço social; procede à análise, estudo e diagnóstico das situações/problemas existentes no serviço.

Programa e administra a sua actividade específica, tendo em vista os objectivos dos estabelecimentos e do serviço social. Assegura e promove a colaboração com o serviço social de outros organismos ou entidades quer a nível oficial, quer existentes na comunidade.

E - Trabalhadores de Hotelaria

Ajudante de Cozinheiro - É o trabalhador que trabalha sob as ordens de um cozinheiro, auxiliando-o na execução das suas tarefas; limpa e corta legumes, carnes, peixe ou outros alimentos; prepara guarnições para os pratos; executa e colabora nos trabalhos de arrumação e limpeza da sua secção, podendo colaborar no serviço de refeitório.

Cozinheiro-chefe - É o trabalhador que organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinheiro; elabora ou contribui para a elaboração das ementas, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes ou susceptíveis de aquisição e requisita às secções respectivas os géneros que necessita para sua confecção; dá instruções ao pessoal de cozinha sobre a preparação e confecção dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir; acompanha o andamento dos cozinhados e assegura-se da perfeição dos pratos e da sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as secções de pessoal; mantém em dia o inventário de todo o material de cozinha; é o responsável pela conservação dos alimentos entregues à cozinha. Pode ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário dos consumos. Dá informações sobre quantidades necessárias às confecções dos pratos e ementas; é ainda o responsável pela boa confecção das respectivas refeições qualitativa e quantitativamente.

Cozinheiro - É o trabalhador que prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições; elabora ou contribui para a confecção das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confecção sendo o responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias, emprata-os, guarnece-os e confecciona os doces destinados às refeições quando não haja pasteleiro; executa ou zela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.

Despenseiro - É o trabalhador que armazena, conserva e distribui géneros alimentícios e outros produtos; recebe os produtos e verifica se coincidem em quantidade e qualidade com os discriminados nas notas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras, prateleiras e outros locais apropriados; cuida da sua conservação, protegendo-os convenientemente; fornece, mediante requisição, os produtos que lhe sejam solicitados, mantém actualizados os registos; verifica periodicamente as existências e informa superiormente das necessidades de aquisição. Pode ter de efectuar a compra de géneros de consumo diário e outras mercadorias ou artigos diversos. Clarifica (por filtragem ou colagem) e engarrafa vinhos de pasto ou outros líquidos.

Empregado de balcão - É o trabalhador que se ocupa do serviço de balcão, servindo directamente as preparações de cafetaria, bebidas e doçaria para consumo local, cobra as respectivas importâncias e observa as regras de controle aplicáveis; colabora nos trabalhos de asseio e na arrumação da secção; elabora os inventários periódicos das existências da mesma secção.

Empregado de mesa - É o trabalhador que serve refeições, limpa os aparadores e guarnece-os com todos os utensílios necessários; põe a mesa colocando toalhas e guardanapos, pratos, talheres, copos e recipientes com condimentos, apresenta a ementa e fornece quando solicitadas, indicações acerca dos vários tipos de pratos e vinhos; anota os pedidos ou fixa-os mentalmente e transmite às secções respectivas; serve os diversos pratos, vinhos e outras bebidas; retira e substitui a roupa e a loiça servidas; recebe a conta ou envia-a à secção respectiva para debitar; levanta ou manda levantar as mesas. Pode trabalhar em refeitórios de empresa que sirvam refeições ao pessoal.

Empregado de refeitório - É o trabalhador que executa nos diversos sectores de um refeitório trabalhos relativos ao serviço de refeições; prepara as salas levando e dispondo as mesas e cadeiras da forma mais conveniente; coloca nos balcões e nas mesas pão, fruta, sumos e outros artigos de consumo; recebe e distribui refeições; levanta tabuleiros das mesas e transporta-os para a copa; lava louça, recipientes e outros utensílios. Pode proceder a serviços de preparação das refeições embora não confeccionando. Executa ainda os serviços de limpeza e asseio dos diversos sectores.

Encarregado de refeitório - É o trabalhador que organiza, coordena, orienta e vigia os serviços de um refeitório, requisita os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao normal funcionamento dos serviços; fixa ou colabora no estabelecimento das ementas tomando em consideração o tipo de trabalhadores a que se destinam e o valor dietético dos alimentos; distribui as tarefas ao pessoal velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina; verifica a qualidade e quantidade das refeições e elabora mapas explicativos das refeições fornecidas, para posterior contabilização. Pode ainda ser encarregado de receber os produtos e verificar se coincidem, em quantidade e qualidade, com os descritos nas requisições.

F - Trabalhadores de Vigilância e Portaria, Limpeza e Similares

Auxiliar de Acção Educativa - É o trabalhador que colabora com os trabalhadores docentes dando apoio não docente; vigia as instalações, nomeadamente fazendo o controlo de entradas e saídas; colabora, na medida das suas capacidades e em tarefas não especializadas, na manutenção das instalações; assegura o asseio permanente das instalações que lhe estão confiadas; presta apoio aos docentes na manutenção e arrumação dos espaços e materiais.

Contínuo - Executa diversos serviços tais como: anunciar visitantes, encaminhá-los ou informá-los, fazer recados, estampilhar e entregar correspondência; executar diversos serviços análogos, tais como entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno e distribuição da correspondência aos serviços a que é destinada.

Pode ainda executar serviços de reprodução e endereçamento de documentos e executar trabalho de apoio aos serviços administrativos.

Costureira - É a trabalhadora que cose manualmente ou à máquina peças de vestuário.

Empregado de limpeza - É o trabalhador que desempenha o serviço de limpeza das instalações podendo executar outras tarefas relacionadas com limpeza e informações.

Encarregado de rouparia - É o trabalhador responsável pela distribuição da roupa e pela existência da mesma. Deve fazer inventários periódicos.

Engomadeira - É a trabalhadora que passa a ferro, alisa peças de vestuário e outros artigos semelhantes, utilizando uma prensa, dobra as peças e arruma-as nos locais.

Guarda - É o trabalhador cuja actividade é velar pela defesa e conservação das instalações e valores confiados à sua guarda, registando as saídas de mercadorias, veículos e materiais.

Jardineiro - É o trabalhador que cuida das plantas, árvores, flores e sebes, podendo também cuidar da conservação dos campos de jogos.

Lavadeira - É a trabalhadora que lava as peças de vestuário à mão ou à máquina, devendo carregar ou descarregar as peças da respectiva máquina.

Porteiro - É o trabalhador cuja missão consiste em vigiar as entradas e saídas dos alunos e do pessoal ou visitante das instalações e das mercadorias e receber correspondência.

G - Trabalhadores Rodoviários

Motorista - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, conduz veículos automóveis (ligeiros ou pesados). Compete-lhe zelar, sem execução, pelo bom estado de funcionamento da viatura e pela carga que transporta.

H - Telefonistas

Telefonista - É o trabalhador que presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior; responde quando necessário, às informações pedidas sem sair do seu local de trabalho; cuida do bom estado de funcionamento dos aparelhos telefónicos entregues à sua guarda, quer por acção directa, quer tomando a iniciativa de prevenir quem de direito para que seja chamado um técnico sendo caso disso.

I - Trabalhadores da Construção Civil

Carpinteiro - É o trabalhador que constrói, monta e repara estruturas de madeira e equipamento utilizando ferramentas manuais ou mecânicas.

Pedreiro - É o trabalhador que levanta e reveste maciços de alvenaria de pedra, tijolo ou de outros blocos e realiza coberturas com telha, utilizando argamassas e manejando ferramentas tais como: colheres de ofício, trolha, picão e fios de alinhamento.

Pintor - É o trabalhador que aplica camadas de tinta, verniz ou outros produtos afins, principalmente sobre superfícies de estuque, reboco, madeira e metal para as proteger e decorar, utilizando pincéis de vários tamanhos, rolos, outros dispositivos de pintura e utensílios apropriados.


 

ANEXO II

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS CARREIRAS PROFISSIONAIS

A - Trabalhadores Docentes

1. Condições de Admissão, de Promoção e de Carreira

1.1. A admissão de novos trabalhadores docentes é realizada sob proposta do Conselho Científico após análise das candidaturas apresentadas em resposta a um anúncio que para o efeito será publicado num jornal de circulação nacional.

1.2. A condição mínima de admissão dos trabalhadores docentes é a posse de licenciatura com a classificação mínima de "Bom", em área compatível com aquela para que são admitidos.

1.3. Os trabalhadores docentes admitidos com a habilitação mínima referida no número anterior são classificados nas categorias de assistente estagiário ou assistente do 1º triénio consoante se trate respectivamente de instituição universitária ou politécnica.

1.4. As admissões para outras categorias das carreiras deverão obedecer aos requisitos académicos adiante previstos para a progressão.

1.5. A progressão nas carreiras far-se-á da seguinte forma de acordo com o tipo de instituição:

1.5.1. no Universitário,

a) o assistente estagiário, logo que conclua o mestrado, tem direito à imediata contratação como assistente;

b) o assistente, com um mínimo de 3 anos de serviço, logo que habilitado com o doutoramento, tem direito a imediata contratação como professor auxiliar;

c) o professor auxiliar aprovado por mérito absoluto em provas pedagógicas e científicas que incluam apreciação curricular tem direito à imediata contratação como professor associado;

d) o professor associado habilitado com a agregação, ou com título equivalente previsto nos estatutos de carreira docente da instituição, tem direito a imediata contratação como professor catedrático.

1.5.2. no Politécnico,

a) o assistente, com um mínimo de 3 anos de serviço, logo que esteja habilitado com o grau de mestre, tem direito a imediata contratação como professor adjunto;

b) o professor adjunto, logo que obtenha o doutoramento (ou seja aprovado em prova equivalente) e obtenha aprovação por mérito absoluto em provas pedagógicas que incluam apreciação curricular, tem direito à imediata contratação como professor coordenador;

c) o professor coordenador habilitado com o doutoramento (ou equivalente para efeitos de carreira) e com Agregação (ou equivalente para efeitos de carreira) tem direito à imediata contratação como professor titular.

1.6. As provas deverão apreciar a capacidade do candidato para o exercício das funções correspondentes à categoria a que se candidata.

1.7. Os júris da provas previstas neste anexo serão constituídos por docentes da especialidade dos candidatos, de categoria superior, em número não inferior a cinco não podendo os membros da instituição ultrapassar 50% mais um.

2. Progressão na carreira

A progressão nos escalões de cada uma das categorias da carreira efectua-se ao fim de três anos de permanência no escalão anterior.

3. Promoção na Carreira Docente


A promoção para categoria superior na respectiva carreira faz-se da seguinte forma:

3.1. Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

3.2. Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, mas nunca inferior a dez pontos, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.

3.3. A obtenção da agregação, não constituindo propriamente uma promoção, implica a mudança de escala indiciária mantendo-se o trabalhador docente no escalão correspondente àquele em que se encontrava antes de obter a agregação e com o mesmo tempo de serviço que tinha nesse escalão.

 

 

4. Efectivos de Trabalhadores Docentes

Deve existir em cada instituição um número suficiente de trabalhadores docentes adequadamente habilitados, por disciplina e área científica, claramente definidas pelo conselho científico, de forma proporcional ao número de alunos, num mínimo de:

4.1. Ensino Politécnico

1 Professor Adjunto por Disciplina Curricular

1 Professor Coordenador por Área Científica

1 Professor Titular por Licenciatura, Bacharelato ou Curso de Pós-graduação

4.2. Ensino Universitário

1 Professor Auxiliar por Disciplina Curricular

1 Professor Associado por Área Científica

1 Professor Catedrático por Licenciatura, Bacharelato ou Curso Pós-graduação

B - Trabalhadores Administrativos

Regimes especiais de admissão, promoção e acesso

1 - As condições mínimas de admissão são:

a) Trabalhadores administrativos - curso de ensino secundário ou equivalente oficial ou curso de habilitação profissional correspondentes ao nível mínimo do desempenho de funções administrativas qualificadas, se oficialmente reconhecido como equivalente.

b) Para as restantes categorias profissionais e para as quais não exigem habilitação literária ou profissional específicas, as condições mínimas são as legais e  a idade mínima de admissão são os 16 anos.

2 ? Assistente Administrativo - Estagiário, após dois anos de  permanência na categoria, ascende a Assistente Administrativo I;

3 - Em todas as categorias profissionais ou profissões:

a) o tempo de permanência no Grau I não pode exceder três anos, findos os quais o trabalhador ascenderá ao Grau II;

b) o tempo de permanência no Grau II não pode exceder três anos, findos os quais o trabalhador ascenderá ao Grau III quando exista na carreira;

4 - A contratação de técnicos habilitados com curso superior, quando feita para o exercício de funções da sua especialidade, obriga à sua integração:

a) no Grau III

Para os licenciados, após um período experimental  máximo de oito meses no Grau II;

b) No Grau II

Para os Bacharéis, após um período experimental máximo de oito meses no Grau I, ascendendo, porém, ao Grau III somente após terem completado dois anos de permanência no Grau II

5 - Para efeitos de promoção e acesso será contado todo o tempo que o trabalhador tiver ao serviço do mesmo estabelecimento de ensino, ou de estabelecimentos de ensino pertencentes à mesma entidade patronal;

6 - Os casos omissos ou de difícil interpretação poderão ser resolvidos através da Comissão Paritária.

C - Trabalhadores Técnicos

Admissão

Serão admitidos como técnicos de serviço social os assistentes sociais licenciados por escolas de serviço social oficialmente reconhecidas.

D - Trabalhadores de Hotelaria

Economato ou despensa

O trabalho desta secção deverá ser executado por pessoal de categoria não inferior a despenseiro.

Condições básicas de alimentação e vestuário

Alimentação:

1 - Aos trabalhadores de hotelaria será garantida a alimentação em espécie que será de qualidade e abundância igual às dos normais destinatários.

2 - Aos profissionais que trabalhem para além das 23 horas e até às 2 horas da manhã será fornecida ceia completa.

3 - O pequeno-almoço terá de ser tomado até às 9 horas.

4 - Ao profissional que, por prescrição médica, necessitar de alimentação especial, esta ser-lhe-á fornecida em espécie.

E - Trabalhadores de vigilância e portaria, limpeza e actividades similares

Acesso

1 - Os contínuos, porteiros, guardas, empregados de limpeza e vigilância logo que completem o 3º ciclo do ensino básico ou equivalente estarão em situação de preferência nas vagas abertas nos serviços administrativos ou noutros da instituição.

F - Motoristas

Condições específicas

1 - As condições mínimas de admissão são:

Ter habilitações exigidas por lei;

Possuir a carta de condução profissional.

Livretes de trabalho

Os trabalhadores motoristas terão de possuir um livrete de trabalho para registo de trabalho suplementar, de trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar, ou feriados, no caso de estarem sujeitos a horário fixo.


Psicólogo ou Técnico de Serviço Social

Tempo de Serviço

Nível

Vencimento

0 a 4 anos

7

206.000$

5 a 8 anos

6

226.000$

9 a 12 anos

5

247.000$

13 a 19 anos

4

267.000$

20 a 23 anos

3

288.000$

24 a 27 anos

2

309.000$

28 a 30 anos

1

329.000$

 

 

 

Outras Categorias

Nível

Categorias, Graus e Escalões

Vencimento

1

Director de Serviços Administrativos

Técnico Licenciado ou Bacharel de Grau VI

248.300$

2

Técnico Licenciado ou Bacharel de Grau V

231.800$

3

Técnico Licenciado ou Bacharel de Grau IV

201.700$

4

Técnico Licenciado ou Bacharel de Grau III

Chefe de Serviços Administrativos

182.700$

5

Enfermeiro com 10 ou mais anos de bom e efectivo serviço

179.300$

6

Contabilista II

Tesoureiro II

Técnico Licenciado ou Bacharel de Grau II

165.900$

7

Enfermeiro com 5 ou mais anos de bom e efectivo serviço

164.800$

8

Contabilista I

Tesoureiro I

Técnico Licenciado ou Bacharel de Grau I

Enfermeiro

156.600$

9

Chefe de Secção II

Documentalista II

Técnico de Laboratório II

Programador II

154.500$

10

Modelo II

Músico Acompanhante II

Chefe de Secção I

Documentalista I

Técnico de Laboratório I

Programador I

Assistente Administrativo III

Guarda Livros

Secretária de Direcção/Administração II

136.000$

11

Modelo I

Músico Acompanhante I

Chefe Serviços Auxiliares II

Assistente Administrativo II

Secretária de Direcção/Administração I

Operador de Computador II

Técnico de Manutenção de Informática II

123.600$

12

Assistente Administrativo I

Chefe Serviços Auxiliares I

Operador de Computador I

Técnico de Manutenção de Informática I

116.500$

13

Caixa

Cozinheiro-Chefe

Encarregado de Refeitório

Oficial Electricista

111.300$

14

Assistente Administrativo Estagiário (2º ano)

Auxiliar de Acção Educativa com 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Carpinteiro

Motorista de Pesados e Ligeiros

Pedreiro

Pintor

106.300$

15

Auxiliar de Acção Educativa com 15 ou mais anos de bom e efectivo serviço

101.700$

16

Auxiliar de Acção Educativa com 10 ou mais anos de bom e efectivo serviço

98.200$

17

Assistente Administrativo Estagiário (1º ano)

Telefonista II

96.600$

18

Auxiliar de Acção Educativa com 5 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Telefonista I

Cozinheiro

Despenseiro

Empregado de Mesa

Encarregado de Rouparia

Recepcionista II

96.100$

19

Auxiliar de Acção Educativa

90.400$

20

Ajudante de Cozinheiro

Contínuo

Costureiro

Empregado de Balcão

Empregado de Refeitório

Engomadeiro

Guarda

Jardineiro

Lavadeiro

Porteiro

Recepcionista I

87.000$

21

Contínuo de 18 a 21 anos

Empregado de Limpeza

78.800$

 

Lisboa, 9 de Maio de 2000

Pela Federação Nacional dos Professores (FENPROF)

Pela Federação Portuguesa do Comércio, Escritórios e Serviços

Pela Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal

Pela Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos

Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária

Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas

Pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras e Materiais de Construção do Sul

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas

Pelo Sindicato dos Técnicos de Serviço Social

Pelo Sindicato Nacional dos Psicólogos