Ciência Negociação
PRECARIEDADE

Parecer da FENPROF sobre as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, BE, CDS-PP e PCP ...

24 de fevereiro, 2017

Parecer da FENPROF sobre as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, BE, CDS-PP e PCP no âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 23/XIII (BE) e 25/XIII (PCP) ao Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.

O Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, aprova um regime de contratação de doutorados assumindo claramente três propósitos no seu artigo 1.º: i) estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento; ii) promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) definidas no seu artigo 3.º, onde se inclui, naturalmente, os Laboratórios do Estado, os Laboratórios Associados e as Instituições de Ensino Superior públicas; e iii) valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.

Conforme já anunciou publicamente, a FENPROF entende que “o diploma apresenta alguns aspetos positivos, desde logo, o reconhecimento de que o trabalho científico deve ser feito com base num vínculo laboral resultante de um contrato de trabalho e que os trabalhadores científicos, tal como todos os outros trabalhadores, também devem ter o direito de usufruir dos mecanismos de proteção social disponibilizados pelo Estado Português” (vide a tomada de posição publicada em 9 de janeiro que reafirma a ideia de que a estratégia do Governo para o combate à precariedade laboral também tem que considerar o trabalho realizado no domínio da investigação científica), mas reitera a sua posição de considerar que o referido articulado está “longe do que deverá ser um adequado e justo tratamento dos investigadores, designadamente quanto à criação de condições de estabilidade e de combate à precariedade, bem como ao seu enquadramento salarial e na carreira, que deve ser valorizada, sendo a inexistência de qualquer medida para conversão dos contratos a termo em contratos sem termo a maior lacuna do projeto” (vide o comunicado divulgado em 28 de junho de 2016 relativo ao processo negocial para a definição do diploma agora em apreço).

A FENPROF regista pois com agrado o facto de muitas das propostas de alteração ao Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, BE, CDS-PP e PCP irem ao encontro das suas reivindicações, que se fundamentam nos seguintes cinco princípios:

  1. Os trabalhadores científicos, tal como os demais trabalhadores, devem desenvolver a sua atividade laboral ao abrigo de um contrato de trabalho;
  2. Necessidades permanentes devem corresponder a contratos de trabalho por tempo indeterminado numa carreira;
  3. No que respeita a instituições públicas, a integração na carreira, seja ela de investigação científica ou de docente do ensino superior, universitário ou politécnico, deve ser feita ao abrigo das disposições do respetivo estatuto da carreira;
  4. Por regra, o recrutamento deve ser feito mediante procedimento concursal;
  5. No combate à precariedade, deve distinguir-se entre os requisitos de um regime permanente e os de um regime transitório, no qual se pretende dar solução aos casos de excesso de anos de exercício de funções permanentes, justificando-se portanto a integração na carreira sem ser por concurso a quem já disponha da habilitação de referência da carreira.

Assim, a FENPROF entende que pelo facto de as alterações propostas ao diploma possibilitarem a integração dos investigadores na carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior, em que o grau de doutor é a habilitação de referência dessas carreiras, o seu objeto original não deve ser alterado por forma a contemplar não doutorados.

No entanto, a FENPROF reconhece que há algumas situações em que se poderá justificar, plenamente, a contratação de um não doutorado com base em contratos de trabalho a termo certo ou incerto, como acontece, por exemplo, no caso dos bolseiros de doutoramento que prestam trabalho com vista a alcançar os objetivos contratados em projetos de investigação financiados ou, ainda, com alguns bolseiros de gestão de ciência e tecnologia (BGCT). Por esse motivo, a FENPROF considera necessário e urgente encontrar um outro enquadramento legal para estas situações que, no caso das BGCT, deveria inclusive ser enquadrado no Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVAP) recentemente criado pelo Governo.

Atendendo ao importante papel que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. e a Direção-Geral do Ensino Superior desempenham no SCTN, a FENPROF considera que estes dois organismos devem continuar a constar no artigo 3.º.

A FENPROF, relativamente ao previsto no artigo 6.º do diploma em apreço, considera que todas as instituições públicas, independentemente de o regime jurídico adotado ser o de direito público ou fundacional, devem seguir a mesma modalidade de contratação, ou seja, através de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto. No que respeita à contratação por entidades privadas, entende-se que a modalidade de contratação deverá ser um contrato de trabalho a termo certo, nos termos do Código do Trabalho.

A FENPROF aprecia como muito positivas as propostas de alteração ao articulado que visam possibilitar a integração na carreira de investigação científica de todos os contratados que tenham visto os seus contratos renovados até à sua duração máxima, que o diploma define como sendo de 6 anos. A FENPROF entende que desta forma tornar-se-á possível assegurar que situações de prolongada contratação a termo para o exercício de funções permanentes passarão a corresponder a contratos por tempo indeterminado nas carreiras, resultando, por isso, estas medidas num efetivo combate à precariedade laboral. Pelos mesmos motivos, a FENPROF nada tem a opor que tais contratações sem termo visem a integração na carreira de docente do ensino superior, atendendo a que as instituições de ensino superior são parte integrante do SCTN e que os seus docentes também estão obrigados a fazer investigação científica, conforme definido nos respetivos estatutos da carreira.

A FENPROF entende que os níveis remuneratórios dos contratos a celebrar ao abrigo do diploma em apreço devem corresponder aos das categorias previstas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 158/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro, por forma a permitir uma equiparação à carreira de investigação científica e uma remuneração mais adequada. Acresce que esta opção apresenta ainda duas grandes vantagens: i) não contribui para a criação de uma “carreira” paralela e precária apoiada em remunerações mais baixas; e ii) não dificulta uma posterior integração na carreira, já que dessas transições não resultariam custos acrescidos para as instituições.

Independentemente dos níveis remuneratórios que vierem a ficar previstos no diploma, a FENPROF considera que os contratos celebrados no seu âmbito deverão garantir para o nível mais baixo uma retribuição líquida anual, no mínimo, igual à totalidade do valor liquido anualmente auferido por um bolseiro pós-doc, sendo que a FENPROF considera que o valor correto que deverá ficar inscrito no diploma será o correspondente ao do 1.º escalão da categoria do investigador auxiliar prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 158/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.

No que respeita à norma transitória,

a) A FENPROF considera ser necessário alargar o horizonte temporal da sua aplicação, atendendo ao significativo número de bolseiros pós-doc que não são atualmente abrangidos pelas disposições do artigo 23.º do articulado e às muitas confusões e atribulações ocorridas nos últimos meses associadas à sua aplicação. Assim, e tentando conciliar a aplicação desta norma com o quadro de restrição orçamental ainda vivido atualmente em Portugal, a FENPROF entende que a aplicação das disposições associadas à norma transitória por mais um ou dois anos permitiriam integrar na carreira, de forma faseada e diluindo o correspondente impacto financeiro, os muitos bolseiros que há largos anos (pelo menos 3, seguidos ou interpolados) vêm desempenhando funções em instituições públicas ou financiadas por fundos públicos.

b) A FENPROF entende que os doutorados contratados ao abrigo desta norma devem ser integrados na carreira no final dos prazos que vierem a ficar previstos nos atuais números 2 e 3 do artigo 6.º.

c) A FENPROF considera que os níveis remuneratórios dos contratos a celebrar ao abrigo da norma transitória também devem corresponder aos das categorias previstas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 158/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro, não podendo resultar, em circunstância alguma, numa perda de rendimento líquido anual para os contratados.

d) Apesar de a FENPROF entender ser preferível que os processos concursais a abrir no âmbito desta norma visem exclusivamente a contratação de doutorados para a carreira de investigação científica, a FENPROF admite que as Instituições de Ensino Superior possam substituir esta obrigação pela de abertura de processos concursais para ingresso nas respetivas carreira docentes, na mesma área científica e disciplinar em que o bolseiro doutorado exerce funções. Contudo, a FENPROF entende que nestas situações os encargos resultantes de tais contratações devem ser suportados por um reforço nas transferências do Orçamento do Estado. A FENPROF alerta também para a necessidade de avaliar os efeitos, positivos e negativos, que tal solução poderá ter para a atividade de ensino e de investigação das Instituições de Ensino Superior.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2017
O Secretariado Nacional da FENPROF