Estatuto Remuneratório
Altera o Dec-Lei nº 408/89 de 18/11

Decreto-Lei nº 373/99 de 18 de Setembro

13 de abril, 2005

Altera o Dec-Lei nº 408/89 de 18/11

 

Através do Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de Junho, reconheceu o Governo a desvalorização que tinham sofrido as carreiras docentes do ensino superior, propondo-se, em termos de objectivo a atingir até ao final de 1999, revalorizá-las, de forma gradual.

Tal objectivo, nos termos constantes de acordos subscritos com as organizações sindicais, a que entretanto deram sequência os Decretos-Leis n.os 212/97, de 16 Agosto, e 277/98, de 11 de Setembro, fica cumprido com o presente diploma, o qual, na esteira da orientação encetada com o Decreto-Lei n.º 408/89, de 8 de Novembro, e mantida de 1996 em diante pelos supracitados diplomas, é tornado extensivo ao pessoal da carreira de investigação científica.

Reconhecendo a existência de assimetrias no interior do sistema retributivo destas carreiras, foram introduzidas correcções às escalas indiciárias através dos Decretos-Leis n.os 76/96, de 18 de Junho, e 212/97, de 16 de Agosto, que agora se completam.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Acréscimo salarial

 

O valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 147/99, de 27 de Fevereiro, é objecto, sucessivamente, dos acréscimos seguintes:

 

a) De 2%, passando-se a fixar em 260 225$, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1999;

b) De 4,3719%, ficando fixado em 271 602$, de 1 de Outubro de 1999 em diante.

 

Artigo 2.º

Revalorizações

 

1 - Os assistentes da carreira docente universitária beneficiam ainda de um acréscimo especial, substanciado na revalorização dos escalões 1 a 3 da respectiva escala salarial, aos quais passam a corresponder os índices 140, 145 e 155, respectivamente, considerando-se, por consequência, alterado em conformidade o anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro.

2 - Os assistentes do 2.º triénio da carreira docente politécnica e os assistentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de contabilidade e administração e dos institutos superiores de engenharia, quando detentores do grau de mestre ou do de doutor, são remunerados de acordo com estruturas indiciárias idênticas à fixada, nos termos do número anterior, para os assistentes do ensino superior universitário, considerando-se, por consequência, alterados em conformidade os anexos n.os 2 e 4 ao Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro.

3 - As revalorizações a que se reporta o presente artigo produzem efeitos a partir de 1 de Outubro de 1999.

 

Artigo 3.º

Aplicação à carreira de investigação científica

 

É extensivo ao pessoal da carreira de investigação científica o disposto, para o pessoal da carreira docente universitária, nos artigos 1.º e 2.º, n.os 1 e 3, do presente diploma, considerando-se, por consequência, alterado em conformidade o anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Guilherme d'Oliveira Martins - José Mariano Rebelo Pires Gago.

 

Promulgado em 2 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres