Equivalências e reconhecimento

Decreto Lei n.º 216/92 de 13 Outubro

18 de dezembro, 2003

As transformações profundas que sofreu o ensino superior português nos últimos anos deram origem a uma pronunciada erosão em muita da legislação que vinha vigorando até então. Nalguns casos, o processo de transformação apenas veio acentuar deficiências que a prática vinha denunciando, resultantes de uma crescente desadequação de certos diplomas a uma realidade substancialmente nova.

Assim aconteceu com a legislação referente à atribuição dos graus de mestre e de doutor. No primeiro caso, a legislação de 1980, que introduziu no ensino superior português o grau de mestre, mostrou-se rígida e lacunosa, não oferecendo possibilidades de resolução de muitas questões que a prática trouxe à luz. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, referente aos doutoramentos, apesar de permitir uma maior maleabilidade, sofre os efeitos da sucessão de inúmera legislação que veio reformular os pressupostos da atribuição desse grau, para além de hoje parecer conveniente uma inflexão na filosofia atinente a esta matéria. Finalmente, qualquer destes diplomas se mostra incompatível com a profunda mutação institucional que teve lugar com a aprovação da lei da autonomia universitária, sendo que da Lei de Bases do Sistema Educativo expressamente decorre uma reserva da competência para atribuir os graus de mestre e de doutor em favor das instituições de ensino universitário.

Partindo destes pressupostos, o presente diploma procura o enquadramento do exercício de um poder que pertence às universidades, buscando a consagração dos princípios fundamentais a observar, à luz do interesse nacional de que se rodeia a atribuição destes graus. Tais princípios prendem-se, fundamentalmente, com a salvaguarda da dignidade, da exigência e do rigor científico, bem como da garantia da posição do candidato.

Em caso algum se pretende, no entanto, beliscar a autonomia das instituições, deixando-se-lhes uma ampla margem para a definição de regras mais adequadas à realidade respectiva e à especialidade dos cursos que leccionam. A este propósito deve, aliás, ser sublinhada a contribuição das universidades na elaboração deste diploma, indispensável para assegurar que a disciplina que se visa introduzir possa, continuando uma tradição multissecular, rasgar novos horizontes ao ensino superior português.

O presente diploma pretende, pois, adaptar a disciplina da obtenção dos graus de mestre e de doutor às novas realidades do ensino e da investigação em Portugal. E, de acordo com esta orientação, pressupõe-se a autonomização do regime relativo à obtenção dos graus perante o atinente ao desenvolvimento das carreiras docentes do ensino superior. Com efeito, trata-se de matérias que importa manter formalmente destrinçadas, por forma a reforçar a possibilidade de uma formação pós-graduada por quem procura, no campo das actividades produtivas, a busca da inovação e da modernização.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Atribuição dos graus de mestre e de doutor

1 - Os graus de mestre e de doutor são conferidos pelas universidades.

2 - O grau de mestre pode também ser atribuído pelos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades.

3 - O grau de mestre pode ainda ser conferido pelas universidades em associação com os institutos superiores politécnicos, competindo àquelas a respectiva certificação.

Artigo 2.º

Acções de coordenação no âmbito da realização de mestrado ou doutoramento

1 - Sempre que a natureza dos mestrados ou doutoramentos o justifique, as diferentes escolas, institutos, faculdades, departamentos ou unidades científico-pedagógicas constituintes de uma universidade podem coordenar-se para e sua realização.

2 - Podem, igualmente, ser realizados mestrados ou doutoramentos envolvendo duas ou mais universidades, as quais devem estabelecer, para o efeito, os instrumentos de coordenação necessários.

3 - Em ordem à realização de cursos de mestrado e de doutoramento, podem as universidades estabelecer protocolos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de ensino, investigação ou outras.

Artigo 3.º

Certificação

1 - O grau de mestre é certificado por uma carta magistral.

2 - O grau de doutor é certificado por uma carta doutoral.

Artigo 4.º

Propinas

1 - São devidas propinas:

a) Pela matrícula e pela inscrição no mestrado;
b) Pela matrícula no doutoramento, podendo também caber o seu pagamento pela frequência de unidades curriculares, quando exigida.

2 - O valor das propinas de matrícula e da inscrição referidas no número anterior é fixado pelas universidades

3 - Podem ser isentos do pagamento de propinas os docentes e os estudantes considerados economicamente carenciados, em termos a definir pela universidade ou estabelecimento de ensino universitário não integrado.

4 - Estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor.

CAPÍTULO II

Mestrado

Artigo 5.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a prática da investigação.

2 - A concessão do grau de mestre pressupõe:

a) Frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram os cursos de especialização;
b) Elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o feito, sua discussão e aprovação.

3 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

Artigo 6.º

Habilitação de acesso

1 - A candidatura à inscrição num mestrado está condicionada à titularidade do grau de licenciado, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pelo órgão competente da instituição de ensino superior, podem ser admitidos à candidatura à inscrição licenciados com classificação inferior a 14 valores.

Artigo 7.º

Duração e organização do curso

O curso de mestrado tem uma duração máxima de quatro semestres, compreendendo a frequência do curso de especialização e a apresentação de uma dissertação original.

Artigo 8.º

Ministração do ensino

O plano curricular do curso deve ser efectivamente ministrado por professores ou investigadores da instituição respectiva ou por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios destes.

Artigo 9.º

Regulamento

1 - Para cada mestrado será elaborado pela instituição de ensino superior, de acordo com o previsto nos seus estatutos, um regulamento.

2 - Do regulamento devem constar, para além de outras matérias referidas no presente diploma:

a) As condições de matrícula e inscrição no curso de mestrado;
b) O processo de fixação do número de vagas;
c) Os cursos que constituam habilitação de acesso ao curso de mestrado;
d) Os prazos em que decorrem as candidaturas;
e) Os critérios de selecção dos candidatos;
f) As condições de funcionamento do curso de mestrado;
g) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de mestrado;
h) O processo de nomeação do orientador da dissertação e os termos a observar nesta orientação;
i) As regras sobre a apresentação e entrega da dissertação;
j) As regras de funcionamento da júri, para além do disposto no presente diploma;
l) O regime de prescrições e limite de inscrições na parte escolar do mestrado.

Artigo 10.º

Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado

1 - Pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado cabe a atribuição de um diploma, de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento.

2 - A atribuição do diploma a que se refere o número anterior não produz quaisquer efeitos relativamente à progressão na carreira ou à obtenção do grau de doutor.

Artigo 11.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador da universidade ou estabelecimento de ensino universitário que confere o grau.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo órgão competente da instituição que confere o grau.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

Artigo 12.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado, para além de outros previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação do serviço militar obrigatório;
b) Maternidade;
c) Doença grave e prolongada do aluno ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;
d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 13.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, pelo reitor ou responsável máximo da instituição de ensino universitário, ouvida a entidade à qual, nos termos do regulamento, caiba fazer a respectiva proposta.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor, da área científica específica do mestrado, pertencente à universidade que confere o grau;
b) Um professor, da área científica específica do mestrado, pertencente a outra universidade;
c) O orientador da dissertação.

3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado, se tal for previsto no regulamento do mestrado.

4 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado, por escrito, ao candidato e afixado em local público da instituição respectiva.

5 - O regulamento do mestrado determina qual dos membros do júri assume a presidência, bem como o procedimento a adoptar em caso de impedimento do presidente.

Artigo 14.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual de declara aceite a dissertação ou, em alternativa, se recomenda, fundamentalmente, ao candidato a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Recebida a dissertação reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão.

4, Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

5 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;
b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

Artigo 15.º

Discussão

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 16.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

4 - O regulamento de cada mestrado pode contemplar, relativamente aos candidatos aprovados, as classificações de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

5 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

CAPÍTULO III

Doutoramento

Artigo 17.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso no conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.

2 - O grau de doutor é concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere a respectiva prova.

3 - Os ramos de conhecimento em que a instituição de ensino superior concede o grau de doutor serão aprovados pelo órgão estatutariamente competente.

Artigo 18.º

Habilitação de acesso

1 - Podem candidatar-se ao grau de doutoramento:

a) Os licenciados com a classificação final mínima de 16 valores;
b) Os titulares do grau de mestre.

2 - Podem também candidatar-se ao grau de doutor os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, precedendo apreciação curricular realizada pelo órgão competente da universidade que confere o grau.

Artigo 19.º

Candidaturas

1 - Os candidatos a doutoramento devem apresentar um requerimento, dirigido ao órgão científico estatutariamente competente da universidade que confere o grau, formalizando a sua candidatura à obtenção do grau de doutor.

2 - Do requerimento deve constar, para além do curriculum vitae, o domínio a investigar, o professor que escolheu para orientar e a aceitação deste.

3 - Quem se encontrar nas condições definidas no n.º 2 do artigo pode apresentar-se a provas de doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 20.º

Aceitação da candidatura

1 - A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à sua entrega.

2 - A recusa de candidatura tem de ser fundamentada e apenas pode assentar na falta dos pressupostos legalmente exigidos.

3 - No acto de aceitação da candidatura pode ser imposta ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas na estrutura de cursos de pós-graduação leccionados na universidade.

4 - Quando o candidato se apresente a doutoramento ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, a deliberação do órgão competente pode ser condicionada a maioria qualificada.

Artigo 21.º

Prova de doutoramento

A prova de doutoramento consiste na discussão pública de uma tese original, podendo envolver a prestação de provas complementares quando a regulamentação aplicável o impuser.

Artigo 22.º

Regulamento

1 - Cada universidade elabora um regulamento de doutoramentos.

2 - O regulamento define, para além das matérias que para ele sejam remetidas pelo presente diploma:

a) O processo de admissão e demais termos referentes à realização das provas de doutoramento;
b) As condições de preparação das provas de doutoramento;
c) A existência de provas complementares, sua natureza e condições de dispensa;
d) O modo de designação do orientador e os termos em que é feita a orientação;
e) As regras de constituição e funcionamento do júri, para além das constantes do presente diploma;
f) A duração das provas de doutoramento;
g) O processo de registo dos temas e dos planos de tese.

3 - Os titulares do grau de mestre pela universidade em que se candidatem a doutoramento podem ficar dispensados de todas as provas que não sejam a defesa pública da tese.

Artigo 23.º

Relatório

O orientador informará, anualmente, o órgão competente da universidade, por meio de relatório escrito, sobre a evolução dos trabalhos do candidato.

Artigo 24.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - Os candidatos devem proceder ao registo do tema da tese de doutoramento e do respectivo plano.

2 - O registo caduca quando nos cinco anos subsequentes à sua realização não tenha lugar a entrega da tese.

Artigo 25.º

Nomeação do júri

O júri é nomeado pelo reitor nos 30 dias subsequentes à entrega da tese.

Artigo 26.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside;
b) Por um mínimo de três vogais doutorados;
c) pelo orientador, sempre que exista.

2 - Dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre os professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais, ou estrangeiras.

3 - Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

5 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público da instituição respectiva.

Artigo 27.º

Tramitação do processo

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentalmente ao candidato a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão da tese.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a tese reformulada.

5 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da tese;
b) Da data de entrega da tese reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

Artigo 28.º

Discussão da tese

1 - A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - Na discussão da tese deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 29.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo o regulamento de doutoramentos prever a atribuição de uma qualificação ao candidato aprovado.

4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Doutoramento honoris causa

1 - O regime de atribuição de doutoramento honoris causa constará de regulamento a elaborar por cada instituição.

2 - A atribuição de doutoramento honoris causa a individualidades estrangeiras deve ser precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros

Artigo 31.º

Aplicação dos estabelecimentos universitários não integrados

As instituições de ensino universitário não integradas em universidades podem atribuir o grau de doutor quando tal se encontre previsto nos seus estatutos.

Artigo 32.º

Disposições revogatórias

1 - São revogados:

a) Os Decretos-Leis n.ºs 263/80 e 264/80, ambos de 7 de Agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto.

2 - Aos candidato que tenham solicitado admissão ao mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentadas as candidaturas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. Aníbal António Cavaco Silva. António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 25 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Setembro de 1992

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.