Estatutos de Carreira
Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

Decreto Lei n.º 185/81, de 1 de Julho com as respectivas alterações

19 de dezembro, 2003

ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO


DECRETO-LEI N.º 185/81, de 1 de Julho
(com as alterações introduzidas pelo Decretos-Leis n.ºs 69/88, de 3 de Março, 408/89, de 18 de Novembro, 245/91 de 6 de Julho, 212/97 de 16 de Agosto)

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma regulamenta a situação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Artigo 2.º
(Categorias)

A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:

a) Assistente;
b) Professor-adjunto;
c) Professor-coordenador.

Artigo 3.º
(Conteúdo funcional das categorias)

1 - Ao assistente compete coadjuvar os professores no âmbito da actividade pedagógica, científica e técnica da disciplina ou área científica em que preste serviço, devendo ser-lhe cometida a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas, a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo e colaborar na realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva área científica.
2 - Os conselhos científicos das escolas superiores politécnicas poderão distribuir aos assistentes que satisfaçam os requisitos de tempo e de habilitações referidos no artigo 5.º do presente diploma serviço idêntico ao dos professores-adjuntos.
3 - Os assistentes que, nos termos do número anterior, exerçam funções docentes idênticas às dos professores-adjuntos terão direito, a uma gratificação mensal de valor correspondente à diferença entre a sua letra de vencimento e a de professor-adjunto.
4 - Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo.
c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;
d)Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.

5 - Ao professor-coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Supervisar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores-adjuntos e assistentes da respectiva disciplina ou área científica.
d) Participar com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.

Artigo 4.º
(Recrutamento de assistentes)

Os assistentes são recrutados, mediante concurso documental, de entre habilitados com curso superior adequado, com informação final mínima de Bom ou com informação inferior desde que disponham de currículo científico, técnico ou profissional relevante, que satisfaçam, em qualquer caso, os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar no Diário da República.

Artigo 5.º
(Acesso à categoria de professor-adjunto)

Têm acesso à categoria de professor-adjunto os assistentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente e sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.º e seguintes.

Artigo 6.º
(Acesso à categoria de professor-coordenador)

Têm acesso à categoria de professor-coordenador os professores-adjuntos com pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que sejam seleccionados em concurso de provas públicas a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.º e seguintes.

Artigo 7.º
(Outras formas de recrutamento)

1 - Poderão ser recrutados mediante concurso documental para a categoria de professor-adjunto os candidatos que, dispondo de currículo científico, técnico ou profissional relevantes estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos graduados na área científica em que for aberto o concurso.
2 - Poderão ser recrutados, mediante concurso de provas públicas a realizar nos termos dos artigos 15.º e seguintes, para a categoria de professor-adjunto em área de ensino predominantemente técnica os candidatos habilitados com o curso superior adequado que disponham de currículo técnico ou profissional relevante.
3 - Poderão ser recrutados mediante concurso de provas públicas para a categoria de professor-coordenador os candidatos habilitados com o grau de doutor ou equivalente na área científica em que for aberto o concurso.

Artigo 8.º
(Pessoal especialmente contratado)

1 - Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que terão de prestar.
3 - Os contratos dos equiparados a categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico serão precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da especialidade do candidato e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do conselho científico do estabelecimento de ensino interessado.
4 - O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.
5 - Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3 e a equiparação a que se refere o n.º 2 não poderá fazer-se para categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito no estabelecimento de ensino superior universitário de origem.
6 - Quando se entender necessário, poderão ser contratados como pessoal auxiliar de ensino encarregados de trabalhos, de entre habilitados com curso superior adequado, aos quais competirá a execução de trabalhos de campo e técnicas laboratoriais.

Artigo 9.º
(Provimento dos assistentes)

1 - Os assistentes são providos por contrato trienal, renovável por igual período.
2 - A renovação terá lugar mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respectiva e formulada até sessenta dias do termo do contrato.
3 - Os assistentes não poderão permanecer no exercício das suas funções se no termo da renovação não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto.
4 - Aos assistentes que desempenhem funções de professor-adjunto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º poderá, para além dos prazos fixados no n.º 1 do presente artigo, ser prorrogado o respectivo contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes.

Artigo 10.º
(Provimento dos professores-adjuntos
e dos professores-coordenadores)

1 - O provimento dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores é feito por nomeação.
2 - Exceptuado o disposto no n.º 4, a nomeação dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores é feita, inicialmente, por um período de três anos.
3 - O processo de nomeação definitiva dos professores do ensino superior politécnico obedece ao disposto no artigo seguinte.
4 - Os professores do ensino superior politécnico de nomeação definitiva que forem nomeados para outra categoria da mesma carreira do quadro a que pertençam ou para lugares do quadro do pessoal docente de outra escola de ensino superior politécnico serão sempre providos a título definitivo.
5 - Os professores de nomeação definitiva ficam obrigados, no termo de cada quinquénio, a submeter à apreciação do conselho científico da escola a que pertençam um relatório das actividades pedagógicas, científicas e de investigação que hajam desenvolvido nesse período.

Artigo 11.º
(Tramitação do processo de nomeação definitiva)

1 - Até noventa dias do termo do período de nomeação provisória, os professores deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica, científica e de investigação que hajam desenvolvido nesse período.
2 - O conselho científico, na primeira reunião que se seguir à apresentação do relatório referido no número anterior, designará dois professores da área científica do interessado, com provimento definitivo em categoria igual ou superior, para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer fundamentado sobre o relatório.
3 - No caso de não haver na escola professores nas condições exigidas no número anterior e para os efeitos nele referidos, o conselho científico solicitará a outros estabelecimentos de ensino superior a designação dos professores necessários.
4 - O parecer emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo será, de imediato, apreciado pelo conselho científico, devendo a deliberação que sobre ele recair ser tomada pela maioria dos seus membros.
5 - Caso a deliberação do conselho científico seja negativa e o interessado declare desejar manter-se na carreira, ser-lhe-á prorrogado por mais três anos o período de nomeação provisória.
6 - No termo do período de prorrogação da nomeação provisória o interessado submeter-se-á de novo ao processo previsto nos números anteriores.
7 - Os docentes cujo relatório tenha obtido deliberação negativa do conselho científico no termo da prorrogação da nomeação provisória terão direito a ser colocados na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, a fim de serem transferidos para o quadro de qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir, desde que o requeiram no prazo máximo de trinta dias contados a partir do conhecimento da decisão daquele conselho.
8 - De igual direito prevalecem os docentes que, nas condições previstas no n.º 5 do presente artigo, declarem não desejar manter-se na carreira.
9 - Nos casos em que a deliberação do conselho científico seja favorável, a nomeação definitiva dos professores produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo da nomeação anterior.
10 - Aos professores que, no decurso do período de nomeação inicial, exercerem funções não docentes de interesse público, nos termos do disposto no artigo 41.º do presente diploma, será prorrogado o prazo de apresentação do relatório por período igual ao do exercício daquelas funções.

Artigo 12.º
(Provimento do pessoal especialmente contratado)

1 - O pessoal docente equiparado nos termos dos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º do presente diploma, bem como os encarregados de trabalhos a que se refere o n.º 5 do mesmo preceito, serão providos mediante contrato inicial de um ano, renovável por períodos bienais.
2 - As renovações a que se refere o número anterior deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico.
3 - Quando tal se justifique, os contratos do pessoal a que se refere o artigo 8.º poderão ser celebrados por período de duração inferior a um ano.

Artigo 13.º
(Provimento por urgente conveniência de serviço)

1 - Os assistentes e o pessoal referido no artigo 8.º serão contratados, tendo em conta as necessidades do respectivo estabelecimento de ensino, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal ou por força de verbas expressamente inscritas.
2 - O provimento dos assistentes e do pessoal especialmente contratado nos termos do artigo 8.º considera-se sempre efectuado por urgente conveniência de serviço.
3 - O pessoal referido no número anterior será abonado das remunerações a que tenha direito desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.
4 - A não autorização do contrato ou a recusa do visto do Tribunal de Contas determina a cessação dos abonos a partir da data em que de tal facto for dado conhecimento ao interessado, o que deverá verificar-se no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da comunicação da não autorização do contrato ou da recusa do visto aos serviços respectivos.
5 - As escolas deverão comunicar à entidade competente para a autorização dos contratos, no prazo de dez dias, a entrada em funções do pessoal docente e auxiliar de ensino a contratar por urgente conveniência de serviço.
6 - Se a comunicação a que se refere o número anterior não for feita dentro do prazo estabelecido, considera-se que, para todos os efeitos legais, e nomeadamente para os previstos no n.º 3 do presente artigo, o proposto entrou em funções dez dias antes da data da recepção da comunicação.

Artigo 14.º
(Denúncia e rescisão contratual)

Os contratos do pessoal a que se refere o artigo anterior apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:

a) Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até trinta dias antes do termo do prazo do contrato;
b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo das partes, a todo o tempo;
d) Proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado;
e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

Artigo 15.º
(Concursos)

1 - Os concursos documentais para recrutamento de assistentes e de professores-adjuntos, bem como os concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos e de professores-coordenadores, são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola.
2 - Os concursos são abertos perante os institutos ou perante as escolas, quando não integradas em institutos, pelo prazo de trinta dias, por edital a publicar no Diário da República.

Artigo 16.º
(Conteúdo dos editais dos concursos)

1 - Dos editais dos concursos documentais deverão constar, além de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes elementos:

a) Disciplina ou área científica e categorias para que é aberto o concurso;
b) Disciplinas e áreas científicas afins, quando existam;
c) Número de exemplares do curriculum vitae a apresentar pelos candidatos;
d) Critérios de selecção e ordenação dos candidatos.

2 - Dos editais dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos nos termos do n.º 2 do artigo 7.º deverá constar, além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior e de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, a indicação do número de exemplares do estudo a propor pelo candidato, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º.
3 - Dos editais dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores deverão constar, além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes:

a) Número de exemplares da lição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º;
b) Número de exemplares da dissertação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º;
c) Número de exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum vitae.

Artigo 17.º
(Candidatos aos concursos documentais
para recrutamento de professores-adjuntos)

1 - Aos concursos para recrutamento de professores-adjuntos poderão apresentar-se:

a) Os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto concurso de outra escola superior politécnica;
b) Os professores-adjuntos da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que for aberto o concurso;
c) Os assistentes que, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área científica para que for aberto concurso;
d) Os candidatos referidos no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;
e) Os equiparados a professor-adjunto ou a assistente, da mesma ou de outra escola, da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou disciplina ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 18.º
(Candidatos aos concursos de provas públicas
para professores-adjuntos)

Aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos para área de ensino predominantemente técnica poderão apresentar-se:
a) Os candidatos referidos no artigo anterior, desde que disponham de currículo técnico ou profissional relevante;
b) Os candidatos habilitados com curso superior adequado que disponham de currículo técnico ou profissional relevante.

Artigo 19.º
(Candidatos aos concursos de provas públicas
para professores-coordenadores)

Aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores coordenadores poderão apresentar-se:

a) Os professores coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto concurso de outra escola superior politécnica;
b) Os professores-coordenadores da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico. como afim daquela para que for aberto concurso;
c) Os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplina ou área afim com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma;
e) Os equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto da mesma ou de outra escola da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplinas ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 20.º
(Requerimento de admissão)

1 - Com o requerimento de admissão os candidatos deverão fazer a entrega dos elementos exigidos em edital e dos documentos comprovativos de que se encontram nas condições necessárias para admissão ao concurso.
2 - Os institutos politécnicos ou as escolas superiores a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º deverão comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso.

Artigo 21.º
(Júris dos concursos documentais
para recrutamento de assistentes e professores-adjuntos)

1 - O conselho científico designará três professores-adjuntos ou professores-coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso a fim de procederem à análise dos documentos e ordenação fundamentada dos candidatos, de acordo com os prazos e critérios previamente fixados por aquele conselho.
2 - Nos concursos para recrutamento de professores-adjuntos os professores de igual categoria a incluir eventualmente no júri a que se refere o n.º 1 deverão ser de nomeação definitiva.
3 - O júri será presidido pelo professor mais antigo da categoria mais elevada.
4 - No caso de não haver na escola professores nas condições exigidas nos números anteriores, o conselho científico solicitará a outros estabelecimentos de ensino superior a designação dos professores necessários.
5 - A ordenação dos candidatos deverá ser homologada pelo conselho científico, em reunião a convocar expressamente pelo presidente, no prazo máximo de dez dias, contados a partir da data em que dela tiver tomado conhecimento.

Artigo 22.º
(Júri do concurso de provas públicas
para professor-adjunto)

1 - O júri do concurso de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos para área de ensino predominantemente técnica, a nomear por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do conselho científico, da escola superior onde se verifiquem as vagas para que for aberto concurso, será constituído por:

a) O presidente do instituto superior politécnico ou o presidente do órgão directivo da escola, no caso de esta não estar integrada num instituto, que presidirá;
b) Três ou mais professores-coordenadores ou professores-adjuntos da área de ensino a que as provas respeitem, devendo um deles, pelo menos, ser de estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que se realizem.

2 - Sempre que o conselho científico o julgue necessário poderá propor a agregação ao júri de uma ou duas individualidades de reconhecida competência no domínio técnico ou profissional em que for aberto o concurso.
3 - No caso de não haver na escola professores nas condições exigidas na alínea b) do n.º 1 e para os efeitos nele referidos, o conselho científico solicitará a outros estabelecimentos de ensino superior a indicação dos professores necessários.
4 - O presidente do instituto superior politécnico poderá delegar a presidência do júri no presidente do órgão directivo da escola, que a poderá delegar ou subdelegar no presidente do conselho científico ou no professor mais antigo da categoria mais elevada.

Artigo 23.º
(Júri dos concursos de provas públicas
para professor-coordenador)

1 - O júri do concurso de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores, a nomear por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do conselho científico da escola superior onde se verifiquem as vagas para que for aberto o concurso, será constituído por:

a) O presidente do instituto superior politécnico ou o presidente do órgão directivo da escola, no caso de esta não estar integrada num instituto, que presidirá;
b) Três ou mais professores-coordenadores da disciplina ou área científica a que as provas respeitem, devendo um deles, pelo menos, ser de estabelecimento de ensino superior diferente daquele em, que se realizem.

2 - No caso de não haver na escola professores nas condições exigidas na alínea b) do número anterior e para os efeitos nele referidos, o conselho científico solicitará a outros estabelecimentos de ensino superior a indicação dos professores necessários.
3 - O presidente do instituto superior politécnico poderá delegar a presidência do júri no presidente do órgão directivo da escola, que a poderá delegar ou subdelegar no presidente do conselho científico ou no professor mais antigo da categoria mais elevada da escola.

Artigo 24.º
(Impedimento na constituição dos júris)

Dos júris dos concursos documentais ou de provas públicas não poderão fazer parte cônjugues, parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral e, bem assim, aqueles cujas relações com os candidatos sejam notória e publicamente más.

Artigo 25.º
(Provas públicas para professor-adjunto)

1 - As provas de concurso para professor-adjunto para área de ensino predominantemente técnica compreendem:

a) Discussão de dois temas estritamente relacionados com a área de ensino para que for aberto o concurso, sorteados pelo júri, nos termos dos números seguintes;
b) Discussão de um estudo, proposto pelo candidato, que constitua uma actualização de conhecimentos técnicos ou uma análise crítica original sobre tema compreendido na área de ensino para que for aberto o concurso;
c) Apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato.

2 - Até quarenta dias antes do início das provas o júri deverá afixar em locais visíveis da escola a relação dos temas propostos, em número de cinco por cada candidato admitido a concurso.
3 - Trinta dias antes do início das provas o júri sorteará, na presença de todos os candidatos admitidos a concurso, de entre a totalidade dos temas propostos, cinco para cada candidato.
4 - O sorteio dos dois temas a discutir por cada candidato realizar-se-á, na sua presença, quarenta e oito horas antes do início da respectiva discussão.

Artigo 26.º
(Provas públicas para professor-coordenador)

1 - As provas de concurso para professor-coordenador compreendem:

a) Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso;
b) Apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área;
c) Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato.

2 - As provas referidas no número anterior deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica, para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador.
3 - Os candidatos que se apresentem habilitados com doutoramento na área para que for aberto o concurso e os que tenham sido aprovados em mérito absoluto em anterior concurso para professor-coordenador serão dispensados da prova referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 27.º
(Regime de prestação de provas)

1 - As provas públicas referidas nos artigos 25.º e 26.º do presente diploma serão separadas por intervalos de vinte e quatro horas, contados entre os respectivos inícios.
2 - Cada uma das provas terá a duração máxima de duas horas e a sua discussão ficará a cargo de um ou dois membros do júri.
3 - Aos candidatos deverá ser proporcionado o tempo necessário para que possam responder às críticas produzidas.
4 - A lição referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deverá ter a duração de sessenta minutos.

Artigo 28.º
(Apreciação das provas)

1 - Concluídas as provas, o júri reunirá para decisão final, devendo a classificação do candidato ser feita por votação em escrutínio secreto.
2 - Só poderão participar na votação os membros do júri que tiverem assistido integralmente a todas as provas.
3 - Da reunião do júri será elaborada acta, donde constarão, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados dos respectivos arguentes e o resultado da votação efectuada.
4 - O presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for professor da área a que correspondam as provas.
5 - O resultado final será expresso pelas fórmulas de Aprovado e Recusado.
6 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato e, em seguida, classificá-los-á em mérito relativo.

Artigo 29.º
(lrrecorribilidade)

Das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.

Artigo 30.º
(Quadros)

1 - Os quadros de pessoal docente do ensino superior politécnica compreenderão lugares de professor-coordenador e de professor-adjunto, não devendo o número de lugares a fixar para aquela categoria exceder, em regra, o fixado para esta.
2 - Os quadros referidos no número anterior poderão ser revistos bienalmente.

Artigo 31.º
(Liberdade de orientação e opinião científica)

O pessoal docente do ensino superior politécnico goza de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 32.º
(Programas das disciplinas)

1 - Os programas das disciplinas são coordenados, em cada escola superior, por todos os professores-coordenadores da respectiva área científica, tendo em conta as orientações genéricas do conselho científico.
2 - Na coordenação referida no número anterior os professores-coordenadores serão coadjuvados pelos professores-adjuntos da mesma área científica.
3 - Quando numa disciplina ou área científica não preste serviço qualquer professor-coordenador, a coordenação a que se referem os números anteriores, caberá ao professor adjunto ou, no caso de existir mais de um, ao conjunto de professores-adjuntos daquela área.
4 - Antes do início de cada ano lectivo os conselhos científicos deverão promover junto dos órgãos directivos da escola a publicação de resumos dos programas das diferentes disciplinas a leccionar, bem como a afixação da estrutura e funcionamento dos cursos, planificação de aulas e divulgação de outras actividades escolares previstas.

Artigo 33.º
(Sumários)

Cada docente deverá elaborar um sumário desenvolvido da matéria leccionada, a fim de ser afixado e ou distribuído aos alunos no início de cada aula.

Artigo 34.º
(Regime de prestação de serviço)

1 - O pessoal docente a que se refere o artigo 2.º do presente diploma apenas pode exercer funções em regime de tempo integral.
2 - Os docentes equiparados e os encarregados de trabalhos serão contratados em regime de tempo integral, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Os docentes equiparados, bem como os encarregados de trabalhos que desempenhem outras funções públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, serão contratados em regime de tempo parcial.
4 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos funcionários públicos, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.
5 - O regime de tempo parcial reportar-se-á ao número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação, e apoio aos alunos, e é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.

Artigo 35.º
(Vencimento e remunerações)

(alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/87, de 24 de Março de 1987 e pelo Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro) 
1 - Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico previstas no artigo 2.º e os vencimentos dos encarregados de trabalhos são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2 - Os professores-coordenadores que possuam o título de agregado e contem com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo nas categorias de professor-adjunto e ou de professor-coordenador serão abonados pela letra A da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
3 - O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico que participe em projectos de investigação científica e ou desenvolvimento experimental nos domínios técnico e educativo terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
4 - O subsídio complementar a que se refere o número anterior será processado a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração de renúncia, correspondendo a 35% da respectiva letra de vencimento no caso dos professores e a 15% da respectiva letra de vencimento no caso dos assistentes.
5 - Quando da apresentação da declaração de renúncia, os interessados farão entrega dos documentos que provem estar nas condições exigidas no n.º 3.
6 - A violação do disposto no n.º 3 implica a reposição das importâncias indevidamente percebidas a título de subsídio complementar, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
7 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos de declaração referida no n.º3 a percepção das remunerações decorrentes de:

a) Pagamento de direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e actividades análogas;
c) Gratificação pelo desempenho de funções directivas em órgãos da instituição a que pertence;
c) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação.

8 - O pessoal contratado em regime de tempo parcial será remunerado proporcionalmente ao número total de horas de serviço semanal contratualmente fixado nos termos do n.º 5 do artigo 34.º, devendo a remuneração ficar compreendida entre um mínimo de 20% e um máximo de 60% do vencimento da categoria a que for equiparado.

Artigo 36.º
(Dispensa de serviço docente)

1 - O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico, poderá, sem perda ou diminuição de quaisquer dos seus direitos, ser dispensado da prestação de serviço docente efectivo por motivos de actualização científico e técnica.
2 - A dispensa a que se refere o número anterior, que não poderá ser superior a seis meses em cada triénio, será concedida por deliberação do conselho científico da respectiva escola, por uma só vez ou interpoladamente.
3 - No prazo de trinta dias após o termo de cada período de dispensa, o docente fará entrega ao conselho científico da escola de relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
4 - No caso de o conselho científico se pronunciar desfavoravelmente acerca do relatório apresentado, o docente não poderá beneficiar de novas dispensas no triénio imediato.
5 - Os assistentes contratados em regime de tempo integral poderão, sem perda ou diminuição de quaisquer dos seus direitos, ser dispensados total ou parcialmente da prestação de serviço docente efectivo a fim de obterem os graus académicos necessários à progressão na carreira.
6 - A dispensa a que se refere o número anterior não poderá exceder o período máximo de dois anos.

Artigo 37.º
(Formação e orientação dos assistentes)

Os assistentes são, permanentemente orientados por professores designados para o efeito pelo conselho científico da escola até ao fim do 1.º trimestre de cada ano lectivo.

Artigo 38.º
(Distribuição de serviço docente)

O serviço docente será distribuído pelo conselho científico de forma que todos os professores-coordenadores tenham a seu cargo a regência de disciplinas, a orientação de estágios e a direcção de seminários e de trabalhos de laboratório ou de campo, devendo, sempre que possível, ser distribuído serviço idêntico aos professores-adjuntos.

Artigo 39.º
(Serviço docente nocturno)

1 - Considera-se serviço nocturno o que for prestado para além das 20 horas.
2 - Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna.

Artigo 40.º
(Serviço em instituição diferente)

1 - Os docentes em regime de tempo integral podem, por convite, exercer funções docentes noutra instituição de ensino superior, desde que, ouvido o conselho científico da escola a que pertençam, sejam autorizados por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
2 - O exercício de funções pelo pessoal docente do ensino superior politécnico nos termos do disposto do número anterior far-se-á sem prejuízo das actividades docentes que lhe estiverem cometidas na escola a que pertença e para além do horário semanal a que aí estiver sujeito.
3 - Os docentes que prestem serviço em instituição diferente e nos termos dos números anteriores terão direito, sem prejuízo do subsídio complementar referido no n.º 3 do artigo 35.º do presente diploma, ao pagamento das horas de serviço efectivamente prestadas, de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.
4 - O exercício de funções em instituição diferente confere o direito ao abono de ajudas de custo e dos subsídios de deslocarão correspondentes, nos termos da lei geral, até ao limite máximo de noventa dias por ano lectivo.

Artigo 41.º
(Serviço prestado em outras funções públicas)

1 - É equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções na carreira o serviço prestado pelo pessoal docente do ensino superior politécnico em alguma das seguintes situações:

a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos governo regionais e deputado à Assembleia da República ou às assembleias regionais;
b) Procurador-geral da República, vice-procurador-geral da República e procurador geral-adjunto;
c) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro da Comissão Constitucional;
d) Director-geral, inspector-geral ou funções equivalentes;
e) Presidente de instituto superior politécnico;
f) Governador civil ou presidente de câmara municipal;
g) Presidente ou vice-presidente de organismos científicos, culturais ou de investigação de natureza oficial;
h) Membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
i) Subdirector-geral do Ensino Superior;
j) Desempenho de outras funções, dentro ou fora do Pais, desde que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas de interesse nacional.

2 - O tempo de serviço prestado nas situações referidas no número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para obtenção das habilitações necessárias à permanência e progressão na carreira.

Artigo 42.º
(Serviço prestado por docentes aposentados)

1 - Os docentes aposentados do ensino superior politécnico poderão, excepcionalmente, ser contratados, em regime de prestação eventual de serviços, por períodos anuais renováveis, para, no âmbito dos cursos de pós-graduação ou de disciplinas não incluídas nos planos de estudo obrigatórios, desenvolverem actividades docentes ou de investigação.
2 - Os contratos referidos no número anterior serão submetidos a autorização do Ministro da Educação e Ciência, por propostas dos conselhos científicos das escolas interessadas, e ficarão sujeitos, na parte relativa a remunerações, às disposições aplicáveis à contratação de funcionários aposentados pelo Estado.

Artigo 43.º
(Mobilidade de efectivos)

1 - Sempre que se verifique a existência de vagas no quadro do pessoal docente de uma escola superior politécnica poderá ser requerido a transferência ao Ministro da Educação e Ciência, consoante a categoria a que respeitar a vaga:

a) Por professor-coordenador ou professor-adjunto da disciplina ou área científica a que respeitar a vaga de outra escola superior politécnica;
b) Por professor-coordenador ou professor-adjunto de disciplina ou área científica diferente daquela a que respeitar a vaga da mesma ou de outra escola superior politécnica.

2 - Se a transferência for solicitada nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, o requerente juntará os trabalhos que haja publicado sobre matérias respeitantes à área científica do lugar a prover e outros elementos que se afigurem pertinentes à apreciação da viabilidade da pretensão.
3 - É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável aprovado por dois terços dos membros do conselho científico da escola a que respeita a vaga e a não existência nela de candidatos que reúnam as condições legais para concorrer ao seu preenchimento.

Artigo 44.º
(Antiguidade e precedência)

1 - Em cada escola e para efeitos de precedência, a antiguidade dos professores-coordenadores e dos professores-adjuntos contar-se-á a partir da data da primeira posse, nessa escola, para as respectivas categorias.
2 - Quando dois ou mais professores-coordenadores tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela data da aprovação no concurso de provas públicas previsto no artigo 15.º do presente diploma.
3 - Quando dois ou mais professores-adjuntos tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela data da obtenção do grau de mestrado ou do diploma de estudos graduados.
4 - Se nas situações previstas nos n.º 2 e 3 se mantiver a mesma antiguidade, atender-se-á à data da posse na categoria imediatamente anterior.
5 - Os órgãos directivos elaborarão, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva escola, tendo em conta o tempo de serviço reportado a 31 de Dezembro do ano anterior, para subsequente remessa à Direcção-Geral do Ensino Superior.
6 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em locais visíveis da escola, podendo os interessados, nos trinta dias seguintes, deduzir as reclamações que julgarem pertinentes perante os órgãos directivos da escola.

Artigo 45.º
(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, de acordo com as respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1981 - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.


Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 185/81
(revogada pelo Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro)


Categoria

Vencimento
Professor-coordenador:
Com agregação A
Sem agregação B
Professor-adjunto D
Assistente:
2.º triénio E
1.º triénio G
Encarregado de trabalhos H