Estatuto Remuneratório
Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico

Decreto Lei n.º 145/87, de 24 de Março de 1987

13 de abril, 2005

DATA: Terça-feira, 24 de Março de 1987
NÚMERO: 69/87 SÉRIE I
EMISSOR: Ministério da Educação e Cultura

DIPLOMA/ACTO: Decreto-Lei n.º 145/87

SUMÁRIO:
Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico

PÁGINAS DO DR: 1183 a 1185

TEXTO:
Decreto-Lei n.º 145/87 de 24 de Março

1. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, foi dado um passo fundamental no sentido da valorização da docência e investigação universitárias e criadas melhores condições para uma dedicação plena às actividades próprias e específicas da carreira docente universitária.
Posteriormente, através dos Decretos-Leis n.º 243/85 e 244/85, ambos de 11 de Julho, foram reforçados aqueles instrumentos de valorização, tendo por objectivo promover um novo salto qualitativo no ensino, investigação e serviço à comunidade das instituições universitárias.
Tendo como referência de fundo o estatuto da carreira docente universitária, o Decreto-Lei n.º 195/81, de 1 de Julho, veio aprovar, por outro lado, o estatuto da carreira do ensino politécnico, no qual se reflectiu a importância atribuída pelo Governo a esta modalidade de ensino superior.
2. Entendia o Governo ser a recém-empossada Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública a sede mais apropriada para estudar e propor a reformulação das matérias ora em apreço, já que a diversidade de regimes e as distorções existentes no seio da função pública aconselham um extremo cuidado e rigor no seu tratamento, de modo que as naturais diferenciações possam assentar em critérios bem definidos e salvaguardar a equidade desejável.
Entendeu, porém, a Assembleia da República ser conveniente proceder desde já à melhoria das retribuições dos docentes do ensino superior e dos investigadores, tendo para o efeito aprovado as respectivas disposições na sua sessão de 21 de Novembro de 1986.
Do texto aprovado na Assembleia da República resultavam novos encargos orçamentais, que se podem estimar, para 1987, entre 5 e 8 milhões de contos, para além de, em certos casos, se induzirem acréscimos de remuneração manifestamente excessivos.
Posteriormente, e através da Lei do Orçamento do Estado para 1987, veio a Assembleia da República a fixar em 4 milhões de contos o montante máximo dos encargos adicionais com os novos vencimentos daqueles docentes e investigadores e a cometer ao Governo a regulamentação das disposições relativas às chamadas «diuturnidades especiais».
3. Atendendo à virtual contradição entre as disposições aprovadas em dois momentos diferentes pela Assembleia da República e tendo em atenção que a matéria em apreço não é da exclusiva competência da mesma Assembleia, entendeu o Governo ser conveniente proceder à fixação dos sistemas retributivos das carreiras referidas, de molde a conter os aumentos de encargos dentro dos limites fixados na Lei do Orçamento para 1987 e a não induzir assimetrias significativas nos aumentos das diferentes carreiras.
Assim, e incorporando já os acréscimos salariais aprovados para a função pública para 1987, os aumentos de remuneração passam a ser, para regimes de dedicação exclusiva, de 23% a 31% para a carreira docente do ensino superior politécnico e, em média, de 25% a 35% para a carreira docente universitária, incluindo-se, para esta última, as chamadas diuturnidades especiais, calculadas de forma tal que um professor catedrático em regime de dedicação exclusiva na última diuturnidade especial tem uma remuneração idêntica à de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
4. As circunstâncias em que aparecem as novas remunerações dos docentes do ensino superior e o facto de estar em curso a revisão global e profunda dos sistemas retributivos na função pública indiciam a transitoriedade das medidas ora adoptadas, remetendo-se para o futuro regime geral a consagração dos critérios que balizarão, em estado estacionário, as soluções a adoptar com respeito pelos princípios da equidade e justiça relativas.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma aplica-se ao pessoal das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico.
Art. 2.º O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com alterações pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 70.º - 1 - Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2.º, os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes, em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respectivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da instituição a que pertence;
i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público diverso da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de 36 horas de serviço e não exceda 4 horas semanais;
j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria universidade ou pela escola universitária não integrada.
4 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da universidade ou da escola universitária não integrada como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
Art. 3.º O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com alterações pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 74.º - 1 - O vencimento base dos professores catedráticos em regime de dedicação exclusiva é igual ao vencimento base de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O vencimento base das restantes categorias docentes do ensino universitário é calculado relativamente ao vencimento base dos professores catedráticos nas seguintes percentagens:
Percentagem
Professor associado com agregação ... 90
Professor associado sem agregação ... 86
Professor auxiliar com agregação ... 86
Professor auxiliar sem agregação ... 82
Assistente ... 64
Leitor ... 60
Assistente estagiário ... 55
3 - Para além das diuturnidades em vigor na função pública, os docentes universitários de carreira têm direito a diuturnidades especiais, correspondentes a uma percentagem do respectivo vencimento ilíquido e, para todos os efeitos, incorporadas sucessivamente no vencimento a partir da data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de efectivo serviço após a posse como professores auxiliares.
4 - A percentagem a que se refere o número anterior é constante e determinada de forma que o seu efeito cumulativo na 4.ª diuturnidade especial de um professor catedrático em regime de dedicação exclusiva produza um complemento de vencimento idêntico à participação emolumentar fixada para os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
5 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo com os limites estabelecidos no artigo 69.º
6 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono de um subsídio de deslocação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.
7 - Os monitores perceberão uma gratificação mensal de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.
Art. 4.º Os vencimentos do pessoal docente do ensino superior politécnico em regime de dedicação exclusiva são calculados relativamente ao vencimento base dos professores catedráticos nas seguintes percentagens:
Percentagem
Professor coordenador com agregação ... 95
Professor coordenador sem agregação ... 86
Professor-adjunto ... 70
Assistente do 2.º triénio ... 57
Assistente do 1.º triénio ... 50
Art. 5.º - 1 - Os vencimentos do pessoal docente em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.
2 - O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
Art. 6.º - 1 - Na carreira do ensino superior politécnico, consideram-se em regime de dedicação exclusiva todos os que, com as necessárias adaptações, se enquadrem no regime previsto no artigo 2.º
2 - A passagem ao regime de dedicação exclusiva em qualquer das carreiras abrangidas pelo presente diploma depende apenas da entrega, nos serviços competentes da instituição a que esteja vinculado, da declaração a que se refere o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe é dada por este diploma.
3 - O acesso ao regime previsto nos artigos precedentes será efectivado a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega da declaração referida no número anterior ou, no caso de se tratar de situação de ingresso na carreira, a partir da data do início efectivo das funções.
4 - É assegurada ao pessoal em regime de dedicação exclusiva a permanência no regime, independentemente de provimento noutra categoria, resultante de progressão na respectiva carreira.
5 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra em regime de dedicação exclusiva ao abrigo da legislação vigente transita para o novo regime independentemente de qualquer formalidade.
Art. 7.º - 1 - As normas legais aplicáveis à cessação do regime de dedicação exclusiva, ao regresso ao mesmo e à sua fiscalização, bem como no caso de violação do compromisso previsto no artigo 2.º, serão definidas pelo Governo em termos idênticos para as carreiras abrangidas pelo presente diploma.
2 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma mantêm-se em vigor as actuais normas sobre a matéria a que se refere o número anterior enquanto as mesmas não forem objecto de alteração.
3 - A reposição de importâncias percebidas a título de remuneração complementar nos termos deste diploma ou de diplomas anteriores só pode, porém, ser exigida em caso de violação do compromisso mencionado no n.º 1 deste artigo.
4 - Até à revisão geral do regime de dedicação exclusiva, a cessação do exercício de funções naquele regime implica a impossibilidade de regresso à mesma situação antes do decurso de um ano após aquela cessação.
Art. 8.º - 1 - Os docentes dos ensinos universitário e politécnico em regime de dedicação exclusiva só podem exercer funções docentes no ensino superior particular e cooperativo a título gracioso e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre as respectivas instituições.
2 - Os docentes dos ensinos universitário e politécnico em regime de tempo integral só podem exercer cumulativamente funções docentes no ensino superior particular e cooperativo e quaisquer actividades de formação com carácter regular até aos limites previstos no Decreto-Lei n.º 378/86, de 10 de Novembro, mediante autorização prévia do órgão de direcção da respectiva instituição.
Art. 9.º São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.
Art. 10.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


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