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Pedido de clarificação relativo ao estipulado no artigo 8º da Lei nº 1/2003

Composição dos Conselhos Científicos

29 de outubro, 2003

Carta enviada pela FENPROF ao Presidente da Assembleia da República, com conhecimento ao Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior


Senhor Presidente,
No ofício FP-017/2003 de 24 de Janeiro, a FENPROF suscitou perante V. Ex.ª a questão da necessidade de clarificação do artigo 8º da Lei nº 1/2003 de 6 de Janeiro pela forma considerada mais adequada em sede da Assembleia da República.
A FENPROF manifestava então o seu acordo e o seu apoio à intenção expressa desde logo pelo Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior no sentido da exigência quanto às qualificações do corpo docente e dos conselhos científicos do conjunto das instituições.
Mas, simultaneamente, colocava o problema da aplicação dessa disposição a algumas escolas do ensino universitário e a um conjunto muito significativo de escolas do ensino politécnico. No referido ofício chamava a atenção para o facto de que a aplicação desse artigo correspondia a inviabilizar o funcionamento de alguns conselhos científicos legalmente constituídos, noutras alterava significativamente a sua legítima constituição, desconhecendo-se ainda quais as suas possíveis implicações no sector particular e cooperativo.

Passados sete meses pode verificar-se que a situação continua a justificar uma intervenção clarificadora.
De facto, o que se poderá dizer relativamente ao sector universitário é que o problema da aplicação do nº 2 do artigo 8º da Lei nº 1/2003 foi contornado com base na autonomia científica das universidades públicas, numa posição que não mereceu a oposição do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, mas que efectivamente corresponde a dizer que o estipulado nesse nº 2 do artigo 8º não se aplicará na totalidade do ensino universitário e muito concretamente nas Faculdades de Belas Artes, de Medicina Dentária e de Arquitectura.
Já no que diz respeito ao sector do ensino politécnico, a tentativa de solução passou pelo pedido de um parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Esse parecer (nº 11/2003 de 27/02/2003), que foi homologado por despacho Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior do dia 17/04/2003, não veio entretanto em nossa opinião a contribuir para clarificar uma situação complexa que está a criar mal-estar e a afectar o funcionamento das instituições.

Relativamente ao ensino politécnico, algumas questões relevantes parecem não ter sido suficientemente ponderadas, a saber:
1. Todos os mestres e doutores integram o conselho científico, independentemente da sua forma de relação contratual? Os que são professores, os assistentes, os equiparados a professor ou a assistente e mesmo os encarregados de trabalhos?
2. Todos os mestres e doutores integram o conselho científico mesmo que estejam contratados em regime de tempo parcial?
3. Há artigos da Lei nº 54/90 de 5 de Setembro, nomeadamente os que se referem à constituição do conselho científico, que sejam tacitamente revogados pela Lei nº 1/2003?
4. Ao apontar no sentido de que deixarão de pertencer aos conselhos científicos professores que, como consequência de provas prestadas ao longo da sua carreira académica, incluindo avaliações integradas em regimes de transição aprovados pelo governo, tal como aconteceu em casos semelhantes no ensino universitário, adquiriram o direito a ser (e são) membros desse órgão, não estará a nova lei a lesar, de forma intolerável, posições jurídicas anteriormente constituídas, assim também se colocando directamente em causa o próprio princípio de confiança que deve constituir pedra basilar do Estado de Direito? É útil para as instituições deixar de contar com a qualificação e experiência desses professores na gestão científica e pedagógica?
5. Como justificar que o nº 3 do artigo 8º da Lei nº 1/2003 seja imperativo no que se refere à composição dos conselhos científicos no ensino politécnico e, simultaneamente, poder admitir-se que o nº 2 do mesmo artigo já não seja imperativo quanto à composição dos conselhos científicos no ensino universitário?

Nesse sentido a FENPROF vem novamente solicitar a V. Ex.ª que seja realizada uma alteração legislativa que permita reparar os prejuízos causados às instituições e as injustiças pessoais provocadas pela forma como se encontra redigido o artigo 8º da Lei nº 1/2003. O processo legislativo decorrente da entrega por parte do Governo de uma proposta de lei sobre autonomia poderá ser o momento adequado para o efeito.

A FENPROF entende que não deverão ser excluídos dos conselhos científicos os docentes que a eles pertenciam antes da publicação da Lei nº 1/2003 e que tenham sido objecto de um qualquer processo de avaliação académica, incluindo os que foram previstos em regimes de transição superiormente aprovados, que os tenha considerado como qualificados para integrarem a categoria que ocupam.

A FENPROF apenas aceita que sejam excluídos dos Conselhos Científicos aqueles que não foram objecto de nenhum tipo de avaliação com relevância académica, em Portugal ou no estrangeiro, após a licenciatura, como será o caso, por exemplo, de algum professor coordenador com agregação que, após a licenciatura, nunca se tenha submetido a qualquer tipo de avaliação, e tenha obtido por despacho o título de agregação, que é exclusivamente atribuído pelas universidades, como resultado de provas académicas prestadas.

Quanto aos docentes com mestrado ou doutoramento que por não serem dos quadros não pertenciam aos conselhos científicos das instituições do ensino politécnico (Lei nº 54/90), mas que, de acordo com o referido parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, deveriam passar a integrar os conselhos científicos, a opinião, já antiga, da FENPROF é a de que os docentes actualmente fora dos quadros que reúnam as condições de:
·    habilitação exigida para integrar aqueles conselhos (mestrado ou doutoramento);
·    tempo de serviço mínimo a fixar; e
·    exercício de funções em regime de tempo integral (com ou sem dedicação exclusiva),
deveriam passar a integrar os quadros e, por consequência, adquirir o direito a pertencer aos conselhos científicos das respectivas escolas.

Todavia, enquanto não for consagrada a integração nos quadros dos docentes naquelas condições, a FENPROF considera ser um benefício para as instituições e um estímulo para os próprios o reconhecimento legal da sua qualidade de membros dos conselhos científicos. O inequívoco reconhecimento deste direito reforçará a posição da FENPROF que desde há muito tempo vem reclamando que aqueles docentes integrem os quadros das respectivas escolas.

Com os melhores cumprimentos,
      O Secretariado Nacional
       João Cunha Serra
       Coordenador do Departamento
       do Ensino Superior


No documento enviado ao Presidente da AR é anexada uma cópia da carta enviada ao Reitor da Universidade do Porto pelo chefe de gabinete do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sobre a qual o Reitor exarou despacho. Pode ler-se, a dado passo, nessa carta:

"- A Lei nº 1/2003 de 6 de Janeiro é uma Lei da Assembleia da República e não do Governo.
 - O Governo não tenciona aprovar nenhum diploma a propor alterações sobre a matéria em epígrafe.
 - É entendimento deste Governo que as Universidades no uso da sua autonomia devem agir em conformidade com a política legalmente estabelecida.
Sobre o assunto em epígrafe, remete-se para conhecimento de V. Exª a proposta de deliberação da Comissão Científica do Senado da Universidade de Lisboa, sobre a qual o senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior exarou o seguinte despacho: Tomei conhecimento da posição da Universidade de Lisboa. Nada a opor. Dê-se conhecimento à Universidade de Lisboa, à DGES e IGCES."

Aqui fica também a referida proposta de deliberação da Comissão Científica do Senado da UL:

"A Comissão Científica do Senado, confirmando o regime vigente nas universidades públicas portuguesas à data da publicação do Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 8º deste diploma, ao abrigo da sua autonomia científica e considerando que este diploma não revoga a legislação especial aplicável às faculdades de Belas Artes e de Medicina Dentária, delibera que integram o Conselho Científico da Faculdade de Belas Artes e o Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária os docentes que, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária, se encontram nas categorias de Professores Auxiliares, Professores Associados e Professores Catedráticos, com todos os direitos e deveres respectivos, quer sejam formalmente possuidores de grau de doutor, quer tenham transitado da Escola Superior de Belas Artes de Lisboa para aquelas categorias, nos termos do Decreto-Lei nº 306/93, de 1 de Setembro, ou tenham tido a nomeação definitiva para professores associados da Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei nº 519/M1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 130/80, de 17 de Maio."