Autonomia
Estabelece as bases da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público

Autonomia: Projecto de Lei do PS

21 de fevereiro, 2004

PROJECTO DE LEI N.º /IX

Exposição de motivos

As questões de organização e gestão são decisivas para a consolidação e o desenvolvimento do ensino superior. Elas só podem ser abordadas a partir do preceito constitucional da autonomia das universidades (que deve ser, naturalmente, compreendida por referência ao actual sistema binário, estendendo-se, pois, ao institutos politécnicos) e do princípio da participação na gestão democrática, que constitui também disposição da Constituição.

A experiência da aplicação das leis que regularam, até à data, a autonomia e a gestão das universidades (Lei nº 108/88, de 24 de Setembro) e dos institutos politécnicos (Lei nº 54/90, de 5 de Setembro), assim como o importante desenvolvimento que as instituições foram conseguindo, impõem uma revisão dos normativos. Tal revisão deve aproximar os dois subsistemas, resolver as zonas de ambiguidade que ainda hoje persistem e colocar em novas bases as condições de governo, administração e gestão.

Apresentando o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende contribuir para a elaboração de uma nova lei de autonomia, capaz de exprimir um consenso alargado e forte, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista político. Teve-se naturalmente em conta o importante conjunto de propostas e sugestões que as instituições, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, têm apresentado, assim como alguns dos resultados da discussão pública que se seguiu ao lançamento do livro ?Ensino Superior: uma Visão para a Próxima Década?, da autoria dos Prof. José Veiga Simão, Sérgio Machado Santos e António Almeida Costa.

O presente projecto de lei circunscreve-se aos estabelecimentos de ensino superior público, por parecer que a revisão do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo ganhará em fazer-se em sede própria, mediante uma análise cuidada da sua situação presente e uma consulta aprofundada às respectivas instituições e à sua associação.

Dois objectivos principais orientam este projecto.

O primeiro é a clarificação das condições e dos planos do exercício da autonomia dos estabelecimentos. Além da consagração genérica das diferentes autonomias (estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, disciplinar), como inerentes a ambos os subsistemas, universitário e politécnico, procura-se precisar melhor o desenvolvimento da autonomia administrativa (designadamente no que respeita à gestão dos recursos humanos), o desenvolvimento da autonomia financeira (designadamente no que respeita às capacidades de gestão das instituições e às obrigações e formas de prestação pública de contas) e o desenvolvimento da autonomia patrimonial. É ainda, neste quadro, consagrada a importância dos planos de desenvolvimento, como instrumento de planeamento estratégico das instituições, e os relatórios de actividades, como instrumentos de aferição dos resultados e sua comunicação pública.

O segundo objectivo essencial do projecto de lei é a mudança no sistema de governo e gestão. Procura permitir-se que universidades e institutos disponham de uma larga margem para definirem e operacionalizarem os seus sistemas e órgãos de governo e gestão. E, portanto, o que se propõe é um quadro geral comum, no âmbito do qual a diversidade possa ser um factor de enriquecimento do nosso ensino superior.

As bases fundamentais deste quadro geral são as seguintes:

a)      A obrigatoriedade de universidades e institutos politécnicos terem um órgão de representação e direcção unipessoal, reitor ou presidente, eleito de entre os seus professores e por um colégio eleitoral onde estejam representados todos os corpos;

b)       O reforço dos poderes de direcção executiva do reitor ou presidente;

c)      A existência obrigatória de um órgão colegial de direcção estratégica, senado ou conselho geral, cuja composição concretiza a representação de vários corpos, assim como de interesses externos;

d)      A existência obrigatória de um director de faculdade ou escola, com poderes de direcção executiva, coadjuvado por um conselho directivo onde estejam representados os vários corpos;

e)      A ponderação da representação dos corpos e interesses nos colégios eleitorais e nos órgãos colegiais de modo a garantir a pluralidade da representação, salvo no caso dos conselhos científicos (compostos exclusivamente por professores) e dos conselhos pedagógicos (de composição paritária entre docentes e discentes);

f)        O reforço das competências dos conselhos pedagógicos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente lei estabelece as bases do regime jurídico de autonomia, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior público.

Artigo 2.º

Missão

1 - Os estabelecimentos de ensino superior são comunidades de criação, transmissão e difusão da cultura humanista, científica, tecnológica e artística que, através da articulação da docência, da investigação e da prestação de serviços especializados, participam no desenvolvimento económico, social e cultural e contribuem para a promoção da justiça social, da cidadania informada e esclarecida por saberes e valores.

2 - São fins dos estabelecimentos de ensino superior:

a) A formação cultural, científica, técnica, ética e cívica com vista ao desenvolvimento integral da pessoa;

b) A preparação para o exercício de actividades profissionais que exijam a aplicação de conhecimentos e métodos científicos, para a criação e fruição de bens culturais e artísticos e para o desempenho de uma cidadania activa;

c) A realização de investigação fundamental e aplicada, quer a que suporta e complementa as acções de ensino e aprendizagem, quer a que se orienta mais directamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas colocados pela sociedade envolvente;

d) A criação, a difusão, a preservação, a valorização e a transferência do conhecimento ao serviço da cultura, da justiça social, da qualidade de vida e do desenvolvimento sócio-económico no respeito pelos equilíbrios ecológico e ambiental;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

f) A difusão do conhecimento e da cultura, nomeadamente da prestação de serviços especializados à comunidade e da aprendizagem ao longo da vida;

g) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

3 ? Aos estabelecimentos de ensino superior compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 3.º

Liberdades fundamentais, democraticidade e participação

Os estabelecimentos de ensino superior garantem a liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica, asseguram a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promovem a participação de todos os corpos académicos na vida académica comum e asseguram métodos de gestão democrática.

Artigo 4.º

Natureza Jurídica

Os estabelecimentos de ensino superior são pessoas colectivas de direito público, cabendo ao Estado dotá-los dos meios adequados à prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º

Enquadramento institucional

1 ? Os estabelecimentos de ensino superior público devem colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, nomeadamente através do Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho dos Presidentes dos Institutos Superiores Politécnicos, sobre as iniciativas legislativas que versem matérias que lhes digam respeito, sem prejuízo dos direitos de participação das organizações representativas dos docentes, estudantes e não docentes.

2 ? O Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho dos Presidentes dos Institutos Superiores Politécnicos asseguram a coordenação e a representação global das universidades públicas e dos institutos politécnicos públicos, respectivamente, sem prejuízo da autonomia de cada estabelecimento.

3 ? Os estabelecimentos de ensino superior ou as unidades orgânicas podem associar-se entre si para uma melhor prossecução das suas actividades.

4 ? No âmbito das suas actividades, os estabelecimentos de ensino superior podem realizar acções comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

5 - Os estabelecimentos de ensino superior são ouvidos pelo Estado no processo de criação de novos estabelecimentos.

Capítulo II

Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público

Artigo 6.º

Formas de autonomia

1 - As formas de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público são as seguintes:

a)      A autonomia estatutária;

b)      A autonomia científica;

c)      A autonomia pedagógica;

d)      A autonomia cultural;

e)      A autonomia administrativa;

f)        A autonomia financeira e patrimonial;

g)      A autonomia disciplinar.

2 - As unidades orgânicas dos estabelecimentos gozam igualmente de autonomia científica, cultural e pedagógica, podendo ainda gozar de autonomia administrativa e financeira no caso em que o número global de alunos seja superior a dez mil, nos termos dos estatutos do respectivo estabelecimento de ensino superior.

3 ? Para a prossecução das actividades de acção social escolar, os estabelecimentos integram uma unidade orgânica específica, que goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 7.º

Autonomia estatutária

1 - Os estabelecimentos do ensino superior gozam do direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

2 - Os estatutos devem conter as normas fundamentais da organização interna de cada estabelecimento de ensino superior nos planos científico, cultural, pedagógico, patrimonial, financeiro, disciplinar e administrativo, o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas, bem como as respectivas missões e vocações.

3 - Os estatutos devem definir as unidades orgânicas dos estabelecimentos de ensino superior, sejam faculdades, escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente individualizados.

4 - Os estatutos são homologados, no prazo de 60 dias, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do ensino superior e publicados no Diário da República, só podendo a recusa da homologação fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei, ou na irregularidade do processo da sua elaboração.

5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, o reitor ou o presidente mandam publicar os estatutos no Diário da República.

Artigo 8º

Autonomia científica

1 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida aos estabelecimentos de ensino superior de livremente definirem, programarem e executarem a investigação e demais actividades científicas.

2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem os estabelecimentos de ensino superior realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - As acções e programas levados a cabo no exercício da autonomia científica devem ser compatíveis com a natureza e fins da instituição, atendendo às grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 9.º

Autonomia pedagógica

1 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida aos estabelecimentos de ensino superior de, em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de desenvolvimento, educação, ciência e cultura e nos termos da lei, gozarem da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior têm, ainda, autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - No uso da autonomia pedagógica, devem os estabelecimentos de ensino superior assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 10.º

Autonomia cultural

1 - A autonomia cultural confere aos estabelecimentos de ensino superior a capacidade de livremente definirem, programarem e realizarem actividades de carácter cultural.

2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as instituições realizar acções comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números anteriores devem ser compatíveis com a natureza e os fins do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 11º

Autonomia administrativa

1 ? Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia administrativa no quadro dos princípios e normas aplicáveis às demais instituições que se integram na administração do Estado.

2 - Cada estabelecimento deve dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da autonomia, em articulação com os meios disponibilizados pelo Estado para a prossecução dos seus fins.

3 ? Os estabelecimentos de ensino superior dispõem ainda de autonomia na constituição e modo de designação dos seus órgãos de governo, de gestão e de representação, incluindo os órgãos das unidades orgânicas, nos termos definidos nos respectivos estatutos e em conformidade com o disposto nos artigos 28º, 35º, 42º e 49º da presente lei.

Artigo 12º

Gestão de recursos humanos

1 ? Cabe aos estabelecimentos de ensino superior o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

2 ? Tendo em conta os critérios estabelecidos na lei e ouvido o Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho dos Presidentes dos Institutos Superiores Politécnicos, o ministro da tutela fixa, por despacho, para cada estabelecimento e para cada ano lectivo, as dotações de pessoal docente, de investigação e não docente a financiar por verbas do Orçamento de Estado.

3 ? No caso de o número de efectivos ser inferior à dotação fixada nos termos do número anterior, os estabelecimentos de ensino superior podem admitir pessoal de cada uma das categorias até atingir o limite fixado.

4 ? De acordo com a evolução do número de estudantes e a sua distribuição pelos cursos, pode ser objecto de actualização bienal a dotação fixada nos termos dos números anteriores, mediante despacho do ministro da tutela.

5 ? Sem prejuízo do número anterior, os estabelecimentos de ensino superior podem alterar os quadros de pessoal, sem que tenham decorrido dois anos sobre a última actualização, desde que não implique o aumento de lugares nos respectivos quadros.

6 ? Os estabelecimentos de ensino superior podem celebrar contratos de trabalho a termo certo desde que não visem a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, bem como conceder bolsas de investigação no âmbito dos projectos dos estabelecimentos, não conferindo em caso algum ao contratado ou ao bolseiro a qualidade de agente administrativo.

7 ? No caso de contratos de trabalho a termo certo e de bolsas de investigação e desenvolvimento celebrados para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos estabelecimentos, a sua duração pode prolongar-se até à finalização destes.

Artigo 13º

Autonomia financeira

1 ? Os estabelecimentos de ensino superior gerem livremente as verbas que lhes são atribuídas pelo Orçamento de Estado, possuem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram e aprovam os seus orçamentos e os seus planos plurianuais, possuem a capacidade de obter receitas próprias e geri-las de acordo com critérios por si estabelecidos e, ainda, podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

2 ? Até ao limite de 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, os actos e contratos celebrados por estabelecimentos de ensino superior estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º

Receitas

1 - Constituem receitas das universidades e dos institutos politécnicos:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da venda de bens, móveis ou imóveis, de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados e outras liberalidades;

f) Os juros de contas de depósitos e de aplicações financeiras;

g) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

h) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

i) Outras receitas provenientes da sua actividade.

2 ? Os empréstimos, operações de leasing e outras operações financeiras necessárias ao financiamento das actividades dos estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos aos limites previstos em legislação própria.

3 ? Os estabelecimentos de ensino superior podem depositar em qualquer instituição bancária todas as receitas que arrecadem.

4 - As receitas são afectas às universidades, aos institutos politécnicos e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

Artigo 15.º

Financiamento público

1 - Cabe ao Estado garantir aos estabelecimentos de ensino superior as verbas necessárias ao seu funcionamento, de acordo com a lei de financiamento do ensino superior e nos limites das disponibilidades orçamentais.

2 - A repartição pelas diferentes instituições da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino superior deve ser efectuada por aplicação de uma fórmula de financiamento, baseada em critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, o tipo de cursos ministrados, o número de estudantes, a natureza e dimensão das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições, a qualidade do ensino ministrado e da investigação desenvolvida aferida pelas respectivas avaliações, os encargos de manutenção e conservação das instalações e equipamento e as especificidades decorrentes da sua inserção nas respectivas áreas de influência.

3 - Aos estabelecimentos de ensino superior é reconhecido o direito de serem ouvidos na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado.

4 - Os estabelecimentos e organismos anexos ao estabelecimento de ensino superior com reconhecido impacto histórico, social ou cultural são objecto de financiamento complementar contratualizado, segundo critérios objectivos, entre as instituições e o Estado.

Artigo 16º

Saldos de gerência

1 ? Não são aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior as disposições legais relativas à reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento de Estado.

2 ?Não estão sujeitas a autorização do ministro da tutela:

a) A utilização pelos estabelecimentos de ensino superior dos saldos de gerência, designadamente de dotações transferidas do Orçamento de Estado;

b) As alterações efectuadas nos orçamentos privativos dos estabelecimentos, por aplicação dos saldos de gerência.

Artigo 17.º

Isenções tributárias

Os estabelecimentos de ensino superior e as suas unidades orgânicas estão, nos termos que a lei prescreve, isentas de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 18º

Seguros

Os estabelecimentos de ensino superior e as suas unidades orgânicas podem efectuar seguros de bens móveis e imóveis, para os funcionários e para individualidades estrangeiras que com eles colaborem, desde que estejam, em qualquer dos casos, cobertos por receitas próprias. 

Artigo 19.º

Tutela

1 - O poder de tutela sobre os estabelecimentos de ensino superior público é exercido pelo membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada instituição no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência, cultura e emprego.

2 - Compete, designadamente, à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada instituição e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;

b) Registar os cursos conferentes de grau e aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, quando tal se justifique, o número máximo de matrículas anuais em cada curso, sob proposta das universidades e dos institutos politécnicos;

c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas das universidades e dos institutos politécnicos;

d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

e) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

f) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis;

g) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos das instituições;

h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 20.º

Prestação de contas

1 - A prestação de contas dos estabelecimentos de ensino superior inclui os seguintes documentos, assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Mapas de execução orçamental (receitas e despesas);

d) Mapas de fluxos de caixa;

e) Mapa de situação financeira;

f) Anexos às demonstrações financeiras;

g) Relatórios de gestão;

h) Parecer do órgão fiscalizador.

2 ? Os documentos referidos no número anterior são apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;

b) À reitoria ou aos serviços centrais da universidade, no caso de unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;

c) Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentadas ou que tenham competência para as exigir.

3 - O parecer do órgão fiscalizador, que adoptará a figura de fiscal único, será acompanhado por uma certificação legal das contas.

Artigo 21.º

Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as universidades procederão à consolidação de contas integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, e ainda todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.

2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) O relatório de gestão consolidado;

b) O balanço consolidado;

c) A demonstração de resultados por natureza consolidados;

d) Os anexos às demonstrações financeiras consolidadas.

3 - As contas consolidadas serão objecto de certificação legal de contas.

Artigo 22.º

Publicitação de contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

Artigo 23.º

Apresentação de contas

Os estabelecimentos de ensino superior apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 24º

Autonomia Patrimonial

1 ? Os estabelecimentos de ensino superior dispõem do seu património, com as restrições estabelecidas na lei.

2 - Constitui património de cada estabelecimento de ensino superior o conjunto de bens, imóveis ou móveis, e os direitos afectos à realização dos seus fins pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas.

3 ? O património imobiliário de cada estabelecimento de ensino superior é integrado pelos imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei nº 108/88, de 24 de Setembro.

4 - Os bens imóveis e os equipamentos, que tenham sido cedidos ou a qualquer título afectos aos estabelecimentos de ensino superior para a prossecução, directa ou indirecta, das suas atribuições e competências, constituem património destes, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização e mediante a celebração de protocolos.

5 ? Para efeitos do disposto no número anterior, salvo acordo em contrário, a titularidade dos contratos de arrendamento, porventura existentes, transfere-se para os estabelecimentos de ensino superior sem dependência de quaisquer formalidades.

6 ?As receitas obtidas com a alienação de imóveis do património dos estabelecimentos de ensino superior, a efectuar por estas obrigatoriamente em hasta pública e quando legalmente autorizada pela tutela, revertem integralmente para a universidades e só podem ser utilizadas para despesas de investimento.

 7 ? Os estabelecimentos de ensino superior podem proceder ao comodato, arrendamento ou cessão em direito de superfície de bens do seu património, desde que as actividades a desenvolver não colidam com a sua missão.

8 ? O disposto nos números 3 a 7 do presente artigo não se aplica aos imóveis integrados no domínio público do Estado ou que façam parte do património histórico ou arquitectónico nacional.

Artigo 25.º

Autonomia disciplinar

1 ? Os estabelecimentos de ensino superior dispõem de autonomia disciplinar, que consiste no poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por alunos, docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 26.º

Regime disciplinar

1 - Aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes dos estabelecimentos de ensino superior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

2 - O regime disciplinar aplicável aos estudantes é definido por lei, sob proposta do Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho dos Presidentes dos Institutos Superiores Politécnicos e sujeita à audição das estruturas representativas dos estudantes.

3 - O poder disciplinar nas universidades é exercido pelo reitor, cabendo recurso das decisões para o senado.

4 - O poder disciplinar nos institutos politécnicos é exercido pelo presidente, cabendo recurso das decisões para o conselho geral.

Artigo 27.º

Plano de Desenvolvimento e relatório de actividades

1 ? Os estabelecimentos de ensino superior, bem como as respectivas unidades orgânicas, elaboram obrigatoriamente planos de desenvolvimento plurianuais, contendo as perspectivas de evolução a médio prazo, do qual devem constar, designadamente;

a) As propostas de criação, suspensão e extinção de cursos;

b) As previsões das frequências dos cursos;

c) As principais iniciativas a desenvolver nos domínios da investigação, da inovação, da interacção com a sociedade e da educação contínua;

d) O planeamento dos investimentos a realizar e as respectivas prioridades.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior, bem como as respectivas unidades orgânicas, elaboram obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

b) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;

c) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

3 - Do relatório anual dos estabelecimentos de ensino superior deve ainda constar:

a) Análise da gestão administrativa e financeira;

b) Indicação dos objectivos prosseguidos pela instituição e da medida em que foram alcançados;

c) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados.

4 - Ao relatório anual é assegurada a devida publicidade, sendo o relatório anual dos estabelecimentos de ensino superior comunicado ao ministro da tutela.

Capítulo III

Universidades

Secção I

Órgãos da universidade

Artigo 28.º

Constituição dos órgãos

1 - Cada universidade deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.

2 ? Cada universidade define nos estatutos os seus órgãos, que incluem obrigatoriamente o reitor e o senado.

3 - Os estatutos da universidade podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente nos domínios científico, pedagógico e cultural.

Artigo 29.º

Reitor

1? O reitor é um professor catedrático ou investigador coordenador de nomeação definitiva, eleito por escrutínio secreto, nos termos previstos nos estatutos de cada universidade.

2 ? O colégio a que os estatutos confiram competência eleitoral para eleger o reitor respeita cumulativamente os seguintes critérios:

a) Representação de docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente;

b) Representação de docentes e investigadores não inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente;

c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas;

d) Representação de interesses culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais exteriores à universidade.

3 - O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.

4 - O membro do Governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.

5 - O reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

6 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da universidade.

7 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor, podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.

8 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 30.º

Competência do reitor

1 - O reitor representa e dirige a universidade.

2 - Compete ao reitor, designadamente:

a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objectivos estratégicos;

b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas que constituem a universidade e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

c) Presidir, com voto de qualidade, aos demais órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;

f) Comunicar ao membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

g) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

h) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos, cabendo recurso das suas decisões para o senado;

i) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;

j) Promover a auto-avaliação da universidade.

3 - O reitor exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da universidade.

4 - De acordo com os estatutos, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 31.º

Estatuto do reitor

1 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva, e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

2 - Quando se verifique que a incapacidade temporária do reitor se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado.

3 - Os estatutos da universidade estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vacatura ou renúncia do reitor.

Artigo 32.º

Senado

1- O senado é o órgão colegial que congrega os diferentes corpos e unidades orgânicas que constituem a universidade, cabendo-lhe a definição do desenvolvimento estratégico desta. 

2 ? A composição do senado é estabelecida nos estatutos da universidade, respeitando, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Representação de docentes, investigadores, estudantes e pessoal não docente;

b) Representação de docentes e investigadores não inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente;

c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas;

d) Representação de interesses culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais exteriores à universidade;

3 ? Nos termos a definir pelos respectivos estatutos, o senado funciona em plenário ou em comissão permanente.

Artigo 33.º

Competência do senado

1 ? São competências próprias do senado:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objectivos estratégicos para a universidade;

b) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas;

c) Aprovar a criação, suspensão ou encerramento de cursos;

d) Definir o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares.

e) Apreciar os recursos que lhe sejam dirigidos das decisões do reitor no exercício da sua competência disciplinar.

2 ? O senado possui ainda as competências que lhe sejam atribuídas pelas normas estatutárias.

Artigo 34.º

Administrador

Para coadjuvar o reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, as universidades dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Secção II

Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 35.º

Órgãos das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.

2 - Os órgãos de gestão das faculdades ou das unidades orgânicas equivalentes são definidos nos estatutos da universidade e incluem obrigatoriamente o director.

3 - As faculdades ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível da universidade:

a) O conselho científico;

b) O conselho pedagógico.

4 ? A unidade orgânica para a acção social dispõe de um conselho de acção social, presidido pelo reitor, que integra obrigatoriamente representantes dos estudantes, nos termos a definir pelos estatutos.

5 ? Para coadjuvar o reitor no âmbito da acção social, cada universidade dispõe de um administrador, em regime de contrato ou em comissão de serviço.

Artigo 36.º

Director

1 - O cargo de director é exercido por um professor ou investigador.

2 - O director é coadjuvado por um conselho directivo, composto maioritariamente por docentes e do qual farão parte obrigatoriamente representantes do estudantes e do pessoal não docente.

3 ? O director tem o dever de informar e ouvir, regularmente, o Conselho Directivo em relação aos assuntos de gestão corrente da unidade orgânica. 

4 ? A duração do mandato do director é definida pelos estatutos, não podendo, no entanto, o cargo ser exercido pelo mesmo titular mais de oito anos seguidos.

Artigo 37.º

Competências do director

1 - O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento, bem como garantindo o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos da universidade, designadamente pelo reitor e pelo senado.

2 - Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;

d) Elaborar o projecto de orçamento;

e) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento institucional e o plano anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

f) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;

g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

h) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

i) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar os montantes das taxas devidas pelos estudantes;

j) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;

l) Aprovar o relatório de auto-avaliação, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 38.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por professores e investigadores habilitados com o grau de doutor, eleitos entre os seus pares.

2 - O conselho científico será presidido por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.

Artigo 39.º

Competências do conselho científico

1 - O conselho científico assegura o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente académica, científica e cultural.

2 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas;

b) Estabelecer a organização das provas académicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

c) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;

d) Propor a nomeação definitiva de professores e a recondução de professores;

e) Propor a contratação de docentes;

f) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

g) Aprovar a organização do plano de estudos, ouvido o conselho pedagógico, e proceder à distribuição do serviço docente;

h) Coordenar a actividade científica;

i) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Artigo 40.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de representantes eleitos de docentes e de estudantes.

2 - O conselho pedagógico é presidido obrigatoriamente por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.

Artigo 41.º

Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico assegura o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.

2 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e realizar inquéritos junto dos estudantes sobre os métodos pedagógicos usados nos cursos e disciplinas;

b) Promover a realização de acções que permitam melhorar os métodos pedagógicos, designadamente acções de formação pedagógica para docentes e de aquisição de métodos de estudo pelos estudantes;

c) Dar parecer sobre os planos estratégicos de desenvolvimento institucional e o plano anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;

d) Dar parecer sobre a organização do plano de estudos;

e) Aprovar o regime de avaliação de conhecimentos;

f ) Aprovar o calendário escolar e de exames;

g) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação;

h) Dar parecer e emitir recomendações sobre as práticas de ensino e aprendizagem, incluindo o desempenho dos docentes a nível pedagógico.

Capítulo IV

Institutos politécnicos

Secção I

Órgãos do instituto politécnico

Artigo 42.º

Órgãos dos institutos politécnicos

1 - Cada instituto politécnico deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.

2 - Cada instituto politécnico define nos estatutos os seus órgãos, que incluem obrigatoriamente o presidente e o conselho geral.

3 - Os estatutos do instituto politécnico podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente no domínio científico, pedagógico e cultural.

Artigo 43.º

Presidente

1? O presidente é um professor de nomeação definitiva, eleito por escrutínio secreto, nos termos previstos nos estatutos de cada instituto politécnico.

2 ? O colégio a que os estatutos confiram competência eleitoral para eleger o presidente respeita, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Representação de docentes, estudantes e pessoal não docente;

b) Representação de docentes e investigadores não inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente;

c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas;

d) Representação de interesses culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais exteriores ao instituto politécnico.

3 - O presidente cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do presidente eleito no prazo máximo de 30 dias.

4 - O membro do Governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do presidente com base em vício de forma do processo eleitoral.

5 - O presidente toma posse perante o instituto politécnico, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

6 - O presidente é coadjuvado por vice-presidentes por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos.

7- Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.

8 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 44.º

Competências do presidente

1 - O presidente representa e dirige o instituto politécnico.

2 - Compete ao presidente, designadamente:

a) Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação da vida académica, bem como os objectivos estratégicos;

b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

c) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais do instituto politécnico e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;

f) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

g) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

h) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos, cabendo recurso das decisões para o conselho geral;

i) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;

j) Promover a auto-avaliação do instituto politécnico.

3 - O presidente exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do instituto politécnico.

4 - De acordo com os estatutos, o presidente pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 45.º

Estatuto do presidente

1 - As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

2 - Quando se verifique que a incapacidade temporária do presidente se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado.

3 - Os estatutos do instituto politécnico estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vacatura ou renúncia do presidente.

Artigo 46.º

Conselho geral

1- O conselho geral é o órgão colegial que congrega os diferentes corpos e unidades orgânicas que constituem o instituto politécnico, cabendo-lhe a definição do desenvolvimento estratégico deste. 

2 ? A composição do conselho geral é estabelecida nos estatutos do instituto politécnico respeitando, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Representação de docentes, estudantes e pessoal não docente;

b) Representação de docentes e investigadores não inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente;

c) Equilíbrio na representação das unidades orgânicas do instituto politécnico;

d) Representação de interesses culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais exteriores ao instituto politécnico.

3 ? Nos termos a definir pelos respectivos estatutos, o conselho geral funciona em plenário ou em comissão permanente.

Artigo 47.º

Competências do conselho geral

1 ? São competências próprias do conselho geral:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação, bem como os objectivos estratégicos para o instituto politécnico;

b) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas;

c) Aprovar a criação, suspensão ou encerramento de cursos;

d) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares

e) Apreciar os recursos que lhe sejam dirigidos das decisões do presidente  no exercício da sua competências disciplinar.

2 ? O conselho geral possui ainda as competências que lhe sejam atribuídas pelas normas estatutárias.

Artigo 48.º

Administrador

Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, os institutos politécnicos dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Secção II

Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 49.º

Órgãos das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.

2 - Os órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes são definidos nos estatutos do instituto politécnico e incluem obrigatoriamente o director.

3 - As escolas ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível do instituto politécnico:

a) O conselho científico;

b) O conselho pedagógico.

4 ? A unidade orgânica para a acção social dispõe de um conselho de acção social, presidido pelo presidente do instituto politécnico, que integra obrigatoriamente representantes dos estudantes, nos termos a definir pelos estatutos.

5 ? Para coadjuvar o presidente no âmbito da acção social, cada instituto politécnico dispõe de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Artigo 50.º

Director

1 - O cargo de director é exercido por um professor ou investigador.

2 - O director é coadjuvado por um conselho directivo, composto maioritariamente por docentes, e do qual farão parte obrigatoriamente representantes dos estudantes e representantes do pessoal não docente.

3 ? O director tem o dever de informar e ouvir, regularmente, o conselho directivo em relação aos assuntos de gestão corrente da unidade orgânica. 

4 ? A duração do mandato do director é definida pelos estatutos, não podendo, no entanto, o cargo ser exercido pelo mesmo titular mais de oito anos seguidos.

Artigo 51.º

Competências do director

1 - O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento, bem como garantindo o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos do instituto politécnico, designadamente pelo presidente e pelo conselho geral.

2 - Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;

d) Elaborar o projecto de orçamento;

e) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento institucional e o plano anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

f) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;

g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

h) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

i) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar os montantes das taxas devidas pelos estudantes;

j) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;

l) Aprovar o relatório de auto-avaliação, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 52.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por professores habilitados com o grau de doutor, mestrado ou aprovados em concursos de provas públicas, eleitos entre os seus pares.

2 - O conselho científico é presidido por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.

3 - O conselho científico funcionará em plenário ou por secções, nos termos dos estatutos, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das competências do conselho.

Artigo 53.º

Competências do conselho científico

1 - O conselho científico assegura o regular funcionamento do instituto politécnico ou da unidade orgânica na sua vertente académica, científica e cultural.

2 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas;

b) Estabelecer a organização das provas académicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

c) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;

d) Propor a nomeação definitiva de professores e a recondução de professores;

e) Propor a contratação de docentes;

f) Propor o provimento definitivo de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

g) Aprovar a organização do plano de estudos, ouvido o conselho pedagógico, e proceder à distribuição do serviço docente;

h) Coordenar a actividade científica;

i) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Artigo 54.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de representantes eleitos de docentes e de estudantes.

2 - O conselho pedagógico é presidido obrigatoriamente por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.

Artigo 55.º

Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico assegura o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.

2 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e realizar inquéritos junto dos estudantes sobre os métodos pedagógicos visados nos cursos e disciplinas;

b) Promover a realização de acções que permitam melhorar os métodos pedagógicos, designadamente acções de formação pedagógica para docentes e de aquisição de métodos de estudo pelos estudantes;

c) Dar parecer sobre os planos estratégicos de desenvolvimento institucional e o plano anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;

d) Dar parecer sobre a organização do plano de estudos;

e) Aprovar o regime de avaliação de conhecimentos;

f ) Aprovar o calendário escolar e de exames;

g) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação;

h) Dar parecer e emitir recomendações sobre as práticas de ensino e aprendizagem, incluindo o desempenho dos docentes a nível pedagógico.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas

1 ? Os governos regionais exercem, em relação aos estabelecimentos de ensino superior situados na região, em conjunto com o membro do governo responsável pelo ensino superior, as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º, bem como, de acordo com a lei do financiamento do ensino superior e dentro das limitações orçamentais fixadas pelo governo central, as respeitantes aos respectivos planos de desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior.

2 ? Cabe aos governos regionais exercer as competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 19.º em relação aos imóveis da região.

Artigo 57.º

Grave crise institucional

1 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de universidade pública ou de instituto politécnico público, o membro do Governo com a tutela do ensino superior pode suspender o reitor ou o presidente e designar uma comissão de gestão, com os poderes do reitor ou do presidente, e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.

2 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de uma unidade orgânica de universidade pública ou de instituto politécnico público, o reitor ou presidente pode suspender o órgão de direcção e designar uma comissão de gestão da unidade orgânica, com os poderes do órgão de direcção e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.

3 - Quando a situação referida no n.º 1 se verificar em estabelecimento de ensino superior público situado numa região autónoma, serão ouvidos a título prévio os governos regionais.

Artigo 58º

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

a) A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;

b) A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 59.º

Disposição transitória

1 - Os titulares dos órgãos de governo das universidades e institutos politécnicos em funções à data da entrada em vigor da presente lei concluem o mandato para o qual foram eleitos.

2 - Os titulares referidos no número anterior cujo mandato cesse antes da homologação dos novos estatutos permanecem em funções até à eleição dos novos órgãos de governo das universidades, designados nos termos da presente lei.

3 ? Os estabelecimentos de ensino superior devem, no prazo de um ano após entrada em vigor da presente lei, adaptar os seus estatutos ao nela disposto.

4 - Compete a uma assembleia estatutária, convocada pelo reitor ou pelo presidente no respeito pelos princípios previstos nos artigos 29.º, n.º 2, ou 42.º, n.º 2, consoante os casos, e do equilíbrio na representação das unidades orgânicas independentemente da sua dimensão, aprovar as alterações estatutárias necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.

5 - Compete a uma assembleia convocada pelo director, nos termos dos estatutos da universidade ou do instituto politécnico, aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.

6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a suspensão do financiamento público desse estabelecimento de ensino superior.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

OS DEPUTADOS,