Newsletter SupNotícias

Alterações ao Regime Jurídico de Protecção ao desemprego também no Ensino Superior

23 de setembro, 2012

O actual Governo fez publicar, através do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, alterações ao regime jurídico de protecção no desemprego, abrangendo o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego.

O normativo em causa foi justificado pelo cumprimento das medidas constantes do Memorando de Entendimento, o chamado acordo da(s) troika(s). O Governo anunciou essas alterações empolando vantagens e medidas de justiça social. Encobriu, no entanto, uma redução global de direitos e dos subsídios, o que implica menos solidariedade e é socialmente mais injusto, quando numa situação de aumento do desemprego crescente se reclamaria o reforço dos apoios. Lembremos a propósito que, havendo em Portugal mais de 1,2 milhões de desempregados, já nem metade deles recebe subsídio de desemprego.

Trata-se de um gravíssimo problema também para os docentes do Ensino Superior: basta lembrar que o número de professores do Ensino Secundário, Superior e profissões similares inscritos nos centros de emprego mais do que duplicou (na ordem dos 37,5%) em Julho de 2012, em relação ao período homólogo do ano anterior.

Vejamos quais são as alterações:

1. Possibilidade de majoração de 10% do montante diário do subsídio de desemprego para agregados familiares monoparentais onde o titular não aufira pensão de alimentos e para agregados em que ambos os cônjuges estejam desempregados e tenham filhos a cargo. Em vigor apenas até 31 de Dezembro de 2012.

2. Períodos de concessão do subsídio de desemprego que correspondem a significativas reduções do que estava estipulado:

Idade do beneficiário Período de concessão, DL n.º 64/2012(1)(2) Período de concessão anterior(1)
Inferior a 30 anos 150 a 330 dias 270 a 360 dias
Igual ou superior a 30 mas inferior a 40 anos 180 a 420 dias 360 a 540 dias
Igual ou superior a 40 mas inferior a 50 anos 210 a 540 dias 540 a 720 dias
Igual ou superior a 50 anos 270 a 540 dias 720 a 900 dias

(1) A duração do período de concessão, em cada categoria, depende do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

(2) O prazo máximo poderá ser acrescido de 30, 45 ou 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 e em função das categorias de idade.

3. Prazo de garantia para acesso às prestações de subsídio de desemprego: passa a ser de 360 dias nos últimos 24 meses (era de 450 dias).

4. Período de concessão do subsídio social de desemprego, subsequente ao subsídio de desemprego: metade dos períodos referidos na coluna central da tabela, no caso de beneficiários com menos de 40 anos; nos outros casos, o período é igual ao da atribuição do subsídio de desemprego. Obrigatória a renovação da prova de composição do agregado familiar e rendimentos no mês em que completa 180 dias de concessão.

5. Montantes reduzidos: 65% da remuneração de referência com o limite máximo de 1048,05 euros (2,5 IAS) [eram 1257,66 euros (3 IAS)].

6. Segundo a fórmula usada pelo Governo, “[…] redução de 10 % a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego […]” (sublinhado nosso).

7. Endurecimento das obrigações dos beneficiários para obterem (mais situações em que o trabalhador tem de fazer prova de acção judicial contra o empregador) e manterem o direito às prestações e à inscrição no centro de emprego. Recordem-se as obrigações gerais: aceitar plano pessoal de emprego; aceitar emprego conveniente; procurar activamente emprego; sujeitar-se a medidas de acompanhamento; apresentar-se quinzenalmente.

Cada uma destas alterações atingem de forma gravosa os assistentes/professores e investigadores das Universidades e Institutos Politécnicos a quem não estão a ser renovados os contratos a tempo parcial ou a tempo integral, que não passam para um contrato a termo indeterminado e, por conseguinte, são despedidos.

Perante esta realidade, fica o apelo a que cada docente que, por força das medidas que a FENPROF tem vindo a combater, seja afastado/a da profissão se disponibilize para participar e engrossar a luta contra o que o Governo está a fazer. A FENPROF e os seus sindicatos prosseguem esta luta pelo Ensino Superior público, por uma educação de qualidade, pela escola pública, pelos/as colegas atingidos, porque não aceitam o naufrágio da educação, da economia e do país.