Autonomia
Versão que deu entrada na AR (3/7/2003)

Lei de Autonomia

11 de julho, 2003

Versão que deu entrada na AR (3/7/2003)

Ver também Parecer da FENPROF

Exposição de Motivos

I.

Em toda a Europa, a legislação do ensino superior tem sido dominada, desde a década de 1980, por três grandes temas: autonomia institucional, financiamento e qualidade. Mais recentemente, os desafios colocados pela sociedade do conhecimento e a construção de um espaço europeu do ensino superior trouxeram novo conjunto de reformas neste domínio, nem sempre coincidentes nas suas orientações.

Depois da aprovação da Constituição de 1976, onde a autonomia universitária ficou consagrada, a legislação portuguesa relativa ao ensino superior tem como marco fundamental a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada em 1986. Depois dela, foram aprovadas pela Assembleia da República outras leis no domínio do ensino superior: autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro); estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro); bases do sistema de avaliação das instituições de ensino superior (Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro); bases do financiamento do ensino superior público (Lei n.º 113/97, de 15 de Setembro).

Para além destas leis de bases, existe ainda outra legislação dispersa, nomeadamente dispondo quanto ao regime dos graus de mestre e de doutor, ao estatuto do ensino superior particular e cooperativo, à Universidade Católica Portuguesa, e ao acesso ao ensino superior e acção social.

Com base numa proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro. Aí se determinou que o Governo promoveria a avaliação da legislação do ensino superior, para posteriormente se proceder à sua revisão e consolidação.

Considerando a dispersão e a ausência de uma perspectiva sistemática e coerente, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior iniciou o processo de revisão da legislação de base do ensino superior, de acordo com uma metodologia que suscitou o mais vivo e aberto debate. É desejável que as soluções aprovadas pelo legislador realizem objectivos socialmente consensuais e sentidos como correspondendo a desígnios e projectos nacionais para a educação e para a sociedade.

Ao longo dos últimos meses, este processo permitiu uma intensa participação dos interessados: docentes, estudantes, funcionários, respectivas associações e sindicatos, ordens profissionais, entidades representativas e estabelecimentos de ensino. Foram ainda realizados inúmeros debates e publicados diversos documentos e livros. O Governo publicou entretanto os contributos recebidos durante a primeira fase deste processo, contributos estes que foram importantes para informar dos problemas existentes e para repensar os caminhos mais adequados para os resolver. A opinião pública, em geral e, em especial, a comunidade académica, tomou assim consciência da necessidade de tomar decisões em matérias que são estruturais para o futuro da educação, nomeadamente, o futuro do sistema binário de ensino superior; a natureza das instituições, a sua organização interna e designação; o número e a natureza dos graus; a introdução de um sistema de acreditação de instituições e de cursos; a generalização da organização dos cursos por unidades de crédito; a introdução de parâmetros e indicadores objectivos de qualidade.

Assim, a metodologia adoptada assentou em três eixos conceptuais: avaliação, revisão e consolidação da legislação do ensino superior. Avaliação da situação actual, nos planos científico, pedagógico e cultural, administrativo e financeiro. Revisão das soluções que a evidência demonstra erradas ou carecidas de reforma. Consolidação dos textos normativos que resultarem deste processo de reforma.

Foi assim possível preparar esta Proposta de Lei seguindo esta metodologia participada e pública, como modo de identificar problemas e de valorizar opiniões alternativas, assente, portanto, no propósito de corrigir a legislação existente nas matérias que consensualmente carecem de revisão.

Compete agora à Assembleia da República, o órgão de soberania que constitucionalmente assume o processo legislativo, continuar a reflexão e o debate visando obter o mais amplo consenso.


II.

Nos Estados de Direito Democrático é necessária uma atitude empenhada do poder político para a satisfação dos direitos fundamentais no domínio da educação, da ciência e da cultura, nomeadamente o direito à educação, à liberdade de aprender e de ensinar e do acesso ao ensino superior.

O sucesso do regime democrático pode, também, medir-se pela realização pessoal, académica e profissional dos portugueses, contribuindo para a elevação do nível educativo, científico e cultural do país e a realização da democracia social e cultural. A igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior constitui, por esta razão, uma exigência de aprofundamento da democracia social.

Como já decorre do Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, uma das orientações do Governo é a procura de coerência e unidade do sistema, superando a dispersão legislativa, quer no plano da organização e funcionamento das instituições, quer, em especial, no da qualidade do ensino ministrado.

A primeira opção incorporada nesta Proposta de Lei consiste na aprovação de um regime de organização e funcionamento comum aos estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, público e particular e cooperativo.

A distinção entre ensino universitário e ensino politécnico e, portanto, a natureza do sistema binário de ensino superior, que adoptámos, não impede a necessidade de fazer convergir, no essencial, a organização de universidades e de institutos politécnicos.


III.

As alterações agora introduzidas correspondem ao desiderato de aperfeiçoar o modelo autonómico e são o resultado do processo de avaliação da legislação do ensino superior e da identificação de problemas de governação das instituições, com uma larga participação da comunidade.

No plano da organização interna, sem rupturas sempre indesejáveis, assume-se que estas devem ser leis de organização, deste modo disciplinando o elenco, as atribuições e as competências essenciais dos órgãos obrigatórios, de modo a prevenir dúvidas e conflitos internos. De facto, a legislação autonómica do ensino superior contém lacunas e omissões que têm justificado o recurso a legislação organizativa datada de 1976.

A ausência de regras de organização e de funcionamento é um factor de conflito interno. Deve reconhecer-se que não pode existir autonomia sem responsabilidade. A demissão do Governo da sua função reguladora tem consequências negativas no plano do ensino superior, quer no plano interno de cada uma das instituições, quer no plano da relação com outras.

Cabe ao legislador criar um sistema de responsabilidade pelo mau uso e abuso da autonomia, quer no plano patrimonial e financeiro, quer no plano educativo.

Compreende-se, assim, a preocupação em equilibrar autonomia e responsabilidade científica, pedagógica e cultural. Ao Governo cabe regular as condições de atribuição dos graus académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a comparabilidade das formações e a mobilidade dos estudantes. Equilibrar a responsabilidade do legislador e do executivo perante instituições autónomas esse é o desafio que agora se coloca.

O processo de autonomia das instituições não tem sido isento de contradições. Uma leitura do conceito de gestão democrática das escolas conduziu a um sistema de organização e de funcionamento assente num peso desproporcionado de estudantes e de funcionários nos órgãos de decisão estratégico das escolas e em modelos administrativos rígidos e pouco flexíveis, dificultando a tomada de decisões estratégicas essenciais para o futuro das instituições.

A autonomia das instituições de ensino superior é um bem precioso. Seria um erro de graves consequências não aperfeiçoar a autonomia, não rever os aspectos que necessitam de mudança perante novos desafios sociais e educacionais, na garantia do respeito pelo núcleo essencial da autonomia de organização e funcionamento das instituições. Assim, é necessário que a legislação a aprovar contemple esta vertente indispensável ao bom funcionamento de todo o sistema de ensino superior: a responsabilidade das instituições e dos seus dirigentes, dos seus docentes e dos seus estudantes, pelas decisões que tomam.

Efectivamente, sem pôr em causa o direito constitucional dos professores e alunos participarem na gestão dos estabelecimentos de ensino, certo é que essa participação deve ser feita nos termos definidos por lei (art. 77.º da Constituição).

A Constituição não impõe um modelo estrito e único de participação, nem os órgãos obrigatórios a observar, nem ainda o modo como essa participação se deva efectivar.

Compreende-se, assim, que cabe a cada instituição de ensino superior, no exercício da sua autonomia estatutária, determinar o elenco dos órgãos internos e o grau de participação dos professores estudantes e funcionários ou outros membros exteriores à instituição. Mas cabe à lei especificar quais são os órgãos obrigatórios e definir as suas atribuições, de modo a precisar os planos das competências de direcção e gestão, científicas e pedagógicas. A legislação organizativa dos estabelecimentos públicos de ensino superior não poderá deixar de prever os órgãos obrigatórios, como suas verdadeiras leis de organização.

As orientações agora definidas assentam na flexibilização dos modelos de gestão, respeitando a vocação e a especificidade das instituições, aprofundando o processo de devolução de competências e poderes às instituições em questões que dizem respeito ao seu funcionamento interno. Esta orientação exige ainda a responsabilidade pelo exercício dos cargos, de modo a completar a autonomia das instituições com os deveres que lhe correspondem. A autonomia é o meio para melhor permitir que as instituições do ensino superior atinjam a sua missão.

No entendimento do Governo, cabe a cada uma das instituições de ensino superior definir a sua missão e vocação e, em função delas, escolher o tipo de órgãos que melhor a realizem, bem como a respectiva composição e modo de designação dos titulares.


IV.

Na Proposta de Lei de Bases da Educação considera-se o instituto politécnico como estabelecimento de ensino superior, descentrando-se este tipo de ensino da escola politécnica.

De modo consequente com esta orientação, pela presente Proposta de Lei o instituto torna-se a matriz institucional do ensino politécnico. Esta opção legislativa, assente no juízo de experiência recolhido na última década, comporta importantes benefícios comuns em termos de gestão administrativa e financeira, mas, sobretudo, significa melhor aproveitamento dos recursos científicos e pedagógicos e, portanto, condições propícias para o reforço da qualidade do ensino superior.

Em termos análogos à universidade, o presidente exerce os poderes que aí cabem ao reitor.

Decorrente desta opção, permite-se que os institutos politécnicos possam estar dotados de um órgão científico comum, de modo a permitir uma melhor utilização de recursos humanos qualificados.

V.

No plano do governo das universidades e dos institutos politécnicos, a proposta de lei do Governo assume três princípios essenciais: autogoverno das instituições, governo baseado no mérito académico, garantia da participação de estudantes, de funcionários e abertura à participação da sociedade civil.

A distinção das diversas funções presentes no governo académico deve ser sublinhada. Distinguem-se: a função estratégica e de definição da missão da instituição; a função de governo no plano administrativo e financeiro; a função de governo científico e académico; a função de representação e de participação; a função de fiscalização e ligação com a sociedade; a função de avaliação pedagógica e de participação dos alunos.

Em primeiro lugar, entende-se o autogoverno como dimensão própria da autonomia das universidades. A este respeito, tem-se verificado que as assembleias da universidade e do instituto politécnico não têm exercido de modo cabal e de acordo com as expectativas as altas funções que lhes foram cometidas. O número elevado dos seus membros, a complexidade dos processos eleitorais, a dificuldade em reunir a Assembleia, foram factores que, conjugados, levaram ao seu descrédito.

Deste modo, a consequência que deve ser retirada é a da inconveniência da própria instituição. De um lado, ela impede uma participação directa dos docentes, estudantes e funcionários no processo eleitoral, multiplicando procedimentos electivos e, com eles, a complexidade do processo e os conflitos no meio académico.

VI.

Ao nível do governo das unidades orgânicas, as razões acima aduzidas justificam a existência de um órgão de direcção unipessoal das unidades orgânicas. A importância de restaurar o prestígio e a autoridade do governo académico é por todos reconhecida. A autoridade académica é muitas vezes posta em causa por procedimentos colegiais, que não responsabilizam os seus autores. Por outro lado, verifica-se o afastamento da vida académica de muitos dos docentes mais preparados para o exercício de cargos académicos, incapazes de ultrapassar as barreiras que se colocam actualmente a uma candidatura independente, muitas vezes indisponíveis para o exercício de funções quando elas estão dependentes de acordos transitórios.

Porém, as unidades orgânicas podem consagrar, ao lado do director, a existência de um Conselho Directivo, a que aquele preside.

Mantém-se a existência de um órgão pedagógico com a participação paritária de estudantes e docentes.

O governo das instituições no plano académico e científico pertence ao conselho científico composto exclusivamente por doutores no ensino universitário ou doutores, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas no ensino politécnico.

A participação de toda a comunidade académica deve ter um órgão especificamente previsto nos estatutos de cada instituição.


VII.

Finalmente e no âmbito de uma lei da Assembleia da República consagrada à autonomia das universidades e dos institutos politécnicos, entendeu o Governo que dela deveria igualmente constar o essencial do regime de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior detidos por entidades instituidoras particulares e cooperativas.

As opções fundamentais agora acolhidas resultam do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado em 1994 (Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro).

A distinta natureza da entidade instituidora justifica soluções organizativas e de funcionamento que são específicas deste subsector, nomeadamente quanto ao poder estatutário ou à organização interna, matérias em que importa conciliar a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior com outros direitos e liberdades igualmente consagrados na Constituição, nomeadamente o direito de propriedade privada e o de direcção dos meios de produção.

A preocupação do legislador com a natureza e a organização dos estabelecimentos de ensino superior encontra-se alicerçada na definição da missão respectiva e na imposição de critérios de qualidade quanto ao seu funcionamento.

Expressão das liberdades fundamentais de aprender e de ensinar, o ensino superior particular e cooperativo encontra-se submetido a regras de funcionamento comuns a todo os estabelecimentos de ensino.


Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:


CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente lei estabelece as bases do regime jurídico de autonomia, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.


Artigo 2.º

Missão

Os estabelecimentos de ensino superior são comunidades de criação, transmissão e difusão da cultura humanista, científica, tecnológica e artística que, através da articulação da docência, da investigação e da prestação de serviços especializados, participam no desenvolvimento económico, social e cultural e contribuem para a promoção da justiça social, da cidadania informada e esclarecida por saberes e valores.

São fins dos estabelecimentos de ensino superior:

a) A formação cultural, científica, técnica, ética e cívica com vista ao desenvolvimento integral da pessoa;

b) A preparação para o exercício de actividades profissionais que exijam a aplicação de conhecimentos e métodos científicos, para a criação e fruição de bens culturais e artísticos e para o desempenho de uma cidadania activa;

c) A realização de investigação apta a suportar e completar as acções de ensino e aprendizagem;

d) A realização de investigação orientada mais directamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos colocados pela sociedade;

e) A criação, a difusão, a preservação, a valorização e a transferência do conhecimento ao serviço da cultura, da justiça social, da qualidade de vida e do desenvolvimento sócio-económico no respeito pelos equilíbrios ecológico e ambiental;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) A difusão do conhecimento e da cultura, nomeadamente da prestação de serviços especializados à comunidade e da aprendizagem ao longo da vida;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.


Às universidades e aos institutos politécnicos compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.


Artigo 3.º

Liberdades fundamentais, democraticidade e participação

Os estabelecimentos de ensino superior garantem a liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, asseguram a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e a participação de todos os corpos académicos na vida académica comum.


Artigo 4.º

Autonomia científica

A autonomia científica consiste na capacidade conferida às universidades e aos institutos politécnicos de livremente definirem, programarem e executarem a investigação e demais actividades científicas.

No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as universidades e os institutos politécnicos realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

As acções e programas levados a cabo no exercício da autonomia científica devem ser compatíveis com a natureza e fins da instituição, atendendo às grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.


Artigo 5.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida às universidades e aos institutos politécnicos de, em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura e nos termos da lei, gozarem da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

As universidades e os institutos politécnicos têm, ainda, autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades e os institutos politécnicos assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e aprender.


Artigo 6.º


Autonomia cultural

A autonomia cultural confere às universidades e aos institutos politécnicos a capacidade de livremente definirem, programarem e realizarem actividades de carácter cultural.

No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as instituições realizar acções comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números anteriores devem ser compatíveis com a natureza e os fins da universidade ou do instituto politécnico.

Artigo 7.º

Relatório anual

As universidades e os institutos politécnicos, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem elaborar obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

b) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;

c) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

Do relatório anual dos estabelecimentos públicos de ensino superior deve ainda constar:

a) Análise da gestão administrativa e financeira;

b) Indicação dos objectivos prosseguidos pela instituição e da medida em que foram alcançados;

c) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados.


Ao relatório anual é assegurada a devida publicidade, sendo o relatório anual dos estabelecimentos públicos de ensino superior comunicado à tutela.


CAPÍTULO II

Natureza jurídica e autonomia das universidades e institutos politécnicos públicos

Artigo 8.º

Natureza jurídica

As universidades e os institutos politécnicos públicos são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

As unidades orgânicas das universidades e dos institutos politécnicos gozam igualmente de autonomia científica, cultural e pedagógica, nos termos dos estatutos do respectivo estabelecimento de ensino superior.

As universidades e os institutos politécnicos, desde que seja superior a dez mil o número global de alunos, podem igualmente atribuir autonomia administrativa e financeira às unidades orgânicas.


Artigo 9.º

Autonomia estatutária

As universidades e os institutos politécnicos gozam do direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

Os estatutos devem conter as normas fundamentais da organização interna de cada estabelecimento de ensino superior nos planos científico, cultural, pedagógico, patrimonial, financeiro, disciplinar e administrativo, o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas, bem como as respectivas missões e vocações.

Os estatutos devem definir as unidades orgânicas da universidade, sejam faculdades, escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente individualizados.

Os estatutos devem definir as unidades orgânicas do instituto politécnico, sejam escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente individualizados.

Os estatutos são homologados, no prazo de 60 dias, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do ensino superior e publicados no Diário da República, só podendo a recusa da homologação fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei, ou na irregularidade do processo da sua elaboração.

Decorrido o prazo previsto no número anterior, o reitor ou o presidente mandam publicar os estatutos no Diário da República.


Artigo 10.º

Autonomia disciplinar

As universidades e os institutos politécnicos dispõem de autonomia disciplinar, que consiste no poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por alunos, docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei.


Artigo 11.º

Regime disciplinar

Aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

O regime disciplinar aplicável aos estudantes é definido por lei.

O poder disciplinar nas universidades é exercido pelo reitor.

O poder disciplinar nos institutos politécnicos é exercido pelo presidente.


Artigo 12.º

Meios necessários ao exercício de autonomia

As universidades e os institutos politécnicos devem dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da sua missão e autonomia.

Cabe às universidades e aos institutos politécnicos assegurar o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e politécnica e de investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades e os institutos politécnicos podem contratar, em termos a definir por lei e nos respectivos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu cabal funcionamento.

As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

As universidades e os institutos politécnicos podem alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que de tal alteração não resulte aumento dos valores totais globais.

Os quadros de pessoal são periodicamente revistos e carecem de aprovação governamental, desde que impliquem aumento dos quantitativos globais.


Artigo 13.º

Receitas

São receitas das universidades e dos institutos politécnicos:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados e outras liberalidades;

f) O produto da venda de bens imóveis, nos termos legalmente previstos, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

As receitas são afectadas às universidades, aos institutos politécnicos e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.


Artigo 14.º

Financiamento público

Cabe ao Estado garantir às universidades e aos institutos politécnicos as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.

A repartição pelas diferentes instituições da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino superior deve atender ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade ou instituto politécnico, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, a qualidade do ensino ministrado e da investigação desenvolvida aferida pelas respectivas avaliações, a qualificação do corpo docente, o tipo de cursos ministrados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.

Às universidades e aos institutos politécnicos é reconhecido o direito de serem ouvidos na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

Os estabelecimentos e organismos anexos com reconhecido impacto histórico, social ou cultural são objecto de financiamento complementar contratualizado, segundo critérios objectivos, entre as instituições e o Estado.


Artigo 15.º

Isenções tributárias

As universidades, os institutos politécnicos e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.


Artigo 16.º

Tutela

O poder de tutela sobre as universidades e os institutos politécnicos públicos é exercido pelo membro do governo responsável pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada instituição no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

Compete, designadamente, à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada instituição e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;

b) Aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, quando tal se justifique, os cursos e o número máximo de matrículas anuais, sob proposta das universidades e dos institutos politécnicos;

c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas das universidades e dos institutos politécnicos;

d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

e) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

f) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis;

g) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das universidades e dos institutos politécnicos, ou das suas unidades orgânicas;

h) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos das instituições;

i) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.


Artigo 17.º

Prestação de contas

A prestação de contas das universidades e institutos politécnicos incluirá os seguintes documentos:

Balanço;

Demonstração de resultados;

Mapas de execução orçamental (receitas e despesas);

Mapas de fluxos de caixa;

Mapa de situação financeira;

Anexos às demonstrações financeiras;

Relatórios de gestão;

Parecer do órgão fiscalizador.

Os documentos referidos no número anterior serão assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.

O parecer do órgão fiscalizador, que adoptará a figura de fiscal único, será acompanhado por uma certificação legal das contas.

Estes documentos serão apresentados:

Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;

À reitoria ou aos serviços centrais da universidade, no caso de unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;

Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentadas ou que tenham competência para as exigir.


Artigo 18.º

Prestação de contas consolidadas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as universidades procederão à consolidação de contas integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, e ainda todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.

São documentos de prestação de contas consolidadas:

O relatório de gestão consolidado;

O balanço consolidado;

A demonstração de resultados por natureza consolidados;

Os anexos às demonstrações financeiras consolidadas.

As contas consolidadas serão objecto de certificação legal de contas.


Artigo 19.º

Publicitação de contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.


Artigo 20.º

Apresentação de contas

As universidades e os institutos politécnicos apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

Universidades públicas

Secção I

Órgãos da universidade


Artigo 21.º

Órgãos das universidades públicas

Cada universidade deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.

Sem prejuízo do disposto nos estatutos da universidade, os seus órgãos incluem obrigatoriamente o reitor.

Os estatutos da universidade podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente nos domínios estratégico, científico, pedagógico e cultural.

Excepto se for de outro modo determinado na lei, os órgãos colegiais da universidade e das respectivas unidades orgânicas, bem como as assembleias eleitorais do reitor e do director, serão compostas por uma maioria de 60% de professores e investigadores doutorados.


Artigo 22.º

Reitor

As normas fundamentais de organização interna de cada universidade, constantes dos respectivos estatutos, devem estabelecer o modo de designação do reitor, de entre os professores ou outras pessoas de reconhecido mérito habilitadas com o grau de doutor.

O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.

O membro do governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.

O reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da universidade.

Os vice-reitores são nomeados pelo reitor, podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.

O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.


Artigo 23.º

Competência do reitor

O reitor representa e dirige a universidade.

Excepto se de outro modo determinado nos estatutos, compete ao reitor, designadamente:

a) Propor aos órgãos estatutariamente competentes as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objectivos estratégicos;

b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas que constituem a universidade e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

c) Presidir, com voto de qualidade, aos demais órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

e) Aprovar ou ratificar a criação de cursos;

f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;

g) Comunicar ao membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;

i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

j) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos;

l) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;

m) Promover a auto-avaliação da universidade.


O reitor exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da universidade.

De acordo com os estatutos, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 24.º

Estatuto do reitor

Quando se verifique que a incapacidade temporária do reitor se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado.

Os estatutos da universidade estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vagatura ou renúncia do reitor.

O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva, e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.


Artigo 25.º

Administrador

Para coadjuvar o reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, as universidades dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.


Secção II

Órgãos das unidades orgânicas


Artigo 26.º

Órgãos das unidades orgânicas

As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.

Sem prejuízo do disposto nos estatutos da universidade, os órgãos de gestão das faculdades ou das unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente o director.

As faculdades ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível da universidade:

a) O conselho científico;

O conselho pedagógico.


Artigo 27.º

Director

O cargo de director é exercido por um professor.

O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.

O mandato do director tem a duração de 2 anos.

Se os estatutos estabelecerem a existência de conselho directivo, o director exercerá as funções de presidente.

O conselho directivo é composto maioritariamente por docentes, podendo ainda integrar um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.


Artigo 28.º

Competências do director

O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento.

Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;

e) Elaborar o projecto de orçamento;

f) Elaborar os planos estratégico de desenvolvimento institucional e anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;

g) Aprovar os calendários escolar e de exames;

h) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

i) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;

j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

l) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

m) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos e programas ministrados na unidade orgânica, assim como as taxas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

n) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;

o) Aprovar o relatório de auto-avaliação.


Artigo 29.º

Conselho científico

O conselho científico é constituído exclusivamente por professores e investigadores habilitados com o grau de doutor.

O conselho científico funcionará em plenário ou por secções, nos termos dos estatutos, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das competências do conselho.

O conselho científico será presidido por um professor eleito pelo próprio conselho.


Artigo 30.º

Competências do conselho científico

O conselho científico assegura o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente académica, científica e cultural.

Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas;

b) Estabelecer a organização das provas académicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

c) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;

d) Propor a nomeação definitiva de professores e a recondução de professores;

e) Propor a contratação de docentes;

f) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

g) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização do plano de estudos, prescrições e precedências, bem como proceder à distribuição do serviço docente;

h) Coordenar a actividade científica;

i) Propor o calendário escolar;

j) Aprovar o regime de avaliação de conhecimentos;

l) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.


Artigo 31.º

Conselho pedagógico

O conselho pedagógico será presidido obrigatoriamente por um professor eleito pelo próprio conselho.

O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e estudantes, até um máximo de 20 elementos.

Pode ser constituído um conselho pedagógico para cada curso ministrado na unidade orgânica.


Artigo 32.º

Competências do conselho pedagógico

O conselho pedagógico verifica o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos;

b) Realizar inquéritos pedagógicos aos docentes, de publicitação obrigatória;

c) Propor o calendário de exames;

d) Apreciar o sucesso escolar;

e) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.


Secção III

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas


Artigo 33.º

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

As universidades colaboram na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.

O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a coordenação e a representação global das universidades, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas.

CAPÍTULO IV

Institutos politécnicos públicos

Secção I

Órgãos do instituto

Artigo 34.º

Órgãos dos institutos politécnicos públicos

Cada instituto politécnico deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.

Sem prejuízo do disposto nos estatutos do instituto, os seus órgãos incluem obrigatoriamente o presidente.

Os estatutos do instituto podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente no domínio estratégico, científico, pedagógico e cultural.

Excepto se de outro modo determinado na lei, os órgãos colegiais do instituto e das respectivas unidades orgânicas, bem como as assembleias eleitorais do presidente e do director, serão compostas por uma maioria de 60% de professores habilitados com o doutoramento, mestrado ou aprovados em concurso de provas públicas.


Artigo 35.º

Presidente

As normas fundamentais de organização interna de cada instituto politécnico, constantes dos respectivos estatutos, devem estabelecer o modo de selecção do presidente, de entre os professores ou outras pessoas de reconhecido mérito.

O presidente cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do presidente eleito no prazo máximo de 30 dias.

O membro do governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do presidente com base em vício de forma do processo eleitoral.

O presidente toma posse perante o instituto, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

O presidente é coadjuvado por vice-presidentes por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos.

Os vice-presidente são nomeados pelo presidente, podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.

O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.


Artigo 36.º

Competências do presidente

O presidente representa e dirige o instituto.

Excepto se de outro modo determinado nos estatutos, compete ao presidente, designadamente:

a) Propor aos órgãos estatutariamente competentes as linhas gerais de orientação da vida académica, bem como os objectivos estratégicos;

b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

c) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais do instituto e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

e) Aprovar ou ratificar a criação de cursos;

f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;

g) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;

i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

j) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos;

l) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;

m) Promover a auto-avaliação do instituto.


O presidente exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades do instituto.

De acordo com os estatutos, o presidente pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.


Artigo 37.º

Estatuto do presidente

Quando se verifique que a incapacidade temporária do presidente se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado.

Os estatutos do instituto estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vagatura ou renúncia do presidente.

As funções de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

A remuneração do presidente é equiparada à de professor-coordenador com agregação, acrescida dos suplementos previstos na lei geral.


Artigo 38.º

Administrador

Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, os institutos dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.


Secção II


Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 39.º

Órgãos das unidades orgânicas

As actividades dos órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.

Sem prejuízo do disposto nos estatutos do instituto, os órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente o director.

As escolas ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível do instituto:

a) O conselho científico;

O conselho pedagógico.


Artigo 40.º

Director

O cargo de director é exercido por um professor doutorado, mestre ou aprovado em concurso de provas públicas.

O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.

O mandato do director tem a duração de 2 anos.

Se os estatutos estabelecerem a existência de conselho directivo, o director exercerá as funções de presidente.

O conselho directivo é composto maioritariamente por docentes, podendo ainda integrar um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.


Artigo 41.º

Competências do director

O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento.

Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;

e) Elaborar o projecto de orçamento;

f) Elaborar os planos estratégico de desenvolvimento institucional e anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;

g) Aprovar os calendários escolar e de exames;

h) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

i) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;

j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

l) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

m) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos e programas ministrados na unidade orgânica, assim como as taxas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

n) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;

o) Aprovar o relatório de auto-avaliação.


Artigo 42.º

Conselho científico

O conselho científico é constituído exclusivamente por professores habilitados com o doutoramento, mestrado ou aprovados em concursos de provas públicas.

O conselho científico funcionará em plenário ou por secções, nos termos dos estatutos, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das competências do conselho.


Artigo 43.º

Competências do conselho científico

O conselho científico assegura o regular funcionamento do instituto politécnico ou da unidade orgânica na sua vertente académica , científica e cultural.

O conselho científico exerce as competências previstas no artigo 30.º.


Artigo 44.º

Conselho pedagógico

O conselho pedagógico será presidido obrigatoriamente por um professor, eleito pelo próprio conselho.

O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e estudantes, até um máximo de 20 elementos.

Pode ser constituído um conselho pedagógico para cada curso ministrado na unidade orgânica.


Artigo 45.º

Competências do conselho pedagógico

O conselho pedagógico verifica o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos;

b) Realizar inquéritos pedagógicos aos docentes, de publicitação obrigatória;

c) Propor o calendário de exames;

d) Apreciar o sucesso escolar;

e) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.


Secção III


Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses

Artigo 46.º

Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses

Os institutos politécnicos colaboram na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.

O Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses assegura a coordenação e a representação global dos institutos, sem prejuízo da autonomia de cada um deles.

CAPÍTULO V

Ensino superior particular e cooperativo

Artigo 47.º

Princípios fundamentais

O ensino superior privado é uma forma de exercício do direito fundamental da liberdade de ensino, podendo combinar os objectivos legítimos da actividade livre de docência e investigação com o respeito pelos fins definidos na lei para o ensino superior em geral.

O Estado garante o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo.

A criação, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo encontram-se sujeitos à fiscalização do Governo, segundo as formas previstas na lei.


Secção I


Instituição dos estabelecimentos de ensino superior particular

Artigo 48.º

Legitimidade

Podem criar estabelecimentos de ensino as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.

O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação do estabelecimento de ensino superior compete ao membro do Governo responsável pelo ensino superior, nos termos do Código Civil.


Artigo 49.º

Princípios de organização

A entidade instituidora organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro.

Os estabelecimentos de ensino gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.

Não podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.

Secção II


Estatutos e Organização interna

Artigo 50.º

Estatutos

A entidade instituidora de estabelecimento de ensino deve dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os seus objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, pedagógico e cultural, a forma de gestão e organização que adopta e os outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.

Nos termos do estatuto, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respectivos regulamentos internos.

Os estatutos dos estabelecimentos de ensino e suas alterações estão sujeitos a registo junto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do presente diploma.


Artigo 51.º

Conteúdo dos estatutos

Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constarão, obrigatoriamente, para além do previsto no n.º 1 do artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento, bem como os demais aspectos fundamentais da organização e funcionamento destes, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos órgãos.

No momento do início de funcionamento, o estabelecimento deve estar dotado com um estatuto provisório, devendo ser adoptado um estatuto definitivo nos três anos subsequentes.


Artigo 52.º

Registo dos estatutos

Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior o registo dos estatutos dos estabelecimentos de ensino e respectivas alterações.

A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com cópia do seu acto constitutivo e todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de serem solicitados esclarecimentos ou documentação complementar.

O registo será recusado nas seguintes situações:

a) Se os estatutos ou as suas alterações forem desconformes com a legalidade ou com o acto constitutivo da entidade instituidora;

b) Se as alterações forem orgânica ou formalmente violadoras de estatuto já registado.

Considera-se tacitamente deferido o pedido de registo dos estatutos ou suas alterações se o Ministro da Ciência e do Ensino Superior não se pronunciar no prazo de 60 dias subsequentes à entrega do respectivo pedido.

Após o registo, a entidade instituidora fará publicar na 2ª série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino, bem como de todas as alterações subsequentes.


Artigo 53.º

Entidade instituidora

Compete à entidade instituidora de um estabelecimento de ensino:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter a registo o estatuto do estabelecimento de ensino e as suas alterações;

c) Afectar ao estabelecimento de ensino um património específico em instalações e equipamento;

d) Designar, nos termos do estatuto, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino e destituí-los livremente;

e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

f) Contratar docentes, ouvido o órgão científico do estabelecimento de ensino;

g) Contratar pessoal não docente, ouvido o órgão de direcção do estabelecimento de ensino;

h) Requerer o registo de cursos, precedendo parecer favorável do órgão científico do estabelecimento de ensino.

As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e no estatuto do estabelecimento.


Artigo 54.º

Estrutura orgânica

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, cada estabelecimento de ensino deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.

Para além de outros previstos no respectivo estatuto, os estabelecimentos de ensino disporão, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade, ou presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico;

b) Conselho científico;

c) Conselho pedagógico.


Artigo 55.º

Conselho científico

Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica.

Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas o órgão científico é composto exclusivamente por doutores.

Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por doutores, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas.

O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.

A escolha do presidente do conselho científico é feita de entre os respectivos membros.


Artigo 56.º

Conselho pedagógico

Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência pedagógica.

O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e discentes, até ao número máximo de elementos definidos estatutariamente.

O conselho pedagógico é obrigatoriamente presidido por um docente, a seleccionar de entre os respectivos membros.

CAPÍTULO VI


Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Estabelecimentos públicos de ensino superior universitário não integrados

Aos estabelecimentos públicos de ensino superior universitário não integrados em universidades aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às unidades orgânicas e estabelecimentos equivalentes.

Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos de governo da universidade e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.


Artigo 58.º

Estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico não integrados

Aos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico não integrados em institutos politécnicos aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às unidades orgânicas e estabelecimentos equivalentes.

Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos dos institutos politécnicos e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.


Artigo 59.º

Estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas

Os governos regionais das regiões autónomas exercem, em relação aos estabelecimentos de ensino superior situados na região, em conjunto com o membro do governo responsável pelo sector do ensino superior, as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º, bem como, dentro das limitações orçamentais fixadas pelo governo central, as respeitantes aos respectivos planos de desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior.

Cabe aos governos regionais das regiões autónomas exercer as competências previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 16.º em relação aos imóveis da região.


Artigo 60.º

Grave crise institucional

Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de universidade pública ou de instituto politécnico público, o membro do Governo com a tutela do ensino superior pode suspender o reitor ou o presidente e designar uma comissão de gestão, com os poderes do reitor ou do presidente, e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.

Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de uma unidade orgânica de universidade pública ou de instituto politécnico público, o reitor ou presidente pode suspender o órgão de direcção e designar uma comissão de gestão da unidade orgânica, com os poderes do órgão de direcção e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.

Quando a situação referida no n.º 1 se verificar em estabelecimento público de ensino superior situado numa região autónoma, serão ouvidos a título prévio os governos regionais.


Artigo 61.º

Universidade Católica Portuguesa

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à Universidade Católica Portuguesa, nos termos do disposto na Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente.


Artigo 62.º

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

a) A Lei n.º 108/88 de 24 de Setembro;

A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.


Artigo 63.º

Disposição transitória

Os titulares dos órgãos de governo das universidades e institutos politécnicos em funções à data da entrada em vigor da presente lei concluem o mandato para o qual foram eleitos.

Os titulares referidos no número anterior cujo mandato cesse antes da homologação dos novos estatutos permanecem em funções até à eleição dos novos órgãos de governo das universidades, designados nos termos da presente lei.

As instituições de ensino superior devem, no prazo de um ano após entrada em vigor da presente lei, adaptar os seus estatutos ao nela disposto.

Compete a uma assembleia estatutária, convocada pelo reitor ou pelo presidente no respeito pelos princípios previstos nos artigos 21.º, n.º 4, ou 34.º, n.º 4, consoante os casos, e do equilíbrio na representação das unidades orgânicas independentemente da sua dimensão, aprovar as alterações estatutárias necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.

Compete a uma assembleia convocada pelo director, no respeito pelos princípios previstos nos artigos 21.º, n.º 4, ou 34.º, n.º 4 consoante os casos e nos termos dos estatutos da universidade ou do instituto, aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.

O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a suspensão do financiamento público desse estabelecimento de ensino superior.


Artigo 64.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003

O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares