Legislação
Pensões

Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente

23 de janeiro, 2023

Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro

As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social (SS) e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente (CGA), atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes:

Para além da atualização destas pensões ditas estatutárias, isto é, que obedecem às diferentes condições de aposentação previstas na lei, são também atualizadas as pensões de aposentação, velhice, reforma e invalidez com condições específicas, variáveis dentro de cada uma das situações seguintes, que devem ser vistas caso a caso:

  • Pensões de invalidez e velhice com carreira contributiva inferior a 15 anos (SS);
  • Pensões de invalidez e velhice com carreira contributiva igual ou superior a 15 anos (SS);
  • Pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA.

 

Esta atualização das pensões ficou, mais uma vez, longe do esperado, não havendo, na prática, um aumento real das pensões, uma vez que os aumentos não acompanham a reposição do poder de compra dos pensionistas, ficando novamente, muito abaixo da inflação prevista.

Continuaremos a exigir aumentos reais das pensões que reponham o poder de compra dos aposentados e um aumento extraordinário das pensões mais baixas, nomeadamente as de professores e educadores. Exigência particularmente importante quando se sente um progressivo e incomportável aumento dos preços dos produtos, mesmo os de primeira necessidade.

As pensões de sobrevivência continuam a ser calculadas abaixo dos 60%, não cumprindo, sequer, a legislação do regime geral. Há pensões da CGA calculadas a 50% da pensão do cônjuge falecido e outras a uma percentagem ligeiramente superior porque calculadas de acordo com o atual cálculo das pensões (50% do P1 + 60% do P2), nunca atingindo, portanto, os 60% globais.

 Mantemos, portanto, a exigência de uma pensão de sobrevivência calculada com, pelo menos, percentagem igual à calculada para os pensionistas abrangidos pelo regime geral (SS) e que se situa nos 60%.