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Portaria n.º 424/2023 de 9 /11 de dezembro

Atualização das pensões do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social

01 de fevereiro, 2024

As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do Regime Geral de Segurança Social (RGSS) e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do Regime de Proteção Social Convergente pagas pela Caixa Geral de Aposentação (CGA), atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2023, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes:

Para além desta atualização anual das pensões ditas estatutárias e regulamentares, são também atualizadas as pensões de aposentação, velhice, reforma e invalidez com condições específicas, variáveis dentro de cada uma das situações seguintes, que devem ser vistas caso a caso:

  • Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA em função do tempo de serviço considerado:
  1. De 5 a 12 anos­ – 298,58€
  2. De 12 a 18 anos – 311,21€
  3. De 18 a 24 anos – 332,68€
  4. De 24 a 30 anos – 372,29€
  5. Mais de 30 anos 493,27€
  • Pensões de invalidez e velhice com carreira contributiva inferior a 15 anos (SS)—319,49€
  • Pensões de invalidez e velhice com carreira contributiva entre os 15 e os 20 anos (SS) – 335,15€
  • Pensões de invalidez e velhice com carreira contributiva entre 21 e os  30 anos (SS) 369,83€
  • Pensões de invalidez e velhice com carreira contributiva superior a 30 anos (SS) – 462,28€

Esta atualização das pensões para 2024, regulamentada pela Portaria n.º424/2023 (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/424-2023-229857700), limita-se à aplicação estrita da legislação vigente para o efeito, ficando muito abaixo da inflação acumulada dos últimos anos e, consequentemente, muito longe do necessário para a reposição do poder de compra dos pensionistas.

Continuaremos a exigir aumentos reais das pensões que reponham o poder de compra dos aposentados e um aumento extraordinário das pensões mais baixas, nomeadamente, as de professores e educadores.

As pensões de sobrevivência do regime de proteção social convergente (CGA) continuam a ser calculadas abaixo dos 60%, não cumprindo, sequer, a legislação do regime geral (havendo pensões calculadas a 50% da pensão do cônjuge falecido e outras com uma percentagem um pouco mais alta porque calculadas atendendo às diferentes parcelas do cálculo da pensão — (50% do P1 + 60% do P2), nunca atingindo os globais 60%.

 Mantemos, portanto, a exigência de uma pensão de sobrevivência calculada com percentagem igual à que é calculada para os pensionistas abrangidos pelo regime geral da segurança social (SS) e que se situa nos 60%.

Foram, também, atualizadas outas pensões, nomeadamente, preço de sangue prestações complementares, atividades agrícolas, resultantes de doença profissional e ...outras.