O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) procedeu a alterações ao projeto de Despacho que define os montantes a abonar no âmbito de apoios, suplementos e compensações devidos aos docentes colocados no ano letivo de 2024/2025, dando, disso, informação à FENPROF. Não tendo sido acolhidas todas as propostas apresentadas pela FENPROF, as alterações feitas ao despacho resultam de proposta que apresentámos. Assim:
Número 1:
- Anterior alínea c):
"Viagens de ida e volta a Portugal, no início e fim de funções respetivamente, para o docente e agregado familiar."
Nova redação:
"Viagem anual de ida e volta a Portugal, para o docente e respetivo agregado familiar." – Comentário: proposto pela FENPROF para permitir a gestão do momento da viagem, designadamente em casos em que o agregado familiar se mantém em Portugal. - Anterior alínea e):
"Prémio de permanência pelo exercício de 6 anos de funções contínuas, pago uma vez, no mês seguinte à conclusão dos 6 anos, equivalente ao valor da Remuneração Base (RB)."
Nova redação:
"Prémio de permanência pelo exercício de 4 anos de funções contínuas, pago uma vez, no mês seguinte à conclusão dos 4 anos, equivalente ao valor da Remuneração Base (RB)." – Comentário: proposto pela FENPROF por considerar exagerado o período de seis anos, tendo por comparação, por exemplo, anteriores ciclos, de quatro anos, de realização do concurso interno em Portugal.
Comentário: Adicionalmente, o ministério introduziu alterações ao projeto de Decreto-Lei, harmonizando os períodos de permanência à atribuição do prémio. Em relação a esta matéria, entende a FENPROF que, passados os quatro anos, se a opção do docente for pela escola portuguesa em que se encontra a trabalhar no estrangeiro e cujo quadro integrou, a sua eventual candidatura ao concurso interno em Portugal deverá ser feita em 1.ª prioridade, como qualquer docente dos quadros do Ministério da Educação, Ciência e Inovação ou dos quadros das Regiões Autónomas.
Diploma – Alterações*:
Artigo 15.º
- Número 3:
Redação anterior:
"O exercício de funções docentes no quadro da Escola confere ao docente de carreira vinculado a quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica, consoante o caso, o direito à manutenção do seu lugar de origem, pelo período de até seis anos."
Nova redação:
"O exercício de funções docentes no quadro da Escola confere ao docente de carreira vinculado a quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de quadro de zona pedagógica, consoante o caso, o direito à manutenção do seu lugar de origem, pelo período de até quatro anos." - Número 14:
Redação anterior:
"Os docentes que cumpram um período de permanência na Escola, correspondente a seis anos de exercício de funções contínuas, têm direito a um prémio de permanência, nos termos e nos montantes a definir no despacho previsto no n.º 4."
Nova redação:
"Os docentes que cumpram um período de permanência na Escola, correspondente a quatro anos de exercício de funções contínuas, têm direito a um prémio de permanência, nos termos e nos montantes a definir no despacho previsto no n.º 4."
- A referência aos números 3 e 14 do artigo 15º, tem em consideração as alterações ao Decreto-Lei n.º241/99, de 25 de Junho, na sua redação atual, sendo adaptadas a cada Decreto-Lei de cada EPERP.
Imagem: Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa (EPM-CELP)