1. A luta dos professores e as propostas apresentadas pela FENPROF nas negociações com o ministério do governo (agora em gestão) impuseram a aprovação de medidas positivas, sendo a recuperação do tempo de serviço a mais emblemática.
No entanto, mesmo essas, apresentam diversas insuficiências que a FENPROF contestou, agindo no sentido de eliminar as discriminações criadas (num novo quadro político, haverá a oportunidade de as superar). A manutenção do formato de concurso na mobilidade por doença, cujo regime deveria ser de proteção e não concursal, bem como a não consideração de diversas doenças incapacitantes que não constam de uma listagem com mais de 35 anos, é uma dessas discriminações.
2. A propósito do avanço registado - face ao que vigora -, a FENPROF aponta o fim da mobilidade em função de grupos de recrutamento e a possibilidade de “livre mobilidade” quando há impossibilidade de exercer funções docentes ou mesmo, só, letivas.
Porém, a manutenção do formato de concurso, a não consideração de doenças incapacitantes que não constam de uma lista com mais de 35 anos e o facto de não se garantir, no mínimo, 10% de vagas nas escolas, com a redação final a admitir que sejam abaixo desse rácio, foram, entre outras, as razões por que a FENPROF, também em relação à MpD, não deu o seu acordo ao ministério, reservando-se no direito de continuar a lutar pela correção dos aspetos negativos do regime que irá vigorar.
O diploma legal entra em vigor com aplicação já para o ano 2025/26.