Regulamentos

Regulamento do SPN

29 de março, 2019

Regulamento de Eleição de Delegados no SPN

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento do 13.º Congresso Nacional dos Professores, o Secretariado Nacional da FENPROF ratificou o presente Regulamento Regional, depois de aprovado pelo Sindicato dos Professores do Norte (SPN) para a eleição dos seus delegados ao Congresso.

2 - Nos termos do artigo 4.º do Regulamento do 13.º Congresso Nacional dos Professores, o SPN terá direito aos seguintes delegados (158 delegados):

2.1 – Membros do Conselho Nacional da FENPROF (19 delegados);

2.2 – Membros do Secretariado Nacional (6 delegados)

2.3 – Delegados nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento do Congresso (12 delegados);

2.4 – Delegados eleitos em reuniões realizadas para o efeito (121 delegados), de acordo com o QUADRO.

3 – Os delegados nos termos do n.º 2.3 do presente Regulamento são da responsabilidade da Direção do SPN e destinam-se a permitir a participação de membros dos Corpos Gerentes ou de outros docentes que estão fora das suas escolas.

4 – Os delegados eleitos na área do SPN, cuja distribuição será de acordo com o Quadro I, deverão obedecer aos seguintes critérios:

4.1 – Número de sindicalizados por distrito;

4.2 – Número de sindicalizados por setor de ensino / situação profissional;

4.3 – Percentagem destes números em relação ao total de sindicalizados em cada um dos universos, tendo sempre em conta a preocupação pela representação, sempre que possível, de todos os setores em cada um dos distritos.

4.4 – Quando em determinado distrito não for possível a eleição da totalidade dos delegados a que haja direito, num determinado setor / situação profissional, poderá o mesmo número de delegados, dentro do mesmo setor / situação profissional, ser eleito noutro(s) distrito(s).

5 – A base para a eleição dos delegados do SPN ao 13.º Congresso Nacional dos Professores será a constituição de núcleos sindicais formados especificamente para o efeito, que poderão ser de várias modalidades:

a. estabelecimento de educação e ensino;

b. agrupamentos de escolas, na configuração dada pelo modelo vigente de autonomia, administração e gestão escolar;

c. associações de escolas que não correspondam à lógica organizativa prefigurada na alínea anterior, mas que juntem associados de mais do que um estabelecimento de educação e ensino ou agrupamento;

d. núcleos criados a partir de setores de educação e ensino definidos no referido Quadro.

6 – Os sócios que simultaneamente trabalham e residem fora da área de intervenção do SPN podem optar pela comparência em qualquer das reuniões que se realizem para eleição de delegados do seu setor de educação ou ensino, passando a integrar o respetivo colégio eleitoral, sendo, assim, eleitores e elegíveis nessa reunião.

7 – A Direção assegurará, ainda, a existência de outras modalidades, considerando nomeadamente a proximidade geográfica, como núcleos concelhios, distritais, interconcelhios, interdistritais ou regionais, por forma a garantir que todos os associados tenham a possibilidade de serem eleitos, caso o setor ou o distrito em causa não a garanta.

8 – De cada ato eleitoral será lavrada uma ata em impresso próprio, onde constarão, a par da indicação dos delegados eleitos, sempre que possível, delegados suplentes, que substituirão, por ordem, os efetivos na impossibilidade destes.  

ZONA ESCOLA

PRE

1º CEB

2º, 3º , SEC

ESP

SUP

PART/COOP

IPSS

APOS.

TOTAL

Aveiro

1

1

6

1

1

2

12

Braga

2

3

13

1

1

1

1

2

24

Bragança

1

2

2

1

6

Porto

5

8

32

3

2

4

2

8

64

Viana do Castelo

1

1

3

1

6

Vila Real

1

1

3

1

1

7

Desempregados

2

TOTAL

11

16

59

7

3

6

3

14

121