Intervenções / Saudações
Francisco Almeida

Intervenção de apresentação da proposta do Secretariado Nacional para a revisão dos Estatutos da FENPROF

03 de maio, 2013

[Francisco Almeida]

 

Caras e Caros Colegas,

 

A necessidade da proposta de revisão dos estatutos que o Secretariado Nacional da FENPROF apresenta ao XI Congresso assenta em três ordens de razões:

- proceder a algumas correções cuja necessidade foi identificada desde o último Congresso;

- fazer alguns acertos que a vida demonstrou serem úteis;

- responder a algumas exigências legais, nomeadamente decorrentes do Código do Trabalho.

Mas, as alterações agora propostas continuam a assegurar que os princípios e a matriz fundadora da FENPROF, aprovados em 27 de Abril de 1983, se mantêm intactos.  

A FENPROF continua a ser uma federação de Sindicatos. Os seus sócios são os nossos Sindicatos de Professores, mas a participação na vida da FENPROF não se resume à intervenção das direções sindicais antes privilegia a participação criativa dos professores e educadores portugueses. A FENPROF continua a promover um sindicalismo unitário e de massas que combina a luta reivindicativa, com o debate, a reflexão e a intervenção na definição das políticas educativas. Continuamos a defender que tudo o que diz respeito aos professores e às escolas deve encontrar espaço na atividade da FENPROF. Continuaremos a alargar e desenvolver a unidade na ação com todos os trabalhadores que lutam por um futuro de progresso, de justiça social e de paz para Portugal.

Ou seja a proposta apresentada pelo Secretariado Nacional não desconfigura a FENPROF que erguemos em 1983.

As propostas de alteração aos estatutos encontram-se a negrito no documento distribuído e no Jornal da FENPROF de Fevereiro de 2013.

 Dispenso-me de referir aqui as pequenas correções. Algumas são apenas acertos de texto e outras decorrem apenas de acertar a referência a mudanças de numeração de alguns artigos.

Vamos a algumas questões mais substantivas …

Uma delas decorre de regras impostas pelo Código do Trabalho.

O Código do Trabalho no artigo 451 diz expressamente que “os estatutos podem permitir a participação de membros em mais de um órgão, salvo se um desses órgãos for o conselho fiscal”. Daqui decorre que os membros do nosso Conselho de Jurisdição não podem ser membros de qualquer outro órgão da FENPROF. Como o nosso Congresso é (e bem) um órgão da Federação, os membros do Conselho de Jurisdição não podem ser delegados ao Congresso. Esta questão está espelhada na alteração proposta ao nº 4, do artigo 24º dos Estatutos e no  nº 3 do artigo 45º .

A este respeito peço-vos que anotem uma alteração à proposta do Secretariado Nacional. A proposta para 0 nº 9 do artigo 46º passa a ter a seguinte redação ” A eleição prevista no número anterior faz-se mediante a apresentação de listas, subscritas por um mínimo de vinte membros do Conselho Nacional e constituídas no máximo por catorze associados dos Sindicatos filiados que, caso sejam membros do Conselho Nacional, perdem essa qualidade logo que eleitos para o Conselho de Jurisdição”.

Deixando agora as alterações que decorrem de imposição legal vamos a outras que propomos por opção própria.

Para a eleição do Presidente do Conselho Nacional passa a exigir-se uma maioria absoluta. O Presidente do Conselho Nacional, como é natural, é eleito pelos membros do Conselho, mas, se numa primeira votação, nenhum candidato obtiver a maioria absoluta passa a realizar-se uma segunda votação entre os dois mais votados na primeira votação – são os números 7, 8 e 9 do artigo 36º .

Como sabem, o Secretário-Geral da FENPROF é o primeiro candidato da lista mais votado no Congresso para o Conselho Nacional. Ou seja, quando os Delegados ao Congresso votam para eleger o Conselho Nacional sabem também quem estão a escolher para Secretário-Geral.

Mas, se por algum motivo o Secretário-Geral cessar funções não vamos convocar um Congresso de um dia para o outro. Em tal situação o Conselho Nacional elege um Secretário-Geral. O que propomos é que tal eleição exija também uma maioria absoluta com o mesmo tipo de procedimento que referi para o Presidente do Conselho Nacional  (se numa primeira votação, nenhum candidato obtiver a maioria absoluta passa a realizar-se uma segunda votação entre os dois mais votados na primeira votação) – são os números 7, 8, 9 e 10 do artigo 42º.

Como referi no início a FENPROF é uma federação de sindicatos. Os seus sócios são os sindicatos. Daqui decorre uma solução de composição dos seus órgãos de direção. O Secretariado Nacional é composto por membros indicados pelas direções dos sindicatos e os seus nomes retificados pelo Conselho Nacional. Esta solução foi aprovada no último Congresso.

Já no que respeita ao Conselho Nacional, desde a fundação da FENPROF, em 1983, 40% dos seus membros são indicados pelas direções dos sindicatos filiados e 60% são eleitos em Congresso – são estes 60% que elegeremos amanhã.

A alteração que propomos é a seguinte. Se os membros do Secretariado Nacional e 40% dos membros do Conselho Nacional representam na FENPROF as direções dos sindicatos – aqueles que são os sócios da Federação -, faz todo o sentido que estas os possam substituir quando assim entenderem adequado – é o que está proposto no número 2 do artigo 32º e nos números 3 e 4 do artigo 42 º

São estas as questões essenciais que estão à vossa consideração e que o Secretariado Nacional propõe que o Congresso vote favoravelmente.

 

Só uma nota final – a lei exige que a votação se faça na especialidade (no nosso caso por secções), votando alternativas quando existirem … e no final se realize uma votação na generalidade do conjunto de todos os artigos e secções dos estatutos.


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