Nacional
ATIVIDADE SINDICAL DOS PROFESSORES:

Um direito que a FENPROF exerce democraticamente e com responsabilidade

09 de novembro, 2011

O Secretariado Nacional da FENPROF vem, na sequência da notícia divulgada no dia  9 de novembro, no Correio da Manhã, a propósito despesa pública feita com professores que desenvolvem atividade sindical com dispensa total de serviço docente, prestar os seguintes esclarecimentos:

1. A lei geral sindical reconhece aos dirigentes sindicais, de todos os setores de atividade, o direito a 4 dias remunerados mensais para o exercício de atividade sindical. Estes dias destinam-se à participação em reuniões, plenários, negociações, representação, entre outras;

2.
No caso dos professores, estas ausências ao serviço causariam prejuízos significativos aos alunos;

3. Por essa razão, foi proposto aos Sindicatos de Professores uma forma diferente de organização que não poria em causa o direito legal geral (os 4 dias para exercício da atividade sindical) e não prejudicaria os alunos no número de aulas anual;

4. Essa forma de organização consiste na possibilidade de os créditos sindicais serem cedidos por alguns dirigentes e acumulados por outros, no quadro de uma gestão global de créditos a efetuar pela própria organização sindical;

5. Assim, os dirigentes que cedem os seus créditos deixam de poder faltar ao serviço, exceto se a organização pagar os dias em que isso aconteça; por outro lado, os que acumulam créditos e, por essa razão, se encontram parcial ou totalmente dispensados de serviço, são substituídos por outros docentes nas suas escolas, não havendo qualquer prejuízo para os alunos;
 
6. Conclui-se, pois, que não existe qualquer acréscimo de despesa pública com os dirigentes dispensados de serviço, dado que estes se limitam a utilizar créditos sindicais que, de qualquer forma, seriam utilizados por outros dirigentes;

7. Poderia acontecer que, por ser assim, as direções sindicais integrassem um número elevadíssimo de dirigentes para poderem, dessa forma, ter direito a maior número de créditos, mas isso é irrelevante, pois a lei estabelece uma fórmula para cálculo do número máximo de dirigentes que beneficiam desse direito; aliás, essa fórmula, ao não estabelecer diferença entre sindicatos cujo número de associados ultrapasse os dez mil, acaba mesmo por penalizar três dos sindicatos da FENPROF (SPGL, SPN e SPRC), que têm mais associados do que qualquer outro no sector da educação;

8.
Convirá ainda acrescentar que a FENPROF sempre defendeu a moralização deste processo, a existência de critérios que impedissem abusos e a medição da representatividade para este efeito, que veio a ser feita em 2006;

9. Por acordo de cedência de interesse público, podem as Federações e Confederações contar com dirigentes com dispensa de serviço, não se aplicando esta norma aos Sindicatos. O conjunto FENPROF / CGTP-IN tem 12 cedências para o todo nacional, sendo que esses dirigentes saem da contabilização dos seus Sindicatos, não cedendo nem acumulando créditos nestes;

10.
Acresce que os dirigentes sindicais com dispensa de serviço para atividade na FENPROF e seus Sindicatos têm, como remuneração, única o seu salário. Assim, são vítimas dos mesmos cortes salariais que são impostos aos demais trabalhadores da Administração Pública e, nos últimos anos, alguns dirigentes foram mesmo impedidos de progredir na carreira, o que, claramente, atenta contra a liberdade de exercício da atividade sindical;
 
11. Conclui-se, assim, que não existe qualquer abuso, imoralidade ou despesa pública acrescida com esta situação. Poderá acrescentar-se que, noutros países europeus, a importância da ação dos sindicatos é devidamente reconhecida, sendo os mesmos, à imagem do que acontece com outro tipo de organizações sociais, subsidiados pelos próprios estados, o que não acontece em Portugal;

12. Não é de somenos afirmar que um Estado Democrático deverá ter condições para assegurar o exercício do poder e do contraditório. Não são iguais as condições, pois os que ocupam cadeiras no poder têm, normalmente, remunerações acima do seu salário profissional e os sindicalistas mantêm o seu salário-base. A FENPROF não contesta estas soluções e considera mesmo que, a haver alteração, deveria acontecer em relação aos que exercem o poder;

13. Compreende a FENPROF que haja quem discorde da possibilidade de os dirigentes sindicais terem direito a estes 4 dias mensais para o exercício da atividade. Haverá mesmo quem discorde do preceito constitucional que consagra os direitos sindicais e até da existência de Sindicatos. Haverá quem se demarque da matriz democrática da Constituição da República Portuguesa… mas esses são outros problemas.

Nota final: O autor da notícia parte do princípio de que «a maioria dos dirigentes se posiciona em escalões avançados da carreira docente», o que está longe de ser generalizado. Mas, pior do que isso, não só baseia depois os seus cálculos não num dos escalões mais elevados, mas apenas no último escalão em que há docentes, o 9.º, e com base num valor ilíquido – 3091,82 euros – que não é o aplicado em 2011, pois esse valor foi reduzido em 7,9%, por força da TRS. Até nisso, a notícia é incorreta.

Por fim, o Secretariado Nacional da FENPROF lamenta que não tivesse havido rigor nesta notícia, o que obrigou ao presente esclarecimento.

 Lisboa, 9 de novembro de 2011
O Secretariado Nacional