Só por desconhecimento ou falta de rigor nas declarações prestadas, o Secretário de Estado da Educação afirmou (22/12/2006) que o ME não teria de pagar qualquer substituição como serviço docente extraordinário, pois, segundo ele, já haveria uma sentença favorável ao Ministério, o que seria suficiente para anular as de sentido contrário.
Tenha ou não o ME alguma sentença favorável, essa é uma questão absolutamente irrelevante e que em nada altera a situação. De facto, o Artigo 161º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), no seu número 2, é claro quando estabelece que existindo casos "perfeitamente idênticos" e desde que "no mesmo sentido tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado", os efeitos de uma sentença "podem ser estendidos a outras [pessoas] que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado" (número 1, do Artigo 161º).
Portanto, só ao docente que tenha uma sentença desfavorável transitada em julgado não poderá ser aplicada a designada "extensão dos efeitos da sentença", não servindo a sua para anular as restantes.
Para que possam beneficiar da extensão dos efeitos da sentença, consagra o número 3 do Artigo 161º, que os interessados terão um ano para o requerer "à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada".
Já o número 4 do mesmo artigo 161º, esclarece que "Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor."
Recomenda-se, pois, ao Senhor Secretário de Estado da Educação, uma mais cuidada leitura do Artigo 161º do CPTA que lhe permita ser rigoroso nas declarações que presta.
O Secretariado Nacional da FENPROF
22/12/2006