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Sobre a manutenção da inscrição na CGA, o processo jurídico e o problema político

27 de maio, 2025

O próximo governo e a Assembleia da República que o sustentará terão de resolver politicamente o problema da manutenção da inscrição na CGA dos trabalhadores da Administração Pública, com vínculo contratual com o Estado antes de 1 de janeiro de 2006, adensado pelo imbróglio jurídico criado pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.

A FENPROF, que nunca desistiu da resolução deste problema, informa que o andamento jurídico desta matéria é o seguinte:

- Estão neste momento pendentes no Tribunal Constitucional onze recursos que versam sobre a aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. Tais recursos obrigatórios de fiscalização concreta da constitucionalidade foram interpostos pelo Ministério Público sobre onze sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que recusou a aplicação do artigo 2.º, n.º 2, da referida Lei, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança;

- Num destes processos, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, já alegou, tendo concluído que o recurso deverá ser considerado improcedente e que o Tribunal Constitucional deverá julgar a norma em causa inconstitucional, por se tratar de uma disposição inovadora com que, razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, pelo tempo decorrido entre a entrada em vigor da chamada lei interpretativa e da lei interpretada (19 anos) e pela quebra de uma posição jurídica consolidada e fundamentada assente na inexistência de qualquer conflito jurisprudencial;

- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga também recusou recentemente, e com o mesmo fundamento, em sentenças proferidas em dois processos cujos Autores são professores associados dos sindicatos da FENPROF, a aplicação do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. Estes processos deverão igualmente subir nos próximos dias ao Tribunal Constitucional;

- As decisões que o Tribunal Constitucional vai proferir apenas produzirão efeitos individuais e concretos nos processos objeto de recurso. No entanto, perante três juízos concretos de inconstitucionalidade, o plenário deste Tribunal deverá depois apreciar e declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma, o que, a acontecer, determinará a sua exclusão da ordem jurídica e a destruição dos seus efeitos passados, impondo-se tal decisão a todas as autoridades públicas; tal traduzir-se-á, para os docentes e todos os trabalhadores em funções públicas que tenham sido subscritores da CGA em momento anterior a 01/01/2006, no reconhecimento do seu direito à manutenção desse vínculo.

Independentemente das curvas e contracurvas destes processos em Tribunal, a resolução do problema fica garantida no dia em que seja assumido que todos os trabalhadores que, antes de 1 de janeiro de 2006, tinham vínculo com o Estado, têm direito a manter a sua inscrição na CGA.

Perante o que se relata, a FENPROF entende que, em especial, os órgãos e os partidos que na legislatura anterior promoveram ou permitiram a aprovação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estão obrigados a uma cuidada reflexão sobre a posição que assumiram ao forçarem uma falsa necessidade de interpretação autêntica de uma lei de 2005 que nunca havia suscitado dúvidas aos tribunais que, sucessivamente, se pronunciaram pela reinscrição dos trabalhadores na CGA.

 

Lisboa, 27 de maio de 2025

O Secretariado Nacional da FENPROF