Covid-19
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Semana de 2 a 9: afinal em que ficamos?

07 de dezembro, 2021

O Primeiro-Ministro anunciou, na sequência da reunião de conselho de ministros de 25 de novembro, que a interrupção letiva de Natal se prolongaria até 9 de janeiro, com os 5 dias úteis a serem reduzidos nas interrupções de carnaval e Páscoa. Porém, não é exatamente isso que decorre do Decreto-Lei n.º 104/2021, entretanto publicado em 27 de novembro.

Da leitura equívoca do disposto nos artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal estão já a surgir interpretações diversas que, eventualmente, levarão a procedimentos igualmente distintos. Por esse motivo, a FENPROF solicitou ao Primeiro-ministro, com conhecimento ao ministro da Educação, esclarecimentos urgentes sobre a matéria.

«Os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelecem a suspensão, respetivamente, das atividades educativas e letivas e das atividades formativas em regime presencial. No preâmbulo deste diploma legal, os termos utilizados são os mesmos, como se transcreve: "toma -se a opção preventiva de suspender, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, as atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial". Acrescenta-se neste preâmbulo que "Tal suspensão das atividades letivas é realizada, nos termos do Decreto -Lei n.º 55/2018...", por gralha identificado como tendo data de 5 de julho quando, na verdade, é do dia seguinte, embora essa seja questão menor para os esclarecimentos pretendidos pela FENPROF.

Assim, face aos termos que constam do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, a FENPROF solicita as seguintes informações que, por razões de organização do funcionamento das escolas e da vida de toda a comunidade educativa, são urgentes:

- O que está previsto para o período compreendido entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 é o prolongamento da interrupção letiva de Natal, com alteração no calendário escolar, que também incidirá nas pausas letivas de carnaval e Páscoa, ou a suspensão de atividades em regime presencial, podendo passar para regime remoto?

- A referência ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, destina-se a permitir que as escolas possam decidir entre interrupção letiva ou recurso a meios telemáticos durante o já referido período de 2 a 9 de janeiro?

- Caso, neste período, as escolas optem pelo recurso a meios telemáticos, serão reduzidos, tal como foi anunciado pelo governo, dois e três dias, respetivamente, nas interrupções letivas de carnaval e Páscoa?

- Ainda que a opção seja por prolongar a interrupção letiva de Natal, qual a legitimidade legal para reduzir esses dias  em interrupções seguintes, uma vez que o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, nada refere a esse propósito?

- Tratando-se de um período destinado à contenção de contactos, que sentido tem a manutenção, como norma, da atividade dos docentes da Intervenção Precoce nos locais habituais em que a desenvolvem, ou seja, nos domicílios?»