Negociação Educação Especial Nacional
Assuntos da Educação Especial

Reunião com a Secretaria de Estado de 18 de Maio de 2006

21 de junho, 2006

 

  1. Criação dos dois lugares no grupo de recrutamento Educação Especial 1, código 910:
    1. Questionámos o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação (SEAE) sobre quais os critérios, definidos pelo Ministério da Educação, para a criação dos dois lugares no grupo 910, uma vez que, no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, não é criada esta divisão.
    2. Para demonstrarmos a falta de critérios, colocámos em evidência:

                                                               i.      Despacho do SEE de 06/03/2006:

Curso

Domínio

Instituição

Lugar

Educação Especial

Dificuldades de Aprendizagem

ESE de Faro

Educação Especial

Problemas de Aprendizagem e Comportamentos

Universidade do Minho

Educação Especial

Necessidades Específicas de Educação

Universidade de Évora

 

                                                              ii.      Despacho do SEE de 11/04/2006

Curso

Domínio

Instituição

Lugar

Educação Especial

Necessidades Educativas Ligeiras

ESE de Lisboa

Educação Especial

Dificuldades de Aprendizagem

ESE de Coimbra

Educação Especial

Problemas de Aprendizagem e de Comportamento

ESE de Lisboa

 

    1. Reconhecimento dos Domínios de Formação Especializada pelo Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua:

                                                               i.      Colocámos a questão ao SEAE acerca dos critérios definidos pelo CCPFC acerca da reclassificação dos domínios da formação especializada:

1.      Aos cursos realizados anteriormente ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, uma vez que o CCPFC não tinha essa competência e os referidos cursos eram reconhecidos pelo próprio Ministério da Educação por portarias de criação dos mesmos;

2.      Aos cursos posteriores ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Maio, uma vez que estes já tinham o registo de acreditação e viram alterado o domínio de formação especializada sem alteração dos planos de estudo, contrariando o regime jurídico da formação especializada;

3.      Foram referidos também os cursos de formação especializada em educação especial decorrentes de mestrados e devidamente certificados pelo CCPFC como habilitação em educação especial.

 

  1. Reclamações dos docentes de Educação Especial:

 

    1. Foram colocadas as seguintes situações:

                                                               i.      Os docentes que concorreram nas 1ª e 2ª partes, fizeram-no antes da saída do despacho da Secretaria de Estado da Educação de 11.04.2006;

                                                              ii.      No período de aperfeiçoamento das candidaturas (18 e 19 de Abril), os docentes que tinham a sua candidatura validada não puderam alterar os dados por não acederem à alteração de dados;

                                                             iii.      No período de reclamações, o espaço não era suficiente para descreverem a situação, não se conhecendo qual o tratamento destas situações.

 

  1. Procedimentos da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação:

 

    1. Nos vários momentos concursais, DGRHE, CAT e DRE's, questionados acerca da situação dos docentes com formação especializada em educação especial serem opositores única e exclusivamente à situação de destacamento para a educação especial, receberam respostas diversas e diferentes daquela que a Equipa do Ministério da Educação, nos momentos das reuniões com a FENPROF, referiu ser o procedimento e explicitado no Aviso de Abertura, no ponto 1.8. da Secção V;
    2. Mais uma vez, nesta reunião, o SEAE referiu a leitura desta Secretaria de Estado - os docentes com formação especializada em educação especial só o poderiam fazer se, sendo opositores ao concurso interno não obtivessem colocação é que poderiam ser opositores ao destacamento para a educação especial.

 

  1. Vagas para a Educação Especial:

 

    1. Colocámos as questões:

                                                               i.      Escolas secundárias sem vagas para a educação especial;

                                                              ii.      Número reduzido de vagas a concurso - desconhecendo-se quais os referenciais para a criação da rede. Aqui, discutiram-se as designações, definições e, mais uma vez, verificaram-se divergências entre a SEE e a FENPROF. A utilização de algumas definições ainda carece de regulamentação (art.º 10º do DL 6/2001, de 18 de Janeiro) e nada nos foi dito em relação a esta situação;

                                                             iii.      Como as ECAE vão ser extintas, perguntámos quem definiria as necessidades das escolas para a definição das vagas a destacamento para a educação especial. Aqui, foi-nos dito que eram as escolas que deveriam definir as necessidades.

  1. Classificação profissional dos docentes com cursos obtidos nos termos do disposto no artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente:

 

    1. Quanto à não consideração dos cursos obtidos pelos docentes ao abrigo do art.º 56º do ECD, o ME revelou inflexibilidade na sua posição, não querendo, por isso, considerar as classificações neles obtidas.

 

  • Outras Questões:

 

    1. Intervenção Precoce - Foi denunciado o facto de estarem a ser convidados docentes para a intervenção precoce. As vagas para intervenção precoce deveriam ser preenchidas por concurso (quadro ou destacamento) e não por convite. Afirmaram desconhecer, mas que iriam averiguar.
    2. Vagas para os destacamentos para a Educação Especial. O ME diz que serão os Conselhos Executivos a fazer o levantamento das necessidades, mas não sabe como e admite que CE's ainda não estão informados de que serão eles fazê-lo.
    3. Extinção dos ECAE's - confirmam que já não existirão em Setembro. Quem vai coordenar a Educação Especial serão os Conselhos.

 Relativamente às questões relacionadas com a Educação Especial, a FENPROF fica a aguardar uma decisão que deverá ser tomada antes da publicação das listas definitivas de colocação.