Nacional
CGTP-IN em conferência de imprensa

Regulamentação do sistema complementar de Segurança Social

07 de outubro, 2004

Nos termos do nº 7 do artigo 46º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro (Lei de bases da segurança social), a determinação legal dos limites contributivos deve «ter por base uma proposta do Governo, submetida à apreciação prévia da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social (?), que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade.»

Por seu turno, o Decreto-Lei 48/2004, de 3 de Março, que cria o Conselho Nacional da Segurança Social, atribui à Comissão Executiva, órgão do CNSS que visa acompanhar periodicamente o funcionamento do sistema de segurança social, competência para «Pronunciar-se sobre a proposta do Governo relativa à determinação legal dos limites contributivos (?)», segundo a alínea a) do nº2 do artigo 5º do citado diploma.

Ora, salvo melhor opinião, a CGTP-IN considera que o documento distribuído aos membros do Conselho Nacional da Segurança Social para apreciação não satisfaz os requisitos legais impostos pelos normativos acima citados, não só porque tal documento, sendo apenas um mero rascunho ou enumeração resumida do conjunto de princípios que enformarão o regime jurídico do chamado sistema complementar, não corresponde a uma proposta do Governo em sentido próprio, mas também porque ainda não foi apresentado ao órgão ao qual a Lei atribui competência para a sua apreciação, isto é, a Comissão Executiva do Conselho Nacional da Segurança Social.

Efectivamente, o documento intitulado «Regulamentação do sistema complementar da segurança social» limita-se a quantificar os limites contributivos previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 46º da Lei 32/2002, fixando-os em 6 e 10 salários mínimos nacionais e a enunciar resumidamente as características gerais de um chamado «regime opcional».

Os aspectos essenciais e o desenvolvimento dos regimes jurídicos do estabelecimento de limites contributivos, do sistema complementar e do «regime opcional» pelo qual os trabalhadores poderão optar em alternativa ao sistema público de segurança social são totalmente omissos.

Recorde-se que, nos termos do artigo 5º da Lei 32/2002, o sistema de segurança social abrange o sistema público de segurança social, o sistema de acção social e o sistema complementar, o qual compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos, cujas bases gerais se encontram previstas nos artigos 94º e seguintes, carecendo de regulamentação específica nos termos do artigo 103º da mesma Lei.Neste contexto, o documento apresentado pouco esclarece no que respeita aos regimes jurídicos em causa, acabando pelo contrário por suscitar inúmeras interrogações, designadamente e entre outras:

§  Onde se enquadra a regulamentação do sistema complementar, previsto na Lei de bases da segurança social?

§  Em qual das categorias de regimes complementares definidas no nº1 do artigo 94º da Lei 32/2002 (regimes legais, regimes contratuais, esquemas facultativos) se enquadra este «regime opcional»?

§ O Estado vai criar um sistema complementar público? Os contribuintes poderão optar entre este e qualquer esquema privado ou mutualista?

§ Existirá um único regime opcional no qual se enquadrarão todos os trabalhadores que optarem por deixar o sistema público tradicional, ou poderão aderir a qualquer esquema alternativo que garanta prestações de velhice, invalidez e morte?

§ O regime opcional poderá assumir qualquer forma, por exemplo, de plano de pensões, plano de poupança-reforma, seguro de vida, seguro de capitalização, modalidade mútua?

§ Em que consiste e em que se traduz a portabilidade de direitos?

§  Em que consiste a igualdade de tratamento fiscal?

§  Quais as garantias dos beneficiários quanto às pensões a atribuir por este regime opcional ? haverá um mínimo garantido? Serão instituídos mecanismos de revalorização ou actualização das pensões?

§ Como se articula o sistema público com o sistema complementar no que respeita a condições de atribuição e valor das pensões?

§ Como se aplica, no âmbito deste regime complementar, o princípio da equivalência à entrada de contribuições em determinadas situações, como sejam a doença e a maternidade?

§  E no caso de os trabalhadores transitarem de um regime para outro (em períodos de 5 anos), de que forma são garantidos os direitos entretanto adquiridos no sistema complementar ou no sistema público?

Na ausência de resposta para todas estas questões essenciais será impossível emitir qualquer juízo sério e fundamentado relativamente à regulamentação do sistema complementar da segurança social e ao estabelecimento de limites contributivos.

Assim, em cumprimento do disposto no nº 7 do artigo 46º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e na alínea a) do nº2 do artigo 5º do Decreto-Lei 48/2004, de 3 de Março, a CGTP-IN considera essencial:

1. A apresentação do projecto de lei do Governo que estabelece os limites contributivos referidos nos nºs 2 e 4 do artigo 46º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro e regula a opção dos contribuintes por um sistema complementar alternativo;

2. A apresentação do projecto de lei do Governo que estabelece e regula o sistema complementar nos termos do artigo 103º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro (e que estabelece o indispensável enquadramento legal do «regime opcional» enquanto regime integrado no sistema complementar);

3. A apresentação de estudos que comprovem devidamente que a instituição dos limites contributivos não afecta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o respeito pelo princípio da solidariedade.

4. Que a discussão e apreciação de todos os documentos referidos nos números anteriores e aprovação do estabelecimento dos limites contributivos seja feita no órgão legalmente competente, ou seja, na Comissão Executiva do Conselho Nacional da Segurança Social. 

CGTP-IN em conferência de Imprensa, Lisboa, 24/06/2004