Em 13 de março de 2013, o MEC convocou a FENPROF para “uma reunião a realizar a realizar em duas partes ocorrendo a primeira parte no dia 20.03.2013 e a segunda no dia 22.03.2013”. O único ponto da ordem de trabalhos foi “Apresentação de propostas normativas no âmbito da regulação do concurso 2013/2014”.
A FENPROF compareceu na primeira parte da reunião tendo solicitado informação sobre o calendário negocial, dado não se prever uma segunda reunião para a apresentação de parecer e fundamentação de posições por parte da FENPROF, ao que lhe foi respondido que esta era apenas a primeira reunião e depois se estabeleceria a continuação do processo.
Nessa primeira parte da reunião a FENPROF recebeu uma proposta de portaria para alteração das áreas geográficas dos quadros de zona pedagógica (Anexo 2). Na segunda parte da reunião, a FENPROF recebeu uma nova versão do referido projeto de portaria (Anexo 3) que, para além de introduzir alterações às propostas anteriores sobre áreas geográficas dos quadros de zona pedagógica, propunha alterações às normas de graduação profissional dos docentes, estabelecidas no artigo 11.º do Decreto-lei n.º 132/2012.
Para surpresa da delegação da FENPROF, o MEC informou que não haveria qualquer nova reunião para negociar aquela matéria, ou seja, não haveria qualquer oportunidade para a FENPROF estudar as propostas que recebera, solicitar parecer jurídico, elaborar e apresentar o seu parecer e fundamentar as suas posições, o que viola grosseiramente o disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de maio, ao abrigo da qual foi convocado este processo negocial.
Face à insistência da FENPROF, os responsáveis do MEC informaram que se fosse pretendida mais alguma reunião deveriam ser acionados os procedimentos previstos sobre negociação suplementar. Ora, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, esse processo poderá ser acionado quando a fase ordinária da negociação termina sem acordo entre as partes. Acontece que, no caso em apreço, o processo negocial não se encontrava concluído, não havendo, por isso, lugar a negociação suplementar.
Entretanto, em 26 de março, a FENPROF recebeu, por correio eletrónico, um ofício do MEC informando que algumas organizações solicitaram a negociação suplementar e que iria “agendar a reunião para esse efeito” (Anexo 4). A esse ofício recebido já ao final do dia, a FENPROF respondeu através de ofício datado de 27 de março reiterando a necessidade de ser agendada nova reunião negocial em que, eventualmente, a fase ordinária do processo pudesse ser encerrada (Anexo 5).
Face à ausência de resposta do MEC, convocando a reunião em falta, a FENPROF voltou a questionar os seus responsáveis, em 4 de abril (Anexo 6), tendo recebido, no dia seguinte, a resposta que consta de ofício sem data e cujo assunto é “Continuação do processo negocial sobre normativos no âmbito da regulação do concurso 2013/2014” (Anexo 7).
Neste último ofício do MEC é afirmado, no início, que o processo negocial foi concluído no dia 22 de março “Conforme referido na reunião e registado em ata”… Percebe-se, por aqui, uma vez mais, o que foi este processo negocial: i) a conclusão do processo negocial em 22 de março foi informação dada na própria reunião, ou seja, não houve qualquer calendário negocial estabelecido pelas partes; ii) é referido um registo em ata que não existe. Ou seja, daquela reunião, como, em geral das reuniões realizadas com o MEC, não resultam atas, problema que a própria FENPROF já suscitou junto do Ministério. Se resultassem, teria a FENPROF de receber o projeto, apresentar as suas propostas de alteração, adenda ou supressão e, por fim, assiná-la. Nada disso aconteceu, pelo que não existe ata desta reunião que teve duas partes. Na sequência deste último ofício, a FENPROF respondeu ao MEC em 8 de abril (Anexo 8).
Face ao exposto, conclui-se que a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, foi absolutamente desrespeitada, razão por que o “processo negocial” decorrido deverá ser, no mínimo, completado, tendo lugar os procedimentos legais em falta, sendo esse o motivo principal da queixa que a FENPROF vem agora apresentar.
Acresce e agrava o que antes se expôs o facto de:
- O MEC pretender alterar normas sobre graduação profissional, estabelecidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, através de uma simples portaria, sendo desrespeitada a hierarquia dos diplomas legais;
- O MEC pretender impor normas de mobilidade interna aos docentes que excedem, em muito, as que se encontram estabelecidas na Lei 66/2012, de 31 de dezembro, designadamente no que respeita a deslocações além de 60 quilómetros ou por períodos superiores a 1 ano.
Com os melhores cumprimentos
O Secretariado Nacional
Mário Nogueira
Secretário Geral
- Presidência da República (Assessoria para a área da Educação)
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