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Proposta do PEV

08 de agosto, 2003

PROJECTO DE LEI N.º  /IX
Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


A Lei de Bases do Sistema Educativo é uma lei estruturante, da maior importância para o nosso país e para os cidadãos, em especial as crianças e os jovens que irão, a prazo, dar sentido ao seu futuro.

É, ainda, pela sua natureza, uma lei que implica na sua elaboração um conhecimento aprofundado da realidade educativa e uma visão prospectiva sobre as nossas necessidades de desenvolvimento futuras, em termos sociais, culturais e económicos, no contexto das quais o sistema educativo, enquanto o espaço privilegiado e dinâmico de formação de capital humano, assume um papel decisivo no país.

Importa pois, garantir que a Lei de Bases do Sistema  Educativo agora em revisão, venha a ser, tal como o foi no passado, a resultante de um processo de discussão, aberto, descentralizado e participado, capaz de acolher contributos de todos aqueles que têm reflectido sobre as políticas educativas e de incorporar propostas diversificadas que reflictam as várias visões  dos múltiplos  sectores da sociedade portuguesa.

A Lei, finalmente, que tendo como matriz os valores e os princípios definidos no texto constitucional, que consagra o direito à educação e ao ensino como um direito fundamental de todos os cidadãos, é desejável possa vir a representar, pelo seu conteúdo actualista, um objectivo nacional com o qual muitos cidadãos, aí incluída a comunidade educativa, se possam identificar e uma referência impulsionadora nas mudanças que no sistema de educação e formação português, é forçoso operar.

Mudanças que estão na ordem do dia, que as transformações sociais tornam inadiáveis e a actual lei de bases, não obstante as suas virtualidades, aconselha a incorporar e levam o grupo parlamentar do Partido "Os Verdes" a apresentar a presente iniciativa política, o  projecto de lei que propõe a Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo.

O  desafio que, como reconhece o parecer do Conselho Económico e Social, sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social,  é vital para o nosso país e, por acrescidas razões que decorrem dos atrasos estruturais, é imperativo vencer e fazer reflectir na  alteração da trajectória e do paradigma de desenvolvimento do nosso país.

O desafio do desenvolvimento com sustentabilidade que requer, em Portugal, um conjunto de medidas integradas, entre as quais a educação é um objectivo estratégico nacional.

O objectivo do desenvolvimento que, nas suas múltiplas dimensões, ambientais, sociais e económicas, no contexto particularmente exigente do processo de construção europeu, requer o empenhamento activo e o investimento do país para ultrapassar as deficiências  no sistema educativo, para corrigir os efeitos dos  atrasos acumulados no passado, para corrigir as gravíssimas insuficiências no sistema, para alargar o acesso e o sucesso escolar, para melhorar a eficácia dos gastos na educação.

A alteração no sistema educativo que terá de passar, ainda, pela diversificação das aprendizagens, por assegurar um processo de formação ao longo da vida, que estimule, nomeadamente, a pesquisa, o gosto pelo conhecimento técnico e científico, a criatividade, a capacidade de raciocínio e de comunicação, a expressão artística, a par de uma capacidade de abertura em relação ao mundo e ao diferente, de um sentido de responsabilidade, de uma cultura de cidadania activa.

A educação e a formação, assim entendidas, cada vez mais, no tempo em que vivemos, como o processo dinâmico e contínuo, ao longo da vida, que permite a cada individuo desenvolver plenamente as suas capacidades, no plano da vida profissional, pessoal e cívica e possibilita aos jovens que disponham dos instrumentos necessários ao seu permanente e pleno desenvolvimento, naquilo que constitui um verdadeiro desafio de modernidade face ao futuro.

O futuro, num mundo em que as metamorfoses nos diferentes domínios económicos, sociais, culturais e ambientais se sucedem a uma velocidade sem precedentes.

Alterações constantes  que decorrem do processo de globalização da economia, do progresso tecnológico e científico, da revolução no domínio da indústria das comunicações, da mobilidade dos mercados, das empresas e do trabalho, dos processos migratórios, da emergência de novos fenómenos e riscos, do agravamento da crise ambiental e da exclusão social.

Factores todos eles, com consequências a prazo, que não podem deixar de ser equacionados e reflectidos no sistema educativo, o qual deve ser capaz de desenvolver as competências e a formação diversificada, que permitam uma melhor relação com os outros, uma melhor adaptação e capacidade de resposta em relação ao meio ambiente e ao mundo, na sua extrema diversidade e mobilidade.

O sistema educativo que se torna imperativo organizar e habilitar  de meios humanos, técnicos e financeiros,  que assegurem um ambiente pedagógico propício ao desenvolvimento de competências necessárias à sociedade do conhecimento, novos saberes e saber fazer, no quadro de um sistema educativo democrático, que garanta a coesão social, a igualdade de oportunidades e o  direito fundamental de todos os cidadãos à educação e à cultura.

O sistema educativo que como todos os estudos científicos comprovam, beneficia para o seu sucesso em iniciar-se mais cedo e prolongar o seu período de duração. É neste sentido que vão as propostas  contidas no projecto de lei  do Partido Os Verdes, em relação ao pré-escolar, enquanto primeira etapa da educação básica cuja duração propomos seja de 12 anos e frequência obrigatória e gratuita.

O sistema educativo cuja frequência e financiamento Os Verdes não consideram um custo que ás famílias compete, mas um investimento do país  nos cidadãos  que beneficia toda a comunidade e é essencial para o nosso desenvolvimento futuro.        

Assim, as deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei.

Artigo 1º
(Terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)

O presente projecto de lei procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.

Artigo 2º
(Alterações à Lei nº 46/86, de 14 de Outubro)

Os artigos 1º., 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 23º, 24º, 27º, 28º, 34º, 35º, 37º, 39º, 42º, 46º, 47º, 59º, 62º e 63º, da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 115/97, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:


"Artigo 1.º
Âmbito e definição

1 - A presente lei estabelece os princípios orientadores das políticas de educação e o quadro geral de organização do sistema educativo.
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, a democratização da sociedade e o desenvolvimento justo e ecologicamente equilibrado.
3 - [].
4 - [].
5 - [].

Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - [].
2 - [].
3 - [].
a) [].
b) O ensino público não é confessional;
c) [].
4 - [].
5 - A educação promove os ideais da democracia, da paz, da responsabilidade planetária, da igualdade entre mulheres e homens, da defesa dos direitos humanos, do desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador do direito à diferença, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação, sempre que estes princípios estiverem ameaçados.

Artigo 3.º
Princípios organizativos

[].

a)     Contribuir para a defesa da identidade nacional, nas suas múltiplas dimensões, através da consciencialização relativamente ao património cultural português, no quadro da tradição universalista europeia, da interdependência, da responsabilidade planetária, da não violência, da paz e da solidariedade entre todos os povos do Mundo;
b)     Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, da garantia do direito à felicidade, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;
c)      Assegurar numa óptica não sexista, a formação cívica e moral dos jovens.
d)     [].
e)     [].
f)       [].
g)     Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
h)     Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia;
i)        Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram, garantindo aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, a possibilidade de desenvolverem e validarem as suas aptidões e saberes, com vista a responder, nomeadamente, às suas necessidades de actualização, reconversão ou aperfeiçoamento, decorrentes da transformação social ou da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
j)       Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação pessoal, escolar e profissional, sensibilizando, para o efeito, o conjunto dos intervenientes do processo educativo;
l)      [].

Artigo 4.º
Organização geral do sistema educativo

1 - []
2 - []
3 - [].
4 - A educação extra-escolar engloba actividades de literacia, de  alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento pessoal e profissional e, realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

Artigo 5.º
Educação pré-escolar

1 - A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação  básica e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
2 - São objectivos da educação pré-escolar:
a)      [].
b)     [].

c)      Favorecer a observação, a compreensão e o gosto pelo meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;
d)     [].
e)      Incentivar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade e cidadania;
f)        [].
g)     [].
h)     [].
3 - Incumbe ao Estado assegurar a criação de uma rede pública para a infância, que garanta a universalização do acesso a este grau de ensino.
4 - A rede nacional de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
5 - O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede nacional pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.
6 -  A partir dos 4 anos de idade a frequência da educação pré-escolar passará a ser universal, obrigatória e gratuita.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, até aos 4 anos de idade, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.


Artigo 6.º
Universalidade

1 - O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de doze anos.
2 - [].
3 - [].
4 - A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 18 anos de idade.
5 - [].

Artigo 7.º
Objectivos

[]
a)        Assegurar uma formação geral comum a todos os cidadãos que garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de pesquisa, raciocínio, memória, de comunicação, espírito crítico e criatividade, sentido de responsabilidade e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;
b)        [].
c)         [].
d)        [].
e)        [].
f)          Incentivar a consciência colectiva aberta à realidade concreta, numa perspectiva de humanismo universalista, de responsabilidade planetária, de solidariedade, de não violência, de paz e de cooperação internacional;
g)        [].
h)        [].
i)           Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes e actuantes na vida comunitária;
j)          [].
l)           Estimular o gosto por uma constante actualização de  conhecimentos científicos e tecnológicos ;
m)     [].
n)        Proporcionar, em liberdade e consciência, a aquisição de noções de educação para o exercício da cidadania;
o)        [].


Artigo 8.º
Organização

1 - [].

a)   No 1.º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor titular da turma, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas que devem articular o seu trabalho com os outros docentes, de acordo com o projecto curricular de escola;
b)   No 2.º ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se tendo em atenção o projecto educativo da escola;
c)    [].
2 - A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino.
3 - [].
a)   Para o 1.º ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral, da comunicação  e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do estudo do meio físico, natural e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora;
b)   Para o 2.º ciclo, a formação humanística, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação cívica, visando habilitar os alunos a pesquisar, assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam a comunicação e o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes interventivas e responsáveis perante a comunidade e os seus problemas mais importantes;
c)    [].
4 - [].
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição da correspondente certificação.


Artigo 9.º
Objectivos

[].
a)   [].
b)   [].
c)    Incentivar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na pesquisa, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
d)   [].
e)   [].
f)     [].

g)   [].

Artigo 10.º
Organização

1 - Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico, bem como os maiores de 18 anos que, não tendo frequentado o ensino regular, possuírem o reconhecimento, a validação e a certificação das suas competências, com equivalência à conclusão do ensino básico, nos termos da lei.
2 - [].
3 - [].
4 - [].
5 - [].
6 - [].
7 - [].


Artigo 11.º
Âmbito e objectivos

1 - O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico, cuja organização se pauta pelos princípios da mobilidade, da integração e da diversificação.
2 - []
a)   Estimular a criação cultural e artística, o desenvolvimento do espírito científico, o pensamento reflexivo e a cidadania;
b)   [].
c)    Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e dos novos fenómenos emergentes no mundo;
d)   Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da humanidade e divulgar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicar com a sociedade, de modo a contribuir para o seu permanente desenvolvimento;
e)   [].
f)     [].
g)   Prosseguir a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural e de formação ao longo da vida.
3 - O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação científica, investigativa e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e promover o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.
4 - O ensino politécnico visa proporcionar uma sólida formação cultural, científica e técnica, desenvolver a capacidade de inovação, investigação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações, com vista ao exercício de actividades profissionais, que permitam a integração e modernização no mercado de trabalho.


Artigo 12.º
Acesso

1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência, bem como todos aqueles que não detendo habilitações académicas, a possam comprovar através do seu currículo.
2 - []
a)   [].
b)   [].
c)    [].
d)   [].
e)   [].
f)     [].
g)   [].
h)   [].
3 - [].
4 - [].
5 - [].
6 - [].

Artigo 13.º
Graus académicos e diplomas

1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino universitário são conferidos os graus académicos de  licenciado, mestre e doutor.
3 - No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de licenciado e mestre.
4 - Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro semestres.
5 - [].
6 - [].
7 - [].
8 - [].

Artigo 15.º
Investigação científica

1 - [].
2 - [].
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento, no plano social, ambiental, económico e cultural, em termos regionais e nacionais.
4 - [].
5 - [].


Artigo 16.º
Modalidades

1 - [].
a)   [].
b)   [].
c)    [].
d)   [].
e)   O ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.
2 - [].

Artigo 17.º
Âmbito e objectivos da educação especial

1 - [].
2 - [].
3 - [].
a)   [].
b)   [].
c)    [].
d)   [].
e)   O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes, que tenham dificuldades de integração social;
f)     [].
g)   [].


Artigo 18.º
Organização da educação especial

1 - [].
2 - [].
3 - São também organizadas formas de educação especial visando a integração média, secundária e profissional dos alunos deficientes.
4 - [].
5 - [].
6 - [].
7 - [].
8. Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção, a detecção e o tratamento precoce da deficiência.


Artigo 20º
Ensino recorrente de adultos
1 - [].
2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação da iliteracia e do analfabetismo.
3 - [].
a)   Eliminada.
b)   Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.
4 - [].
5 - [].


Artigo 23.º
Educação extra-escolar

1 - [].
2 - [].
3 - [].
a)   [].
b)   [].
c)    [].
d)   [].
e)   [].
f)     [].
4 - [].
5 - [].
6. O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura em todo o território nacional a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

Artigo 24.º
Promoção do sucesso escolar

1 - [].
2 - Os apoios, nomeadamente os sócio-educativos  e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade de frequência obrigatória.
3 - A distribuição de apoios, designadamente os sócio educativos  e complementos educativos é assegurada de forma a garantir a inclusão social, numa base de territorialização e integração de esforços, de acordo com critérios de discriminação positiva, com prioridade para os estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente desfavorecidos ou em contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização e menores recursos.


Artigo 27.º
Acção social escolar

1 - [].
2 - Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina e suplemento alimentar, transportes escolares, residências escolares e alojamento, saúde escolar, manuais e material escolar e pela concessão de bolsas de estudo e subsídios directos.

Artigo 28.º
Apoio de saúde escolar

Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares e tendo em conta a prevenção do risco.

Artigo 34.º
Pessoal auxiliar de educação

O pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, devendo ser-lhe proporcionada uma formação contínua adequada às suas funções.


Artigo 35.º
Formação contínua

1 - A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito e o dever de formação contínua .
2 - [].
3 - [].
4 - [].

Artigo 37.º
Rede escolar

1 - Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino dimensionada nos seus diferentes níveis para cobrir as necessidades de toda a população.

2 - [].


Artigo 39.º
Edifícios escolares


1 - [].
2 - [].
3 - [].
4 - A concepção dos edifícios, a escolha dos materiais usados, bem como a instalação de determinados equipamentos deve ter em conta a prevenção do riscos que podem atentar contra a saúde humana e assegurar condições de  mobilidade e plena integração de todos, nomeadamente as pessoas com deficiência.
5 - [].

Artigo 42.º
Financiamento da educação


1 - A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como um objectivo estratégico e uma das prioridades nacionais.
2 - [].


Artigo 46.º
Conselho Nacional de Educação

É instituído o Conselho Nacional de Educação , como órgão fulcral no debate e participação de todos os intervenientes, directos ou indirectos, no processo educativo, com funções consultivas neste domínio e na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania.


Artigo 47.º
Desenvolvimento curricular

1 - [].
2 - [].
3 - Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da educação para a cidadania e, a título facultativo,  educação religiosa, com respeito pelos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da natureza não confessional do ensino público.
4 - [].
5 - [].
6 - [].
7 - [].


Artigo 59.º
Desenvolvimento da lei


1 - [].
a)        Gratuitidade da educação pré-escolar e demais níveis da escolaridade obrigatória ;
b)       [].
c)        [].
d)       [].
e)        [].
f)          [].
g)       [].
h)       [].
i)          [].
j)          [].
l)          [].
m)    [].
n)       [].
2 - [].
3 - [].

Artigo 62.º
Disposições transitórias

1 - [].
2 - [].
3 - [].
4 - Eliminado.
5 - O Governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento, no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino básico.
6 - Eliminado.

Artigo 63.º
Disposições finais


1 - As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória serão objecto de regulamentação relativamente ao período temporal de aplicação para os alunos inscritos em anos anteriores.
2 - [].
3 - [].
4 - []."

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 4º.
A Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, é, nos termos do nº.2 do artigo 6º. da Lei nº. 74/98, de 11 de Novembro, republicada em anexo com a redacção actual.

Palácio de S. Bento, 24 de Junho de 2003

As deputadas