Concurso Externo Extraordinário
Proposta de diploma - reunião da Mesa Negocial de 05.11.2012
As alterações introduzidas encontram-se a “negrito”
(…)
Artigo 1.º
Objeto
1- O presente decreto-lei estabelece um regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
2 – O processo de seleção e recrutamento previsto no número anterior realiza-se mediante concurso externo extraordinário, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Requisitos de Admissão
1 - São requisitos de admissão ao concurso:
a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional num dos 3 anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente procedimento concursal, nos estabelecimentos públicos dos ensinos pré-escolar, básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 42/2012, adiante designado abreviadamente por ECD;
c) Ter obtido avaliação de desempenho não inferior a “Bom”, nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
2 – Aos candidatos que se apresentem ao procedimento previsto no presente decreto-lei não é aplicado o n.º 7 do artigo 22.º do ECD.
Artigo 3.º
Norma remissiva
Aos procedimentos de abertura do concurso, candidatura, validação das candidaturas, ordenação, graduação, validação das candidaturas, listas de colocação, de ordenação e de exclusão aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
Dotação das vagas
As vagas a preencher mediante o presente procedimento concursal são fixadas por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência e a extinguir quando vagarem.
Artigo 5.º
Âmbito das candidaturas
1 - Os candidatos ao concurso regulado no presente decreto-lei são obrigados a concorrer a todas as vagas referidas no artigo anterior, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores.
2 – Para efeitos do número anterior, quando os candidatos concorram a mais que um grupo de recrutamento devem ordenar a sua prioridade.
Artigo 6.º
Regime de ingresso na carreira
1- O ingresso na carreira é feito no escalão de ingresso, ficando subordinado às normas vigentes em matéria de progressão.
2 – Sem prejuízo no número anterior, o tempo de serviço docente prestado na situação de contratado releva na categoria de integração para efeitos de progressão no escalão imediatamente seguinte, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira docente.
Artigo 7.º
Aceitação
1 - Os docentes que integrem a carreira ao abrigo do presente diploma devem aceitar a colocação no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.
2 – Aceitação é feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção Geral de Administração Escolar.
3 – A não aceitação da colocação obtida na lista definitiva, determina a aplicação da alínea a) do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Artigo 8.º
Apresentação ao concurso interno
1 – Os docentes colocados ao abrigo do presente decreto-lei são obrigados, para efeitos de colocação em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, a serem opositores a todas as vagas dos agrupamentos e de escolas não agrupadas em concurso, correspondentes aos grupos de recrutamento a que se candidatam, no primeiro concurso interno a ser realizado após a entrada em vigor do presente diploma, previsto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
2 – Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior, concorrem ao concurso interno na segunda prioridade, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
3 – Os docentes que ao abrigo dos números anteriores não obtiverem colocação no concurso interno são obrigados a concorrer à mobilidade interna na 1.ª prioridade estabelecida no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas correspondentes aos grupos de recrutamento a que se candidatam.
Artigo 9.º
Apresentação
Aos docentes colocados por concurso interno ou por mobilidade interna, nos termos do artigo anterior, é aplicado o n.º 1 ou 2 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, consoante a colocação seja obtida por concurso interno ou por mobilidade interna.
Artigo 10.º
Efetivação da colocação
1- Para efeitos de integração na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2012.
2 – A colocação obtida efetiva-se em lugar de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno, realizado após a entrada em vigor do presente diploma, a que o docente tenha sido opositor obrigatoriamente a nível nacional.
Artigo 11.º
Período de vigência
O presente decreto-lei vigora até à data da publicação das listas definitivas dos concursos realizados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, para o ano escolar de 2013/2014, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.