CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICATOS FILIADOS
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DOS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICATOS FILIADOS
ARTIGO 13.º
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2. O pedido de filiação será dirigido ao Conselho Nacional da Federação (?)
3. A decisão da aceitação ou a recusa da filiação é da competência do Congresso, sob parecer do Conselho Nacional, que fundamentará a sua decisão em critérios de (?)
4. Eliminar
5. (passa a 4) A aceitação da filiação far-se-á através de votação, devendo obter uma maioria qualificada de dois terços.
DAS RECEITAS DA FEDERAÇÃO
ARTIGO 17º
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6. A quotização anual devida por cada Sindicato é dividida por doze prestações, com o correspondente pagamento mensal, até ao dia 8 do mês seguinte.
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CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA FEDERAÇÃO
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ARTIGO 26º
Compete ao Congresso:
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h) Deliberar sobre a aceitação da filiação de um sindicato, conforme o previsto no artigo 13.º, nº 4 dos presentes Estatutos.
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m) [NOVO] Aprovar o Regulamento Eleitoral no respeito pelos Estatutos.
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ARTIGO 27.º
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3. Nas matérias referidas nos artigos 13.º, n.º 4; ?
DO CONSELHO NACIONAL
ARTIGO 29º
1. O Conselho Nacional é o órgão deliberativo máximo entre Congressos.
2. Sendo a FENPROF uma associação de sindicatos de professores, o seu Conselho Nacional é constituído por membros indicados pelas direcções dos sindicatos filiados e por membros eleitos em Congresso, no total de 113 membros.
3. Os 113 membros do Conselho Nacional correspondem a 40% (45 membros) indicados pelas direcções dos Sindicatos e a 60% (68 membros) eleitos por lista, em Congresso.
4. Relativamente aos membros indicados pelas direcções dos sindicatos, devem respeitar-se as seguintes fases sequenciais:
a) A cada sindicato filiado é atribuído um membro;
b) Os restantes elementos são distribuídos de acordo com a representatividade de cada Sindicato e são calculados aplicando-se o método da representação proporcional, tendo em conta os seguintes critérios: percentagem do número de sindicalizados e percentagem da quotização de cada Sindicato para o Orçamento da FENPROF, em partes iguais.
5. Até ao início da realização de cada Congresso, o Secretariado Nacional tornará público o número de sindicalizados declarados por cada Sindicato, de forma a permitir o cálculo global e parcial do número de membros do Conselho Nacional.
(anterior 5) eliminado
(anterior 6) eliminado
ARTIGO 30º
1. A eleição dos membros do Conselho Nacional referida no artigo 29.º, ponto 3, é feita segundo o método da representação proporcional de Hondt.
2. (?)
c) 10% de delegados ao Congresso de, pelo menos, 3 dos Sindicatos filiados.
3. As listas candidatas ao Conselho Nacional são exclusivamente constituídas por delegados ao Congresso e integram, obrigatoriamente, delegados de 3 dos Sindicatos filiados e, nos termos a definir em Regulamento Eleitoral, de diferentes níveis, graus e sectores de ensino.
4. As listas candidatas ao Conselho Nacional integram, obrigatoriamente, 68 candidatos efectivos e até igual número de candidatos suplentes.
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ARTIGO 31.º
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2. O mandato dos membros do Conselho Nacional, indicados pelas direcções dos sindicatos filiados, nos termos do artigo 29.º, ponto 3, são confirmados ou substituídos, no prazo máximo de 45 dias a contar da tomada de posse, sempre que uma nova eleição é eleita nos sindicatos filiados, nos termos dos seus estatutos.
ARTIGO 35.º
1. Compete ao Conselho Nacional:
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h) eliminar
i) passa a h)
j) passa a i)
l) passa a j)
m) passa a l)
n) passa a m)
o) passa a n)
(?)