Exmº Senhor
Presidente do Júri do Concurso para Professor Titular do Agrupamento de Escola/Escola não agrupada ..............
................... (nome), ....... (situação profissional), residente ........................, vem, ao abrigo do artigo 16º, nº 2, do D.L. nº 200/07, de 22 de Maio pronunciar-se sobre a proposta de decisão que visa excluí-lo(a) do concurso para professor titular, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
O(A) Requerente encontra-se integrado(a) no ...escalão da carreira docente e candidatou-se ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular regulado pelo D.L. nº 200/07, de 22 de Maio.
2º
Foi agora notificado(a) pelo júri de que consta da lista provisória de candidatos excluídos com o argumento de que não pode candidatar-se no item 3.3.1, do anexo II do D.L. nº 200/07, de 22 de Maio.
3º
Tal interpretação não está em conformidade com a lei e com a Constituição.
4º
Tem vindo a exercer (ou exerceu no período compreendido ente ... e .....) funções no ensino especial, ao abrigo do Despacho nº 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da República, II série, n.º 149, de 1 de Julho de 1997, alterado e republicado pelo despacho n.º 10 856/2005, de 26 de Abril, publicado no Diário da República, II série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, este último rectificado através da rectificação n.º 1068/2005, publicada no Diário da República, II série, n.º 118, de 22 de Junho de 2005
5º
Com efeito, exercício de tais funções compreende trabalho directo em turmas com alunos portadores de deficiência sendo-lhe atribuídas, no âmbito da gestão curricular, as mesmas competências e os mesmos deveres e obrigações que o são a qualquer docente que tenha à sua responsabilidade esses alunos.
6º
A acrescer a essas funções o (a) requerente tem ainda que proceder à formalização do PEI (Plano Educativo individualizado), o PE (Programa Educativo), PIT (Programa de Transição para a vida activa), e a gestão dos currículos alternativos (alínea b do artº 11º do Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto).
7º
Ora, todas estas funções correspondem ao exercício efectivo de funções lectivas e não lectivas a que se reporta o ponto 3.3.1 do anexo II do citado D.L. nº 200/07, ao qual são atribuídos 8 pontos para efeitos de análise curricular.
8º
A atribuição, ao (à) requerente de .. pontos pelo exercício de tais funções é manifestamente ilegal e inconstitucional.
9º
Com efeito, as funções em questão encontram-se integradas no horário semanal do pessoal docente previsto no artigo 76º do E.C.D. na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 139-A/90, de 28 de Abril (em vigor à data da prestação do serviço em causa) e na componente lectiva prevista para os docentes da educação e ensino especial prevista no artigo 77º do mesmo diploma legal.
10º
Atribuir pontuação inferior às actividades lectiva e não lectiva desenvolvidas pelos docentes do ensino especial constitui uma discriminação negativa destes em relação aos restantes docentes violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 5º do C.P.A. e 13º da Constituição.
11º
Para além disso, constitui também violação do princípio do Estado de Direito Democrático constante do artigo 2º da Constituição que tutela a confiança dos cidadãos já que os docentes, como o (a) requerente, quando se candidataram ao exercício das funções em questão criaram legitimamente a expectativa de que não iam ser penalizados por isso.
Termos em que solicita a V. Exª se digne considerar os argumentos supra expendidos pelo(a) requerente e, consequentemente, seja proferido um acto que o admita ao presente concurso reconhecendo-se-lhe aplicável a pontuação constante do item 3.3.1 do anexo II, do D.L. nº 200/07.
Local e data
E.D.
O(A) Reclamante