Considerando que a Prova de Conhecimentos e Capacidades estabelece a introdução de alterações significativas no acesso e exercício da profissão docente, a Direção da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre, em articulação com a Presidência do Instituto Politécnico de Portalegre vai tornar pública a seguinte posição:
1. O processo de estabelecimento de uma Prova de Avaliação de Conhecimentos e de Capacidades, matéria de relevância fundamental para as Instituições de Ensino Superior e para os seus diplomados, foi iniciado e concluído sem a auscultação das instituições formadoras, facto que reputamos de profunda gravidade, pois não favorece as coordenadas de relacionamento institucional que devem reger a tutela e as IES, nem possibilitou que os principais responsáveis pela formação dos professores pudessem contribuir para o debate desta questão. Na verdade, as Instituições de Ensino Superior acompanharam este processo através da Comunicação Social, não tendo sido ouvidos, formalmente, em sede própria, nem o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), nem a Associação de Reflexão e Intervenção na Política Educativa das Escolas Superiores de Educação (ARIPESE).
2. A introdução desta prova não surgiu, até à presente data, consubstanciada ou justificada em evidências, estudos ou pareceres que indicassem, de forma explícita, a necessidade de criação de um mecanismo de aferição da qualidade do processo formativo que é da responsabilidade das Instituições de Ensino Superior. Gostaríamos de enfatizar que a oferta formativa das IES sempre obedeceu ao mais escrupuloso respeito pelos normativos legais em vigor, que regulamentam os cursos de formação de professores e que estabelecem orientações muito precisas para a construção dos planos de estudo e para o seu funcionamento. Para além do enquadramento legal que nos regeu no passado e nos rege no presente, toda a oferta formativa obedece aos critérios de qualidade da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), com competências definidas no Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de novembro, e que tem tido como missão “garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como no desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.”
Assim, dado que as IES continuam a respeitar os normativos legais, têm os seus cursos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, que possui critérios de elevada exigência, e não existem evidências de falibilidade da conjugação destas duas garantias de qualidade, não se descortina a necessidade de introdução de um mecanismo que pretende avaliar os conhecimentos e capacidades dos diplomados, formados, precisamente, de acordo com este enquadramento legal e científico.
3. A Prova em questão suscita ainda uma reflexão que se prende com a sua natureza retroativa. De facto, este mecanismo não só se aplica a todos os que, a partir do momento presente, têm conhecimento de que existe esta condição para acesso à profissão docente, como a todos os professores que iniciaram o seu percurso profissional sem terem conhecimento, à partida, deste requisito, o que constitui uma quebra dos procedimentos, regras e expetativas iniciais dos diplomados, e se traduz, na prática, no rompimento do princípio da confiança jurídica.