Exmº Senhor
Provedor da Justiça
_______________________________________________ (nome), professor do QND, do grupo ______________, a exercer funções na Escola ___________________________________, residente em _________________
_______________________, vem, ao abrigo do artigo 23º da Constituição, expor e requerer a V. Exª o seguinte:
1. À data do concurso interno de acesso para lugares da categoria de professor titular, regulamentado pelo D. L. nº 200/07, de 22 de Maio, o(a) requerente encontrava-se posicionado no ______ escalão da carreira docente, reunindo, assim, as condições de acesso nos termos dos Artigos 2º, 6º e 13º do citado diploma normativo.
2. Nesta conformidade, em ____/____/____ candidatou-se ao identificado concurso, comprovando os elementos constantes do formulário da sua candidatura nos termos do Artigo 14º do citado Decreto-Lei.
3. Nos termos do Artigo 18º do D. L. nº 200/07, a classificação final resultante da análise curricular corresponde à soma total dos pontos atribuídos a cada factor e item de condição, nos termos do Anexo II ao mesmo diploma.
4. Atentos, porém, os critérios e pontuação da análise curricular, nos termos do nº 15 do Artigo 10º, constata-se nos pontos 3.3.5. e 3.3.1., que às situações de licença sabática ou de equiparação a bolseiro corresponde um ponto, enquanto que, ao exercício efectivo de funções lectivas em estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos da educação pré-escolar e de ensinos básico e secundário correspondem oito pontos.
5. O/A requerente, nos anos lectivos _____/_____, beneficiou do estatuto de equiparado a bolseiro em conformidade com o disposto no Artigo 110º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D. L. nº 139-A/90, Despacho Normativo nº 23/98, D. L. nº 272/88 de 03/08 e D. L. nº 282/89 de 23/08.
6. À data do requerimento de equiparação a bolseiro, o/a requerente confiou na ordem jurídica que caracterizava a equiparação a bolseiro como dispensa do exercício de funções sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (cfr. Artigo 2º, nº 1 do D. L. nº 272/88 de 03/08).
7. Pretende agora o legislador penalizar o/a requerente, distinguindo a situação de equiparação a bolseiro da situação de exercício de funções lectivas, penalizando a primeira situação (com a atribuição de um ponto) em detrimento da segunda situação (com a atribuição de oito pontos) ? cfr. D. L. nº 200/07.
8. O efectivo desempenho das funções docentes abrange quer a componente lectiva, como a não lectiva, pelo que, é injusto o docente ser agora penalizado em sete pontos, por cada ano lectivo que beneficiou da equiparação.
9. E a discriminação entre as duas situações torna-se ainda mais injusta atenta a norma de contingentação consagrada no Artigo 2º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro (cfr. Despacho Normativo nº 23/98 publicado no D. R. em 1998.04.01).
10. Ora, é do conhecimento público que, entre os anos lectivos de 1999/2000 e 2005/2006 [anos relevantes, nos termos do nº 6 do Artigo 10º do D. L. nº 200/07, para a ponderação do factor constante da al. a) do nº 5], o número de docentes candidatos ao estatuto de equiparado a bolseiro, com condições de atribuição, eram substancialmente superiores ao contingente definido para cada um desses anos escolares.
11. Assim, os processos de candidatura a equiparação a bolseiro eram avaliados pelo departamento pedagógico competente nos termos do Artigo 13º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro e,
a) a análise do mérito do currículo do candidato;
b) a adequação da proposta ao grau de ensino a que o docente pertencia;
c) consonância do projecto, estudo, curso ou tema proposto com as áreas previstas na al. c) do Artigo 13º do Regulamento.
13. Não obstante o mérito do candidato, o interesse público subjacente à sua selecção, bem como a mais valia que o seu projecto trouxe à prática pedagógica e competências profissionais do docente, com a promessa, também legal, de que o período de equiparação seria considerado como efectivo desempenho das funções, veio o legislador, afinal, penalizar esse docente, quando o devia promover, atribuindo-lhe além dos oito pontos previstos no ponto 3.3.1. do Anexo II do D. L. nº 200/07, um ponto pela concessão da equiparação, ou, pelo menos, se assim não se entender,
16. Atribuindo-lhe os oito pontos por cada ano escolar/lectivo de duração de equiparação, em igualdade de circunstâncias de um qualquer outro docente que tenha, nesses anos, desempenhado efectivamente as funções lectivas previstas no ponto 3.3.1. do citado Anexo II.
Considerando que o requerente vai ser penalizado no processo de selecção em relação aos demais candidatos, vem requerer a V. Exª se digne emanar uma recomendação junto de Sua Excelência a Ministra da Educação no sentido de repor a justiça, atribuindo ao docente, por cada ano de equiparação, oito pontos previstos no ponto 3.3.1. e um ponto previsto no ponto 3.3.5., ou se assim não se entender, pelo menos, atribuir ao docente oito pontos, como se tivesse exercido efectivamente serviço lectivo, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA.
R. E. D.