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IPSS e Misericórdia

Pela defesa dos direitos laborais dos docentes das IPSS e Misericórdias

08 de abril, 2020

Esclarecimentos à Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril

Na continuidade da regulamentação das medidas excecionais para o combate à Covid-19, foi publicada, no dia 3 de abril, a Portaria n.º 85-A/2020, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social.

A referida Portaria estabelece ainda, no artigo 2.º, alínea a), a manutenção do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa, no seguimento da publicação do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março.

Neste sentido, o diploma veio garantir que durante três meses, com caráter extraordinário, temporário e transitório, as Instituições do setor social receberão os valores mensais, por referência a fevereiro de 2020, nas atividades suspensas, como é o caso das valências educativas.

Ainda de acordo com o mesmo artigo 2.º, alíneas f) e g), por um lado, mantém-se o apoio à manutenção dos postos de trabalho, constantes do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, layoff simplificado; por outro lado, os trabalhadores do setor social são equiparados a trabalhadores que prestam serviços essenciais, à semelhança dos profissionais de saúde, entre muitos outros.

Todavia, o diploma, no n.º 3 do artigo 4.º, sobre a “Comparticipação financeira da Segurança Social”, estabelece o seguinte:

“Os trabalhadores das respostas sociais cujo funcionamento não se encontre em modo habitual devem, respeitando as medidas de contingência relacionadas com a COVID-19:

a)   Manter as atividades, serviços e cuidados aos utentes das respostas desenvolvidas, adequando-os à situação de excecionalidade que o País enfrenta; ou

b)   Desempenhar outras atividades consideradas necessárias, sem prejuízo da necessidade de acautelar o conteúdo funcional do trabalhador.”

Neste seguimento, perante este novo quadro legal, apesar de as IPSS e Misericórdias manterem as suas valências educativas encerradas, de acordo com as medidas execionais decretadas pelo Governo, a comparticipação financeira fica assegurada, de modo a evitar o recurso ao layoff, pelo que não poderá ocorrer a suspensão dos contratos de trabalho. Neste sentido, os docentes deverão proceder da seguinte forma:

1- No cumprimento do n.º 3, alínea a), do artigo 4.º, mantendo as atividades que os docentes têm desenvolvido em teletrabalho, reforçando a obrigatoriedade daquele regime, conforme o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março, e renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 1 de abril.

Para esse efeito, os educadores de infância afetos à valência da educação pré-escolar, à semelhança do que ocorre com os colegas do ensino público, dando continuidade ao plano curricular de turma e de acordo com o calendário escolar, deverão apresentar a planificação das atividades propostas para o 3.º período letivo.

Também os educadores em creche deverão apresentar a sua planificação, no âmbito do projeto pedagógico previsto na Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, continuando, deste modo, a desenvolver atividades com as crianças desta faixa etária.

2- Nesta sequência, de acordo com o n.º 3 alínea b) do referido artigo, só em última instância, e em caso de necessidade comprovada, os docentes poderão vir a desempenhar outras atividades, sem prejuízo de acautelar o seu conteúdo funcional, nomeadamente, quanto às habilitações profissionais e no respeito pelo saber fazer da sua categoria profissional.

Para a FENPROF, qualquer Instituição que pretenda recorrer às medidas excecionais acima identificadas terá de demonstrar os requisitos ali previstos, não podendo recusar a manutenção de atividades educativas propostas pelos docentes através do regime de teletrabalho obrigatório, nem alegar a impossibilidade do cumprimento das obrigações laborais por diminuição da atividade, pois tal situação não se verificará no caso da Instituição ter direito à comparticipação financeira da Segurança Social com vista à manutenção dos postos de trabalho.

Neste seguimento, a FENPROF entende que, perante a garantia estabelecida na Portaria de comparticipação financeira às Instituições do setor social, no âmbito dos acordos de cooperação com a Segurança Social, as Instituições devem ser impedidas de recorrer ao layoff, devendo, para esse efeito, no cumprimento do acima exposto, manter as atividades nas valências educativas, continuando os docentes no ativo, sujeitos ao facto de serem equiparados a trabalhadores essenciais, não podendo, deste modo, haver lugar à suspensão dos contratos de trabalho.

Assim, tendo presente as situações de abuso laboral que se vivem em muitas Instituições e considerando a apreciação jurídica que faz da Portaria n.º 85-A/2020, a FENPROF e os seus Sindicatos irão denunciar, junto da Segurança Social, todas as situações que sejam do seu conhecimento de recurso ao regime de layoff, com base no apuramento das comparticipações financeiras ou outros apoios, fundamentando dessa maneira o recurso indevido àquele regime.

Neste sentido, os docentes a exercerem funções em IPSS e Misericórdias deverão enviar aos respetivos Sindicatos as comunicações de layoff que recebam das direções das Instituições, para que, em conformidade com o entendimento defendido pela FENPROF, os Sindicatos as possam denunciar junto da Segurança Social e, deste modo, quando ocorrerem as verificações por parte das entidades competentes aos requerimentos do layoff, seja reposta a legalidade e se faça Justiça perante o abuso aos direitos laborais dos docentes das IPSS e Misericórdias.