Covid-19 Nacional
FENPROF interpela ME

Pedido de informação de decisão sobre questões colocadas pela FENPROF

24 de abril, 2020

A FENPROF enviou hoje novo ofício ao Secretário de Estado Adjunto e da Educação e à Secretária de Estado da Educação, pedindo informação sobre questões para as quais foi solicitada, com urgência, uma decisão. Os assuntos abordados referem-se a educação especial, candidatura de docentes ao concurso externo, progressão dos docentes aos 5.º e 7.º escalões, AEC no 1.º CEB e formação contínua.

CONTEÚDO DO OFÍCIO ENVIADO:

Na sequência da reunião realizada no passado dia 8 de abril, a FENPROF colocou ao Ministério da Educação diversas questões, em ofício que dirigiu a V.ªs Ex.ªs. Não foi recebida qualquer resposta, contudo, há aspetos que já foram devidamente esclarecidos, com medidas tomadas, mas há outros que continuam sem resposta, sendo estes que voltamos a apresentar. Assim:

- Relativamente à Educação Especial já o Ministério da Educação elaborou e fez chegar às escolas orientações sobre a Intervenção Precoce, a considerar no âmbito das Orientações para o trabalho das Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva na modalidade E@D?

- Relativamente à candidatura de docentes ao concurso externo, que, como se reconhece, decorreu num dos momentos, até agora, mais críticos da situação epidemiológica, foram excecionalmente aceites candidaturas de docentes que não as concretizaram dentro do prazo estabelecido pelo Aviso de Abertura? Caso não tivessem sido, admite o MInistério da Educação abrir o tal espaço temporal para que tal possa ter lugar?

- Relativamente à progressão dos docentes aos 5.º e 7.º escalões mantém-se a questão colocada: depois de publicado o Despacho n.º 3186-A/2020, de 10 de março, desconhece-se qualquer desenvolvimento posterior dos procedimentos relativos ao preenchimento das vagas, designadamente a constituição das listas anuais de graduação dos correspondentes candidatos. Nada obstando a que esses procedimentos avancem e tendo em conta que os mesmos até já se encontram consideravelmente atrasados, a FENPROF reafirma a urgência da sua concretização, apelando a que tal decorra urgentemente. A FENPROF aproveita para reafirmar que as listas, contrariamente ao que sucedeu nos dois anos imediatamente anteriores, deverão conter os elementos que, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, determinam a ordenação relativa dos candidatos à obtenção de vaga nelas contidos, ou seja: 1- o tempo de serviço contabilizado em dias, considerado para efeitos de progressão, prestado no escalão (critério fundamental de ordenação); 2- a avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas (1.º fator de desempate); 3- a idade/data de nascimento (2.º fator de desempate);

Como é do conhecimento público, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), em resposta a queixa que lhe foi apresentada pela FENPROF, consubstanciada no Parecer n.º 203, de 16-07-2019 (que se pode ser consultado AQUI), veio negar a existência de razões de confidencialidade que justifiquem a não publicitação dos dados que determinam a ordenação dos docentes naquelas listas anuais de graduação, concluindo que “Revestindo o procedimento de preenchimento das vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos professores natureza idêntica à de um procedimento concursal, as listas de graduação dos professores podem conter e tudo a conselha que contenham os dados concretos relativos ao critério regulamentar de ordenação, bem como aos critérios de desempate utilizados, previstos nos n.ºs 1 e 2, respetivamente, do artigo 4.º da PPortaria n.º 29/2018” (sublinhado nosso). Deverá o Ministério da Educação publicitar aqueles dados, sem os quais os docentes se verão materialmente impedidos de verificar a correção dos mesmos nas listas anuais de graduação e de apresentar eventuais reclamações/recursos;

- Relativamente aos contratos-programa para as AEC do 1.º CEB, ainda não foram difundidos esclarecimentos quanto à sua manutenção e  adoção do regime de teletrabalho, tal como os decretos-lei números 10-A/2020, de 13 de março, e 2-B/2020, de 2 de abril o determinam com clareza, mas, muitas entidades promotoras continuam a ignorar. É necessário que as entidades promotoras deixem de fazer perigar, desnecessariamente, os postos de trabalho dos técnicos contratados e que as atividades possam continuar a ser dinamizadas, nas condições que a situação de exceção impõe. (Continuam a chegar informações de instituições / entiidades que estão promover a cessação dos contratos celebrados com os técnicos, ou que pretendem fazê-lo, bem como de outras que os informam da suspensão de pagamento, o que pode ser facilmente evitado com a rápida emissão dos esclarecimentos já sugerida pela FENPROF.)

- Uma última questão que não chegou a constar do ofício anterior, mas foi posteriormente colocada e se refere às ações de formação contínua e ao regime excecional aprovado para efeitos de progressão na carreira: já foi elaborada e enviada às escolas a adenda à circular da DGAE que alarga as normas previstas para os CFAE a centros de formação, devidamente legalizados e acreditados pelo CCFCP, das instituições de ensino superior, associações científicas e profissionais, organização sindicais, entre outras entidades?