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Parecer do M.E. sobre professoras contratadas na situação de gravidez

27 de outubro, 2004

Parecer nº 130/98

Assunto: Professoras com contratos de substituição temporária/Gravidez

 

1.     Na sequência do parecer nº 115/96, de 23 de Outubro, foi enviado a este Serviço o ofício nº 005200 subscrito pela Exma Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, em que se expressam dúvidas decorrentes da aplicação do Despacho Normativo nº 77/88, face ao disposto no Decreto-Lei nº 194/96, acabando por ser formuladas nesse âmbito, duas perguntas, a saber:

        - Será que os contratos de substituição temporária e que, durante a vigência do mesmo, os docentes que se ausentam ao serviço por motivo de gravidez, não caducam por impossibilidade superveniente de prestação de serviço docente?

        - Ou manter-se-ão em vigor até ao limite do prazo fixado para a licença por maternidade?

        Cumpre emitir parecer.

2.     Os contratos de substituição temporária tal como resulta da sua definição constante do capítulo VIII do Despacho Normativo nº 77/88 vigorarão até à apresentação do titular, sendo válidos por um período mínimo de 30 dias, se aquela apresentação se verificar neste prazo, e resultam de situação de doença ou acidente de serviço, licença de parto ou licença sem vencimento não superior a 90 dias, serviço militar obrigatório, redução de serviço lectivo ao abrigo da Lei nº 4/84, ou outros impedimentos do titular cuja duração não seja previsível até ao final do ano lectivo.

3.     Trata-se, pois, de contratos de natureza eminentemente temporária, em que releva a precaridade do vínculo, apenas assegurado por um período mínimo de 30 dias (cf. Nº 21.4.1 do Despacho Normativo em referência).

        Porém, a questão que se coloca, decorre da aplicação do Decreto-Lei nº 194/96, de 16 de Outubro, regulamentador, no que tange à função pública, da Lei de Protecção da Maternidade e Paternidade (Lei nº 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis nº 17/95, de 9 de Junho e 102/97, de 13 de Setembro).

4.     De facto, e como já se adiantou no parecer referido, esse decreto-lei refere expressamente no seu artigo 1º que tem em vista regulamentar a Lei nº 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/95, de 9 de Julho, na parte em que é aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e as demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo e o tempo de serviço prestado, independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial e por tempo indeterminado ou a prazo.

        A regulamentação introduzida por este diploma decorre do quadro fundamental instituído pela Lei nº 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis nº 17/95, de 9 de Junho e 102/97, de 13 de Setembro, relativamente à protecção da maternidade e paternidade, considerados valores sociais eminentes (nº 1 do artigo 1º), dos quais emerge o direito à protecção da sociedade e do Estado em relação aos pais e mães, na realização da sua acção educacional junto dos filhos, no respeito do princípio da igualdade, nomeadamente no campo da realização profissional (nº 2 do artigo 1º e artigo 2º).

5.     O regime constante dos diplomas em causa emana, aliás, de direitos constitucionalmente consagrados.

        Assim, desde logo o artigo 59º, nº 1, alínea b) da C.R.P. menciona que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

        Por outro lado, incumbe ao Estado assegurar as condições, retribuição e repouso a que, os trabalhadores têm direito, nomeadamente a especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto (cf. Artigo 59º, nº 2, alínea c) da C.R.P.).

        O artigo 68º do mesmo diploma fundamental, integrado no capítulo «Direitos e Deveres Sociais», determina:

        «1º - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País;

        2º - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;

        3º - As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.»

        4º - A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos da dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

6.     Pesem embora as características particulares dos contratos de substituição previstos no Despacho Normativo nº 77/88, não se crê possível, à face do regime legal e constitucional vigente, considerar os mesmos caducados por impossibilidade superveniente, sempre que a professora substituta entre em regime de licença de maternidade.

        E isto, atento o teor literal explícito da lei (o citado artigo 1º do D.L. nº 194/96), cuja abrangência não se afigura compatível com a referida interpretação, como todo o espírito informador do regime jurídico da protecção da maternidade, que também não consentiria, a nosso ver, essa conclusão.

7.     Sobrelevando, na situação vertente, o regime de protecção da maternidade, afigura-se este aplicável às professoras em causa, cuja vinculação deverá levar em conta o prazo de licença de maternidade, considerada para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho (artigo 8º, do D.L. nº 194/96, de 14 de Outubro).

Conclusão:

        A - Reafirma-se a conclusão contida no parecer nº 115/96.

        B - Face ao regime constitucional e legal de protecção da maternidade, os contratos de substituição previstos no Despacho Normativo nº 77/88 não caducam por ausência das docentes motivada por gravidez, tendo as mesmas direito ao gozo da licença de maternidade, nos mesmos termos que as outras trabalhadoras.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1998

 

                                                                                     Assessora Principal

                                                                  (Maria Adelaide de Freitas Barroso Alves)

 

Aos 16 dias do mês de Dezembro de 1998, faço presente ao Senhor Auditor Jurídico este Parecer para Despacho