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FAQ

Os direitos dos docentes em dia de greve geral - 11 de dezembro de 2025

25 de novembro, 2025

O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham e do facto de serem ou não sindicalizados. A Greve Geral convocada para o dia 11 de dezembro de 2025 abrange todos os Educadores de Infância, Professores do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Superior, bem como todos os Investigadores, que exercem atividade em todo o território nacional, incluindo regiões autónomas, no Ensino Português no Estrangeiro ou em estabelecimentos de educação do setor social, particular ou cooperativo.

Absolutamente todos, sejam letivos ou não letivos, incluindo reuniões, dado que, nas presentes circunstâncias, não podem ser definidos quaisquer serviços mínimos.

NÃO! A adesão à greve não carece de autorização nem de comunicação prévia. Essa comunicação foi feita pelos sindicatos, que, nos termos da Lei, entregaram ao primeiro-ministro e presidentes dos Governos Regionais, aos diversos ministros/as e secretarias regionais que têm docentes sob sua tutela e às associações patronais do ensino particular e cooperativo e do setor social um Pré-Aviso de Greve.

4. Pode um docente ou investigador não sindicalizado ou sindicalizado num sindicato que não tenha aderido à greve geral fazer a greve declarada pela FENPROF?

SIM! Pode, desde que a greve declarada abranja a escola ou o serviço docente ou o centro de investigação ou laboratório em que o professor, educador ou investigador presta a sua atividade. Neste caso, em situação de Greve Geral, o pré-aviso da CGTP-IN abrange todos os trabalhadores.

SIM! Pode mesmo acontecer que o trabalhador (docente ou investigador) já esteja no local de trabalho ou até tenha iniciado a atividade e, em  determinado momento, decida aderir à greve.

No dia de greve, cada um de nós pode atuar como entender:

  • Simplesmente não comparecer no local de trabalho;
  • Comparecer no local de trabalho, mas não exercer qualquer atividade;
  • Ficar à porta do serviço onde exerce a sua profissão, até como forma de manifestar publicamente a sua adesão à greve;
  • Pode, até, ter iniciado a atividade e, a qualquer momento, entrar em greve (neste caso, deverá manter-se em greve até final do dia de trabalho, não podendo adotar um procedimento de intermitência).

NÃO! No dia de greve, como esclarecido na questão anterior, o trabalhador não tem de se deslocar ao seu local de trabalho, embora, se o quiser fazer, não possa ser disso impedido.

No caso de se deslocar à escola, pode desenvolver atividades tendentes a persuadir os seus colegas a aderirem à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve. Poderá até um grupo de trabalhadores constituir um piquete de greve com o objetivo atrás referido, articulando essa atividade com o sindicato que convocou a greve.

NÃO! A suposta necessidade de deixar um plano de aula é verdadeiramente descabida! A exigência de tal plano seria, aliás, uma grosseira violação da lei, pois seria uma forma indireta de tentar fazer um levantamento prévio da adesão à greve, algo não permitido pelo Código do Trabalho.

NÃO! No dia da greve só tem de justificar a ausência ao serviço quem tiver faltado por outras razões, não estando a participar na luta conjunta. Quem adere à greve não deve entregar qualquer justificação ou declaração, cabendo aos serviços, através da consulta dos  registos de presença, fazer o levantamento necessário.

NÃO! Nos termos do Código do Trabalho, tal não é permitido. Mais, quem exerce a pressão ou coação é suscetível de ser punido, constituindo contraordenação MUITO GRAVE o ato do empregador ou de alguém que o represente que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir (artigo 540.º do Código do Trabalho).

NÃO! É expressamente proibida qualquer anotação sobre a adesão à greve, designadamente no Registo Biográfico dos professores. As ausências por adesão à greve, a par de outras previstas na lei, são apenas registadas para efeito estatístico e, claro, para correto processamento do vencimento.

Assim, também é absolutamente ilegal a divulgação de listas de docentes que adiram (ou que não adiram) à greve.

NÃO! A adesão à greve não é uma falta, mas sim uma suspensão do vínculo contratual durante o período de ausência ao serviço, suspendendo-se igualmente os deveres de subordinação e assiduidade, "coberta" pelo Pré-Aviso entregue pelas organizações sindicais. Daí que não haja qualquer consequência na contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (concursos, carreira ou aposentação), nas bonificações previstas na lei ou no acesso a todas as regalias e benefícios consagrados no Estatuto da Carreira Docente ou no regime geral da Administração Pública, incluindo ADD. A única consequência é o não pagamento pela entidade patronal do vencimento relativo ao período de ausência e do correspondente subsídio de refeição.

NÃO! No mês em que for descontado esse dia de greve (deverá ser no próprio mês ou, quando tal não é possível, no seguinte), o cálculo de desconto para o IRS e restantes contribuições será feito com base no valor ilíquido da remuneração processada, portanto, não incidindo no valor que não é recebido.

SIM! A forma de aderir à greve por parte dos membros dos órgãos de gestão é a mesma que foi referida para qualquer outro docente. Conforme Pré-Aviso entregue às entidades competentes pela FENPROF, "caso os membros dos órgãos de gestão das escolas, no uso dos seus direitos, adiram a esta greve, ficará responsável pela segurança do edifício e de todas as pessoas que nele permaneçam o docente do quadro de nomeação definitiva mais antigo da escola ou do agrupamento que não se encontre em greve."

Nenhum docente em greve terá de se deslocar à escola, não podendo as crianças ficar a cumprir o horário letivo, nas salas de aula ou atividade pedagógica, à guarda de outros docentes ou dos assistentes operacionais.

NÃO! Os alunos do 1.º CEB cujo docente não compareça ao serviço não podem ser distribuídos pelas restantes turmas, em situação nenhuma. Em dia de greve este procedimento configura substituição de trabalhador em greve, razão pela qual também não podem as crianças ou os alunos ficar a cargo dos prestadores de serviço de apoio socioeducativo em AAAF (Atividades de Animação e de Apoio à Família) ou CAF (Componente de Apoio à Família) no horário letivo, respetivamente na educação de infância e no 1.º CEB.

SIM! Todos os professores contratados (contratação anual, colocação pela reserva de recrutamento ou através de contratação de escola) podem, e devem, por maioria de razões, aderir à greve.

SIM, podem aderir! A forma de aderir à greve por parte dos docentes que exercem funções neste âmbito é a mesma que foi referida para qualquer outro docente. Caso, em resultado da aplicação da legislação específica que regula estes cursos, venha a ser exigida pelo/a diretor(a), por escrito, a reposição das aulas não lecionadas no dia de greve, tal determinará o pagamento das mesmas como serviço docente extraordinário, o que deve ser requerido/reclamado pelos docentes, existindo já diversas decisões de tribunais neste sentido. Se assim não acontecer, a lei da greve estará a ser violada.

NÃO! Nenhum trabalhador pode ser substituído por outro em dia de greve, salvo no caso de se tratar de substituição por professores que já tenham no seu horário precisamente atividades de substituição, os quais, não aderindo à greve, cumprem o serviço que já lhes estava atribuído. É evidente que tal não deixa de constituir uma quebra de solidariedade por parte de quem em dia de greve não aderir para substituir aqueles que lutam pelos direitos de todos/as.

NÃO! Os serviços são obrigados a presumir a adesão à greve de quem, tendo estado ausente, não tenha apresentado qualquer justificação. Todas as ausências não justificadas em dia de greve estão cobertas pelo Pré-Aviso apresentado.