Nacional
FENPROF recebida na AR

Nova Lei da Autonomia

13 de novembro, 2003

Nova Lei de Autonomia

 

FENPROF recebida AR

Foi recebida nos finais do passado mês de Outubro, pela Comissão da Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República, uma delegação da FENPROF - Ensino Superior. Esta audição parlamentar realizou-se no âmbito do processo de aprovação de uma nova Lei de Autonomia.

Foram objecto de apreciação a proposta do Governo e o projecto do Partido Socialista, ambos já aprovados na generalidade pelo Parlamento.

Em relação à proposta do Executivo, os representantes da FENPROF  alertaram para a política de imposição às instituições de modelos de gestão autocrática e de liquidação da gestão democrática ou participativa.
Quanto ao projecto do PS, a FENPROF afirmou que se aproximava mais das posições que defende, mas não oferece suficientes garantias de participação uma vez que não fixa quotas mínimas de representação para os diversos corpos, nos órgãos de natureza colegial.
A Federação Nacional dos Professores reiterou a defesa de princípios como os da gestão participativa, da colegialidade das decisões, da eleição dos dirigentes máximos das instituições com a participação dos vários corpos, da liberdade académica e da liberdade de opinião, bem como o da independência perante interesses particulares ou de grupo (com carácter económico ou outro).
O Departamento de Ensino Superior da Federação  referiu ainda que considerava a participação na gestão como um direito individual essencial ao cumprimento, com a maior eficácia, das missões confiadas ao ensino superior, e destacou ser seu entendimento que a participação é parte integrante do processo educativo neste sector de ensino.

 

Aspectos fundamentais

 

Mais concretamente, a FENPROF defendeu que a nova lei de autonomia deverá garantir cinco pontos básicos:

1. A eleição democrática por todos os corpos, dos reitores e dos presidentes dos institutos politécnicos;

2. A existência obrigatória de órgãos colegiais, como os actuais senados e conselhos gerais;

3. A existência obrigatória de um órgão colegial nas escolas, com poderes de fiscalização da acção de órgãos executivos (unipessoais, ou não);

4. A definição de quotas de representação mínima para os vários corpos, nos órgãos colegiais;

5. A fixação, pelos actuais senados e conselhos gerais, da composição, de acordo com o estabelecido na lei, das assembleias que aprovarão os novos estatutos das instituições.

Finalmente a FENPROF, em resposta a uma pergunta de uma deputada, reafirmou a sua posição de que, sem os meios necessários a um ensino e a uma investigação de qualidade, não haverá sistema de gestão, por mais aperfeiçoado que seja, que consiga resolver os principais problemas que afectam as instituições públicas de ensino superior.