Foi concluído (23/05/2016) o processo negocial com vista à aprovação de normas para a organização do ano letivo 2016/17, bem como as relativas aos requisitos para mobilidade de docentes por doença incapacitante.
- ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2016/17
Desde logo, a FENPROF regista positivamente o facto de as normas sobre organização do ano letivo terem sido submetidas a processo de negociação coletiva, pois, com anteriores equipas ministeriais, tal não aconteceu. Por exemplo, a anterior equipa ministerial limitava-se a chamar as organizações sindicais e a projetar uma apresentação dando a conhecer o que já tinha decidido.
Sobre esta matéria, a FENPROF considera que a segunda versão apresentada pelo ME, que esteve hoje em negociação, apresenta avanços relativamente ao despacho que vigorou no ano ainda em curso, porém, são várias as insuficiências registadas e que se espera possam ainda ser superadas pelo diploma a publicar.
Aspetos registados positivamente foram a simplificação da fórmula de cálculo e a eliminação dos designados índices de eficiência que eram discriminatórios para muitas escolas. Também se registou positivamente o respeito pelo caráter globalizante do 1.º Ciclo, não por se entender que a monodocência pura e dura é o regime desejável de docência, mas porque a situação que se vivia (com o afastamento, em muitas escolas, dos titulares das turmas nos momentos de coadjuvação, a permuta forçada entre disciplinas ou a limitação dos titulares de turma a, apenas, algumas áreas) estava a dar lugar a inúmeros abusos em muitos agrupamentos e à desregulação completa dos horários de trabalho. Também a concentração da atividade letiva num só turno, sem AEC pelo meio, é considerada solução positiva. Tem também sinal positivo a atribuição de, pelo menos, duas horas provenientes do crédito horário, integrando-se assim claramente na componente letiva para o exercício da função de diretor de turma. Entende-se, todavia, que a fórmula para calcular o crédito horário globalmente atribuído ao agrupamento deve manter, autonomamente, 2 horas por turma para o exercício desta função, não prejudicando, dessa forma aquele crédito.
Desta segunda versão, destaca-se ainda positivamente a criação da figura do professor tutor que acompanhará alunos com problemas de insucesso, sendo-lhe atribuídas horas letivas para essa atividade. Trata-se de uma boa alternativa ao desvio antes previsto destes alunos para vias de qualidade inferior. Também a atribuição de tempo a professores para apoio a colegas cegos é uma novidade que importa, de futuro, aprofundar.
Contudo, são insuficiências que a FENPROF não desistirá de superar:
- A falta de clareza na distinção entre componente letiva e não letiva de estabelecimento, ainda que, ao consagrar os apoios individuais na componente de estabelecimento, tenha ficado implícito que os apoios a grupos de alunos farão parte da letiva, o que, apesar de tudo, é positivo;
- A manutenção de condições para o desenvolvimento de uma prática ilegal que é a criação de “banco de horas” para utilização de minutos remanescentes do horário de trabalho semanal, sendo ilegal, a FENPROF combaterá juridicamente esta prática;
- A manutenção dos intervalos no 1.º Ciclo do Ensino Básico fora da componente letiva, ainda que o ME, argumentando essa situação com o facto de a matriz curricular estabelecida não deixar alternativa, tenha garantido em ata que, no âmbito da alteração desta matriz, os intervalos voltarão à componente letiva. A proposta da FENPROF foi no sentido de, sempre que a atual matriz o permita, o intervalo será considerado no âmbito da componente letiva;
- A dispensa de titularidade de turma apenas a coordenadores de estabelecimentos do 1.º Ciclo frequentados por mais de 250 alunos, o que significa que em escolas com 8, 10 e por vezes mais turmas tal dispensa só excecionalmente terá lugar.
Por último, a FENPROF deixou três propostas concretas que espera que venham a ser contempladas no diploma final: i) desdobramento das turmas que integram alunos com NEE durante menos de 60% do tempo, nas aulas em que estes nelas se encontram; ii) garantia de nenhuma escola ou agrupamento perder horas de crédito relativamente ao ano anterior, sendo este completado até esse limite se tal se verificar; iii) aplicação aos docentes do ensino particular e cooperativo, desde logo aos dos estabelecimentos com contratos de associação, das mesmas normas de organização dos horários, quer na duração das diferentes componentes, quer no seu conteúdo funcional.
- MOBILIDADE POR DOENÇA
Já em relação ao projeto de diploma regulador da mobilidade por doença, a FENPROF considera muito positivo o facto de o ME ter deixado cair as quotas, as prioridades e a graduação como fator para ordenação de doentes, de ter explicitado a possibilidade de docentes de todos os quadros poderem beneficiar desta mobilidade e deixar de ser imposto um número mínimo de códigos para candidatura. Estas alterações em relação ao primeiro projeto revelam respeito pelos docentes que são afetados por doenças incapacitantes e, por essa razão, necessitam de tratamento ou acompanhamento médico permanente.
O ME garantiu, ainda, que o concurso de mobilidade interna conhecerá o seu resultado em data anterior à autorização dos pedidos de mobilidade por doença, o que a FENPROF considera igualmente positivo, pois, dessa forma, não serão retirados horários apurados para efeito de concurso.
Ainda assim, entende a FENPROF que a verificação das situações de doença deverá ser extremamente rigorosa, pelo que todos os docentes que não sejam portadores de atestado médico por incapacidade multiusos deverão ter de se submeter a junta médica.
No cômputo global, a FENPROF considera que destes processos negociais decorrem avanços positivos, quer em relação à legislação que será substituída, quer à primeira versão apresentada pelo ME. Todavia, não deixou de assinalar várias insuficiências e alguns aspetos negativos, que serão registados em ata, e em relação aos quais não deixará de exigir que sejam rapidamente ultrapassados.
O Secretariado Nacional da FENPROf
23/05/2016
Projetos de diplomas apresentados pelo ME: