Em ofício enviado à Diretora-Geral da DGAE, Luísa Oliveira, a FENPROF alertou para a a forma pouca esclarecedora como está a decorrer este concurso, o que está a provocar formas diferentes de tratar a situação e esclarecimentos contraditórios pelos serviços das escolas ou do MECI.
Assim, refere a FENPROF no ofício enviado, "de acordo com as normas do concurso em causa, os docentes que ingressaram em QZP estão obrigados a concorrer, em mobilidade interna, a todos os AE/EnA do QZP em que foram colocados, bem como aos estabelecimentos de ensino de dois QZP contíguos". A FENPROF, no entanto, está a ser contactada por vários professores "porque a plataforma não permite a candidatura aos dois QZP contíguos", havendo casos "em que apenas permite a um e outros casos em que não permite a qualquer outro QZP". A FENPROF considera que esta limitação de preferências não está prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 57-A/2024, de 13 de setembro.
De acordo com informações que são obtidas via E72, tal dever-se-á ao facto de, nos QZP contíguos não existir vaga para o grupo de recrutamento do docente ou esse QZP não ter sido dos que integraram o concurso externo extraordinário. Ora, a Portaria n.º 211-A/2024/1, de 17 de setembro, salvo melhor opinião, apenas se aplica às vagas para vinculação em QZP e não à candidatura à mobilidade interna, daí a obrigatoriedade de candidatura a 2 QZP contíguos, sem nunca ter sido colocada qualquer situação de exceção.
A FENPROF entende que compete à DGAE esclarecer os candidatos de que não haverá lugar a qualquer penalização pela impossibilidade no cumprimento na manifestação de preferências obrigatórias (a 2 QZP contíguos).
Por outro lado, deverá ser cumprida a legislação em vigor que refere que a candidatura a, apenas, 2 QZP contíguos é obrigatória, mas sem colocar qualquer limite a que os docentes se candidatem a outros. Como tal, deverá ser eliminada esta limitação e atualizada a plataforma, de modo a permitir aos candidatos que já submeteram a sua candidatura o seu aperfeiçoamento.