Exmº Senhor
Provedor de Justiça
(Nome), professor(a) do Quadro ........................., residente em ................, a exercer funções na Escola ................................... vem, ao abrigo do artigo 23º da Constituição expor e requerer a V. Exª o seguinte:
1 ? Determina o nº 1 do art. 10º, da
2 ? Sendo que, por força da al. b) do nº 3 do mesmo artigo, um dos factores de ponderação, obrigatoriamente a considerar na análise curricular, é a experiência profissional.
3 ? Por sua vez, o nº 5 do art. 10º do citado diploma normativo, determina que na experiência profissional, deverão ser ponderados, entre outros, os seguintes factores:
al.d) o desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica em estabelecimento público de ensino não superior;
al.e) o exercício de funções ou órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de director do centro de formação de professores da associação de escolas.
4 ? Porém, o nº 7 da norma vem considerar que, na ponderação de factores referidos, são apenas considerados os cargos, funções ou actividades exercidas por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar, omitindo qualquer referência ou excepção ao impedimento do desempenho em causa por consequência da situação de gozo de licença de maternidade.
5 ? Ora, no caso em apreço, a docente gozou licença de maternidade entre ___/___/___ e ____/___/___, facto que a impediu de desempenhar o cargo de _____________no estabelecimento de ensino, por prazo superior a dois períodos do calendário escolar.
6 ? Não pode, porém, a requerente ser lesada, em relação aos demais candidatos, por consequência do gozo de licença de maternidade, sob pena de se violar o disposto no artº 107º da
7 ? Dispõe o nº 1 da citada norma ordinária que, no caso da Administração Pública, a licença por maternidade e paternidade a que se refere os artigos 35º e 36º do Código de Trabalho não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos.
8 ? E o nº 2 do artigo vai mais longe ao referir que ?o acto de aceitação ou posse de um lugar ou cargo que deva ocorrer durante o período de qualquer das licenças referidas no nº 1 é transferido para o termo da mesma, produzindo todos os efeitos, designadamente antiguidade e retribuição, a partir da data de publicação do respectivo despacho de nomeação.?
9 ? E se assim é, então, por maioria de razão, à docente que já possuía o lugar ou cargo, antes do início do gozo da licença por maternidade, deverá ser considerado como exercício efectivo o cargo atribuído e desempenhado, ao longo de todo ano escolar, sob pena de a mesma ficar prejudicada em relação aos demais candidato, por causa e consequência directa da maternidade.
10- Ora, a maternidade constitui um valor social eminente e, por isso, está constitucionalmente protegida (cfr. artº 68 nºs 2 e 3 da C.R.P.)
10 ? Viola, assim, o acto em apreço o nº 3 do art. 68º da CRP que confere às mulheres trabalhadoras grávidas uma especial protecção durante a gravidez, consagrando que a dispensa do trabalho será sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.
Termos em que requer a intervenção de V. Exª junto das entidades competentes no sentido de ser considerada à requerente a valoração pelo desempenho dos cargo(s) desempenhado(s) supra identificado(s) como é da mais elementar justiça
E.D.
Local, data
A Requerente