Uma providência cautelar instaurada pelo Ministério Público relativa à realização dos exames regionais de Matemática e de Língua Portuguesa, no 6.º ano, impede a sua concretização agendada para o final do mês corrente.
Esta decisão decretada pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal não pode ser impugnada. Dela não pode haver recurso. O SPM já havia chamado a atenção para esta problemática. Entendeu o Ministério Público estar criada uma discriminação ilegal relativamente aos alunos do resto do país. O carácter obrigatório e a possibilidade de retenção administrativa do aluno no 6.º ano, para quem não realizasse a prova, foi outra razão para a providência cautelar accionada. Para além disso, a Secretaria Regional da Educação está a desrespeitar a legislação emitida pela Assembleia Legislativa da Madeira q uando, no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional 20/2003/M, de 24/07, se diz dever ser "ressalvada a competência prevista na alínea b) do nº4 do artigo 13º do Decreto Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto Lei nº 209/2002, de 17 de Outubro, dado que se trata de uma competência exclusiva dos serviços centrais do Ministério da Educação". Essa competência é relativa à "avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação".
Esta decisão decretada pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal não pode ser impugnada. Dela não pode haver recurso. O SPM já havia chamado a atenção para esta problemática. Entendeu o Ministério Público estar criada uma discriminação ilegal relativamente aos alunos do resto do país. O carácter obrigatório e a possibilidade de retenção administrativa do aluno no 6.º ano, para quem não realizasse a prova, foi outra razão para a providência cautelar accionada. Para além disso, a Secretaria Regional da Educação está a desrespeitar a legislação emitida pela Assembleia Legislativa da Madeira q uando, no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional 20/2003/M, de 24/07, se diz dever ser "ressalvada a competência prevista na alínea b) do nº4 do artigo 13º do Decreto Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto Lei nº 209/2002, de 17 de Outubro, dado que se trata de uma competência exclusiva dos serviços centrais do Ministério da Educação". Essa competência é relativa à "avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação".
Tal prescrição colide com o articulado do Despacho regional 120/2005, de 7 de Dezembro de 2005, quando estipula que a "avaliação sumativa externa do 6º ano é da responsabilidade da Direcção Regional da Educação ".
Recorde-se ainda que o SPM reuniu-se com a Direcção Regional da Educação em Janeiro último, aguardou por uma alteração do diploma, mas tal não sucedeu. Assim, o sindicato procurou a devida clarificação jurídica junto das entidades competentes. Perante os factos, o Ministério Público entendeu tomar a iniciativa e instaurar a providência cautelar.
Nélio de Sousa