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MOBILIDADE POR DOENÇA

Insensibilidade da equipa ministerial, incapacidade para o exercício do cargo

25 de maio, 2023

Debaixo de um coro de protestos e de uma enorme indignação, apesar de ter na sua posse propostas concretas para alterar o regime, o ME/governo mantém inalterável a legislação desumana sobre Mobilidade por Doença do pessoal docente (Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho), desprezando olimpicamente as recomendações da Senhora Provedora de Justiça e confirmando incapacidade para o exercício democrático das funções que lhe estão atribuídas.

Iniciou-se ontem, 24 de maio de 2023, o procedimento de mobilidade de docentes por motivo de doença, através de aviso de abertura da Direção Geral da Administração Escolar. A manutenção do regime que vigorou no presente ano letivo e o não acatamento das recomendações da Senhora Provedora de Justiça - Recomendação n.º 1/B/2023, de 23 de março -, apesar do pedido expresso da mesma para a sua consideração já no procedimento relativo a 2023/2024, são sinal inequívoco de uma equipa ministerial intransigente e insensível.

O que está em causa neste regime desumano é o direito constitucional à proteção na doença e a violação de garantias e direitos fundamentais consagrados não só na Constituição da República Portuguesa, mas também, convenções internacionais e comunitárias. O decreto-lei 41/2022, de 17 de junho, introduziu limitações sérias num regime que, desde 2006, garantia o direito à saúde e segurança no trabalho dos docentes com incapacidade comprovada (ou com ascendentes ou descendentes a seu cargo nessa situação).

Mesmo perante uma primeira consideração da Senhora Provedora de Justiça que considerou “não existir um regime adequado de proteção na doença adaptado às especiais exigências da profissão docente”, as recomendações inscritas na Recomendação n.º 1/B/2023 da Provedoria de Justiça “A par do regime de mobilidade por doença, e tendo presentes as especiais exigências da função docente, seja ponderada a aprovação de um novo e adequado regime de proteção dos docentes na doença, que contemple a possibilidade de adequação da carga letiva e das funções exercidas à respetiva situação clínica; Na regulamentação do procedimento de mobilidade por doença, seja revisto e atualizado o elenco de doenças incapacitantes suscetível de justificar a aplicação de tal regime, que consta do disposto no Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 22 de setembro, por força da remissão do Despacho n.º 7716-A/2022, de 21 de junho; No âmbito do regime de mobilidade por doença, seja encontrada solução adequada de forma a que não se repercutem na posição dos docentes os atrasos e constrangimentos que atualmente se verificam na emissão de AMIM [Atestado Médico de Incapacidade Multiuso], e que lhes não são imputáveis; A execução do procedimento de mobilidade interna decorra de forma a garantir uma calendarização, prazos e faseamento adequados e proporcionais aos interesses em causa, designadamente decorrendo a fase de aperfeiçoamento das candidaturas logo após a apreciação das mesmas e antes das colocações.” –, as dezenas de exposições feitas pelos professores que se viram afastados da Mobilidade por Doença, os testemunhos concretos de professores, apresentados por duas vezes na Comissão Parlamentar de Educação, as inúmeros declarações da FENPROF nas várias reuniões negociais realizadas, as Ações entradas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a Queixa apresentada ao Comité Europeu dos Direitos Sociais o Ministério da Educação, voltar a realizar este “concurso” sem alterar o regime, desrespeita os docentes que carecem desta proteção constitucional,  faz uma  provocação aos professores, desconsidera o Órgão do Estado Provedor de Justiça.

À desumanidade do regime e à intransigência e arrogância desta equipa ministerial ainda se acrescenta o cinismo do ministro João Costa que, apesar de ter afirmado em reunião de processo negocial que era sensível à questão das vagas nas escolas por disciplina/grupo de recrutamento, afinal, mantém tudo igual. Um absurdo completo, pois a doença não escolhe grupo de recrutamento.

Com este regime, o ME está a obrigar professores a largos períodos de baixa médica, num momento em que há falta de professores e turmas e alunos sem todos os professores. Por outro lado, parece haver capacidade para a realização de juntas médicas, coisa que o ME, o ano passado, negava. Havendo capacidade para tal, mais uma razão para não fazer sentido manter um regime criado por desconfiança sobre os professores.

Da aplicação do regime no presente ano letivo, foram mais de 2800 os docentes a quem foi reconhecida a existência de doença incapacitante, mas negada a MpD, muitos deles a sofrerem física, mas também mentalmente, com os sacrifícios que a negação de se poderem apresentar ao concurso ou a exclusão da MpD do ME lhes impõe. De todos estes casos, não podemos deixar de registar os quatro casos de professores que vieram a falecer sem lhes ter sido reconhecido o direito à Mobilidade por Doença. A FENPROF denuncia a insensibilidade do ministro e do seu secretário de estado, mais um sinal de incapacidade para o exercício do cargo.

 

 

Lisboa, 25 de maio de 2023

O Secretariado Nacional da FENPROF