Nacional

Graduação Profissional dos docentes de Educação Especial deverá respeitar os princípios gerais da Carreira Docente

26 de novembro, 2012

Em 2010, a FENPROF elaborou um documento, com propostas concretas, sobre a organização da Educação Especial nas escolas/agrupamentos, tendo sido amplamente divulgado e remetido ao ME e aos grupos parlamentares.

O novo diploma legal sobre concursos de professores (DL 132/2012, de 27 de junho) introduziu algumas alterações em relação à graduação profissional dos docentes de Educação Especial (EE). Estas não vão, na globalidade, ao encontro das propostas apresentadas pela FENPROF, para além de fazerem uma estranha e inusitada distinção entre as regras aplicadas aos docentes contratados e aos dos quadros. Entre outras razões, também estas inviabilizaram o acordo da FENPROF em relação ao regime de concursos que hoje vigora, com os problemas que acarreta.

O MEC, com a distinção feita entre docentes contratados e dos quadros, no que diz respeito às regras gerais para o concurso, está uma vez mais a criar diferenças entre docentes, decorrentes, apenas, da sua categoria profissional, parecendo mais interessado em servir interesses individuais e cavar divisões do que em promover a uniformização dentro do grupo profissional docente. Esta situação levou, mesmo, a que se criassem equívocos que, em sede de concursos, acarretaram graves prejuízos para candidatos.

Em 2012, o Secretariado Nacional da FENPROF decidiu elaborar um novo documento sobre a organização da Educação Especial, dadas as alterações legislativas mais recentes (concursos, horários de trabalho e conteúdo funcional) e também o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos. Nesse documento, que foi discutido com os docentes, surge a discussão sobre a importante questão da graduação profissional dos docentes da Educação Especial.

A graduação profissional de qualquer docente engloba duas componentes: o tempo de serviço e a classificação profissional.

No que se refere ao tempo de serviço dos docentes de Educação Especial (dos quadros e dos contratados) a posição da FENPROF é de que, à semelhança de todos os demais grupos de recrutamento e valorizando a formação especializada (pois é a formação especializada que habilita profissionalmente para a docência nos grupos de recrutamento da EE), cada 365 dias de tempo de serviço prestado após a formação especializada deve valer 1 ponto e o prestado antes da especialização 0,5 ponto. Afinal, como acontece com qualquer outro grupo de recrutamento, como antes se referiu.

Quase todos os docentes de EE têm experiência nesta área antes de fazerem a sua formação especializada. Porém, essa foi uma experiência que decorreu de uma prática que se iniciou sem que, antes, houvesse qualquer experiência ou formação específica, mas apenas vontade e capacidade para aprender com a prática.

Para a FENPROF, no entanto, e, reconhecidamente, para todos os professores, a formação é essencial para a construção de competências profissionais e a aquisição de conhecimentos científicos e académicos, devendo, por isso, ser devidamente valorizada. Nem faria sentido que assim não fosse.

Vejamos um exemplo concreto: um docente tirou um curso de formação inicial, por exemplo, de Educação Física para o 2º CEB (ficando habilitado profissionalmente para lecionar no 2º CEB) e, posteriormente, tirou um curso de Educação Física para o 3º CEB e Secundário (ficando, a partir desta data, habilitado profissionalmente para lecionar no 3º CEB). Neste caso, ao docente que só ficou habilitado para lecionar no 3º CEB com o 2º curso, apenas lhe conta o tempo de serviço com 1 ponto / ano após a profissionalização para este grupo de recrutamento, que é diferente apesar de se tratar da mesma disciplina. E provavelmente, caso tenha estado colocado numa EB 2.3, terá trabalhado muitos anos no 3.º Ciclo. Ora, é precisamente o que acontece com a Educação Especial.

No caso dos docentes de EE, a experiência nesta área antes da conclusão da formação especializada deverá ser valorizada, mas a valorização da formação especializada para lecionar nestes grupos de recrutamento, passa por distinguir positivamente a atividade desenvolvida após a aquisição da formação.

Vejamos outro exemplo: durante anos, colegas trabalharam na EE, sendo, muitos deles, uma referência para qualquer docente devido à sua experiência e formações específicas na área em que lecionavam. Por qualquer motivo não realizaram o curso de formação especializada em EE. Por esta razão, não puderam concorrer aos quadros da EE e muitos tiveram que voltar a lecionar no seu grupo de formação inicial. Se fosse valorizada a experiência ao mesmo nível da formação/profissionalização para cada grupo de recrutamento, muitos desses colegas teriam sido injustamente afastados da EE, levantando-se mesmo um problema de ordem legal. Caso, então, pretendessem regressar, sendo-lhes considerada e valorizada a experiência ao mesmo nível da formação especializada, seriam eles a ocupar os lugares disponíveis. Não é isso que a FENPROF defende, sendo que os princípios deverão ser assumidos por inteiro e não apenas parcialmente.

Em relação à classificação profissional dos docentes de EE, a FENPROF defende, também já há muito tempo, e à semelhança de outros grupos de recrutamento, que esta (quer dos quadros, quer dos contratados), para efeitos de lecionação nos grupos de recrutamento da EE, deve corresponder à ponderação entre a nota da classificação da formação inicial e a nota da classificação especializada porque é esta que habilita profissionalmente o docente para os grupos de recrutamento da EE (CP = (3FE + 2FI) / 5). Não ignorar a formação anterior, mas relevar a especializada parece ser a posição adequada neste contexto.

Em síntese, poderia defender-se a valorização da experiência em EE antes da conclusão da formação especializada (e para a FENPROF essa é sempre uma mais valia para qualquer docente), mas a considerar a experiência nos exatos termos do que se considera a atividade desenvolvida após a formação especializada, seria desvalorizar esta última e, em limite, considerá-la dispensável. Não é essa a posição da FENPROF, nem a dos professores que participaram no debate que foi desenvolvido nas escolas. A FENPROF defende uma formação sólida e de qualidade na base do acesso à profissão e ao desenvolvimento de atividade docente. Em termos legais, o que habilita profissionalmente para qualquer grupo de recrutamento é a formação profissional. No caso dos docentes da EE, é a formação inicial (que os profissionaliza para a docência) acrescida da formação especializada em EE (que habilita profissionalmente para concorrer a um dos três grupos de recrutamento da EE).

A FENPROF defende, como sempre defendeu, uma formação inicial e especializada de qualidade para todos os docentes, valorizando as formações iniciais e/ou especializadas que os habilitam especificamente para cada grupo de recrutamento, recusando que a EE seja considerada como algo à margem de tudo o resto que se passa no sistema educativo. Foi assim durante muitos anos, é certo, e foi isso que levou a que durante todos esses anos não tivesse, sequer, havido grupos de recrutamento na EE, vivendo os docentes uma situação de grande instabilidade. A luta dos professores e da sua organização sindical mais representativa, a FENPROF, levou a que a situação se invertesse e, hoje, a EE tenha a mesma dignidade, também no plano legal, que se reconhece aos restantes grupos de recrutamento.

Lisboa, 24 de novembro de 2012
O Conselho Nacional da FENPROF