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ECD: protocolo de negociação

Governo reincide em procedimento ilegítimo e desrespeita negociação coletiva 

02 de janeiro, 2025
FENPROF denunciou junto de PR, PM e grupos parlamentares o inaceitável procedimento do governo, no âmbito da discussão e eventual assinatura de protocolo de negociação para a revisão do ECD; também requereu parecer à Provedoria de Justiça e apresentou queixa na PGR

O texto enviado a todas as entidades, refere:

· Em 27 de dezembro, o governo apresentou à FENPROF uma proposta de protocolo de negociação da revisão do ECD que não mereceu o acordo desta federação sindical. A proposta de protocolo pode ser consultada em Texto do protocolo negocial proposto pelo MECI em 27 de dezembro de 2024. Esta foi apresentada já sem qualquer margem para que se introduzissem alterações, pois o governo, representado pelo ministro da Educação, Ciência e Inovação e a secretária de Estado da Administração Pública, em reunião realizada antes, com outra organização sindical, já tinha fechado o texto.

Assim, a FENPROF foi impedida de negociar o texto de protocolo, apenas lhe cabendo informar se o subscrevia ou não, o que a reunião com o MECI acabou por confirmar. Os representantes do governo recusaram integrar qualquer das propostas apresentadas pela FENPROF e que, em dois aspetos, visavam ultrapassar aspetos que, salvo melhor opinião, desrespeitam o quadro legal em vigor. Esses aspetos são os seguintes:

- Artigo 1.º (Objeto do Protocolo):

De acordo com o disposto no artigo 351.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), inserida na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, versão em vigor, no início do processo negocial deverá proceder-se à sua calendarização. Ora, o protocolo apresentado pelo governo apenas prevê o início do processo, omitindo qualquer referência à sua duração, o que desrespeita o texto legal. A FENPROF apresentou essa proposta, mas a mesma foi rejeitada pelos representantes do governo, tal como todas as outras.

Questão colocada à PGR e à PJ: Não havendo consenso, poderá a Lei ser ignorada, não se procedendo à calendarização do processo negocial?

- Artigo 8.º, número 3 (Atas da negociação):

Neste número 3, refere-se que "O protocolo de negociação e as atas têm caráter reservado, não podendo ser objeto de divulgação pelas partes". A FENPROF não poderia assumir tal compromisso de confidencialidade porque:

i) o número 6 do artigo 351.º da LTFP não atribui caráter reservado às atas das reuniões, como não refere a necessidade de qualquer protocolo para o desenvolvimento de processos negociais;

ii) em pareceres emitidos por entidades responsáveis pela proteção de dados, nunca é atribuído caráter reservado a atas, referindo-se, apenas, para efeito de proteção de dados, que estas deverão ser elaboradas anonimizando intervenientes, assegurando a não divulgação de dados sob proteção;

iii) o já citado número 6 do artigo 351.º da LTFP refere que das atas deverá constar "um resumo do que tiver ocorrido, designadamente dos pontos em que não se tenha obtido acordo", o que torna desnecessária a elaboração de atas circunstanciadas, contendo todas e cada uma das intervenções produzidas;

iv) a FENPROF participa nos processos negociais em representação dos educadores e dos professores, designadamente dos associados dos seus sindicatos, como tal, não poderá omitir informação sobre a sua participação nestes processos, o que impõe a divulgação de todos os documentos que circulam, mas também das atas das reuniões em que participa, tornando completamente transparentes as suas posições, inclusive nas reuniões;

v) em processo negocial anterior, relativo à recuperação do tempo de serviço, em 3 de maio de 2024, a FENPROF assinou o protocolo para a negociação porque, nesse caso, houve negociação e, em relação às atas, a redação final foi "O protocolo de negociação e as atas têm caráter reservado, salvaguardando-se a proteção dos dados pessoais na sua eventual divulgação"; a FENPROF propôs que se recuperasse aquela redação, então subscrita pelos mesmos representantes do governo, só que tal não foi aceite, certamente porque o texto apresentado já fora fechado e assinado com a organização que reunira antes.

Questões colocadas à PGR e à PJ: Poderá um protocolo de negociação impor a não divulgação de documentos, no caso, atas e o próprio protocolo, se estes não puserem em causa a proteção de dados pessoais? O protocolo, tal como as atas, não têm natureza de documentos públicos? É legal conferir-lhes caráter de confidencialidade?

- Sobre as reuniões que visem a assinatura de acordos ou protocolos

A negociação coletiva tem por objetivo principal a procura de acordo entre as partes (entidade empregadora e organizações sindicais), o que significa que, em caso algum, as organizações poderão ser confrontadas com textos já fechados por terem sido subscritos, antes, com outras organizações. Isso, no entanto, aconteceu mais uma vez com a atual equipa ministerial, nunca tendo acontecido com anteriores equipas. Houve, no passado, momentos em que nem todas as organizações sindicais subscreveram os acordos propostos, contudo, a sua apresentação foi sempre simultânea, fosse em mesa negocial única, em reuniões simultâneas ou após se concluírem as reuniões com as diversas mesas negociais.

Procurando evitar nova situação desta natureza, que seria a terceira, a FENPROF propôs que, no artigo 7.º, fosse acrescentado um número 4 referindo que "As reuniões que tiverem em vista a celebração de acordos ocorrerão em mesa negocial única ou, mantendo-se o formato de mesas separadas, em simultâneo". Essa foi a prática de anteriores equipas ministeriais, mas recusada pela atual e pela senhora secretária de Estado da Administração Pública. Ao rejeitar a integração deste que seria o quarto ponto, o governo pôs em causa o objetivo principal dos processos negociais, o que foi confirmado na própria reunião, com a FENPROF impedida de discutir o texto nela apresentado, mas já assumido e assinado pelo governo na anterior, logo, sem margem para qualquer alteração. 

Questão colocada à PGR e à PJ: É legal, no âmbito da negociação coletiva, haver organizações sindicais que são confrontadas com documentos já negociados e fechados em reunião anterior, não estando sujeitos a alterações?

- Sobre a participação da FENPROF no processo negocial

Na reunião realizada em 27 de dezembro, p.p., a senhora secretária de Estado da Administração Pública insinuou que a não assinatura do protocolo de negociação poderia pôr em causa a participação da FENPROF no processo, tendo o senhor ministro da Educação, Ciência e Inovação referido que poderia participar, ainda que num quadro de diálogo.

Ora, a não assinatura de um documento cuja existência nem sequer se prevê na Lei que define as regras da negociação coletiva não pode limitar a participação de pleno direito nas negociações. Como se refere atrás, a já citada LTFP, no seu artigo 349.º, n.º 1, alínea d) (Legitimidade), estabelece que: "No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa".

A FENPROF reúne aqueles dois requisitos, pelo que não poderá ser posto em causa o seu direito a participar, neste, como em qualquer processo negocial a desenvolver, pelo que a insinuação da senhora secretária de Estado só poderá ser entendida como uma torpe, ilegítima e inaceitável pressão sobre a maior e mais representativa organização sindical de docentes em Portugal.

Questões colocadas à PGR e à PJ: Poderia uma organização sindical que reúne os requisitos previstos em Lei ser excluída da negociação coletiva? O governo está ou não obrigado a respeitar aqueles requisitos, para a FENPROF como para qualquer outra organização, ao invés de pretender fazer depender a participação da eventual assinatura de um qualquer protocolo que nem sequer decorre de qualquer exigência legal?

 

O Secretariado Nacional da FENPROF