Nacional
Segurança Social

Foi você que pediu um fundo de p€nsões?

15 de julho, 2003

A Segurança Social deve estar ao serviço dos trabalhadores ou ser um negócio lucrativo para os meios financeiros?

A nova Lei de Bases da Segurança Social aprovada pelo governo PSD/CDS foi publicada em 20 de Dezembro de 2002 (Lei 32/2002) e entrou em vigor em 20 de Janeiro, revogando a anterior lei aprovada pelo governo Guterres após um participado processo negocial que levou à sua aceitação pela maioria dos parceiros sociais, incluindo a CGTP-IN.

Convém tornar claro o que tornou esta matéria de tão grande urgência para o actual governo: - a Segurança Social movimenta muitos milhões de contos de descontos obrigatórios quer por parte dos trabalhadores, quer por parte das entidades patronais o que a torna um bolo extremamente apetecível nomeadamente para o capital financeiro.

A nova lei altera profundamente o modelo de protecção social que estava em vigor, diminuindo sensivelmente o papel do Estado na concretização dos direitos sociais e transferindo uma parcela significativa dos fundos recolhidos duma gestão pública para uma gestão privada.

Assim, a Segurança Social anterior tinha uma única componente para a qual revertiam todos os descontos efectuados o Sistema Público de Segurança Social, enquanto no novo modelo o Sistema Público de Segurança Social é apenas uma das componentes para a qual os descontos só são obrigatórios até um determinado tecto (plafonamento) e integra três subsistemas: o previdencial, o de solidariedade e o de protecção familiar.

A partir desse tecto quer os trabalhadores, quer as respectivas entidades patronais, deixam de ser obrigadas a contribuir para o Sistema Público, podendo optar por um Sistema Complementar que pode ser privado, ou de carácter mutualista.

Este Sistema Complementar é estabelecido em igualdade com o Sistema Público, não sendo claro na lei como se estabelece a opção entre contribuir para o Sistema Público ou para o Complementar, podendo eventualmente ser estabelecida no contrato individual de trabalho a assinar pelo trabalhador ao ser contratado.

Desta forma, são transferidas para uma gestão privada grande parte das receitas geradas para efeitos de Segurança Social, quebrando-se por outro lado o princípio da solidariedade pois os rendimentos mais elevados deixam de contribuir para um regime de repartição, o que além disso põe em causa a sustentabilidade financeira da Segurança Social devido a essa redução de receitas.

Considera o governo, na sua argumentação, que o novo sistema também reduz as despesas correspondentes aos mais elevados rendimentos, só que a limitação de receitas é imediata e a das despesas é mais diferida no tempo, pois de um modo geral só se verifica para o final e após a carreira contributiva.

De igual modo é posta em causa a solidariedade intergeracional e interprofissional pois como sabemos na Segurança Social são as receitas dos trabalhadores no activo que pagam as despesas dos doentes ou aposentados e os tectos contributivos do novo sistema aplicam-se aos trabalhadores que iniciam a sua carreira contributiva e aos em exercício com idade igual ou inferior a 35 anos e carreira contributiva não inferior a 10 anos.

Em suma a Segurança Social com esta lei transforma-se num negócio para as Seguradoras que vão apressar-se a constituir Fundos de Pensões por elas geridos.

Como a lei para entrar plenamente em vigor precisa de ser regulamentada num múltiplo conjunto de aspectos como o estabelecimento dos limites contributivos, o funcionamento dos Fundos de Pensões, etc, importa estar atento de forma a que os trabalhadores e o movimento sindical exerçam a sua capacidade de contestação e de luta, quando os correspondentes diplomas forem apresentados, de forma a que sejam o mais conformes possível com os nossos interesses.

 

Óscar Soares