A FENPROF enviou esta terça-feira (29 de julho) ao ministro da Educação, Ciência e Inovação (MECI) novo pedido de clarificação da forma de cálculo de pagamento das horas extraordinárias aos docentes. No ofício, a FENPROF recorda que já «teve oportunidade de apresentar este problema, ainda no mandato anterior, estando os docentes a aguardar desde então uma intervenção de V. Ex.ª que reponha a legalidade, tanto mais necessária quando o próprio MECI continua a encontrar na atribuição de serviço extraordinário uma das medidas porventura mais impactantes do seu plano “+ Aulas + Sucesso”, medida que se sustenta na disponibilidade e boa vontade de professores já sobrecarregados por outras pressões sobre os respetivos horários de trabalho.
Aos serviços de apoio a sócios dos vários sindicatos da FENPROF continuam a chegar casos relativos à fórmula aplicada no pagamento das horas extraordinárias, a grande maioria ainda em fase administrativa (reclamação e recurso). Caso o MECI não produza uma orientação justa sobre esta matéria, tornar-se-á inevitável avançar para Tribunal, uma vez que estamos perante uma indesmentível desvalorização do trabalho docente, particularmente o serviço letivo.
O que está em causa nesta matéria é que, ao contrário do que prescreve o ECD, há escolas e agrupamentos, sob orientação do IGeFE, a calcular o valor da hora letiva extraordinária com base no limite do horário normal de 35 horas e não, como estabelece de forma clara o n.º 6 do art.º 83.º, conjugado com o art.º 77.º, com base na duração fixada para a componente letiva dos docentes.
Pela desvalorização do trabalho e do esforço dos docentes que comporta a má orientação que vem sendo dada sobre o cálculo do valor da hora letiva extraordinária, é condenável que este problema ainda não tenha sido resolvido. Pior ainda quando, como acima notamos, o MECI, tal como volta a acontecer nas suas propostas de revisão do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, aposta no esforço do trabalho extraordinário como uma das medidas para mitigar a escassez de docentes e, portanto, o elevado número de alunos sem aulas.
Estamos certos de que não existe, por parte da tutela, interesse em “judicializar” desnecessariamente a matéria em causa, ademais quando se afigura que o que consta do ECD não enferma de qualquer ambiguidade. Deste modo, solicitamos de novo a intervenção de V. Ex.ª, no sentido de clarificar esta situação junto do IGeFE e dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas no sentido do rigoroso cumprimento do disposto no art.º 83.º do ECD.»