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FENPROF pede esclarecimentos ao ME sobre as alterações aviso de abertura dos concursos para o ano escolar de 2022-2023

18 de julho, 2022

Ainda na sexta-feira, após a realização do Plenário de Professores e Educadores e do desfile até ao ME, a FENPROF enviou um ofício ao Secretário de Estado da Educação a solicitar esclarecimentos sobre as alterações ao aviso de abertura dos concursos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2022-2023.

No ofício enviado, a FENPROF afirma:

O Aviso n.º 13993-A/2022, de 13 de julho, que altera o Aviso n.º 6331-A/2022, de 25 de março, introduziu duas relevantes alterações aos concursos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2022/2023:

  • O facto de se disponibilizarem horários completos e incompletos no âmbito da mobilidade interna;
  • O alargamento da possibilidade de renovação de contratos a situações não previstas no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação.

Relativamente à primeira daquelas alterações a FENPROF saúda-a pois, contrariamente às posições do Ministério da Educação, sempre defendeu que também os horários incompletos fossem considerados para a mobilidade interna. No entanto, tendo em conta que, para este efeito, no ano transato foram apenas considerados horários completos, assim considerados em função da componente letiva do docente a colocar, e que, na sequência disso, os docentes visados (os que obtiveram colocação plurianual na sequência de concurso de mobilidade interna para o ano 2021-2022) foram, por isso, penalizados relativamente às colocações que obtiveram, uma vez que não puderam ser colocados em escolas/agrupamentos mais próximas da sua área de residência, questiona-se: está o ministério da Educação disponível para permitir que, de entre aqueles, os interessados possam também candidatar-se à mobilidade interna para o ano 2022-2023, interrompendo a plurianualidade das suas atuais colocações , transferindo-a para a futura colocação? Entende a FENPROF que esta será a única via para impedir que mais injustiças se introduzam nos concursos de professores, razão por que se dirige ao SEE, propondo que a DGAE emita, urgentemente, orientações no sentido aqui colocado.

Quanto à segunda daquelas alterações, a FENPROF solicita o esclarecimento urgente das seguintes questões:

  • Um contrato celebrado inicialmente para horário anual e incompleto para o ano 2021-2022, mas que, entretanto, tenha o mesmo sido completado por aditamento e mantendo-se a necessidade de horário completo para o ano 2022-2023, pode o mesmo ser renovado? Se a resposta for afirmativa, para que número de horas se poderá efetuar essa renovação, para o horário incompleto inicialmente contratado ou para o completo? Se for apenas para o inicialmente contratado (incompleto), poderão as restantes horas ser aditadas novamente ao contrato? Se for assim, como pensa o ministério da Educação evitar que isto se converta em mais um obstáculo à reunião dos requisitos implicados na chamada norma travão, já que tal procedimento levará a que horários que são de facto completos sejam, consecutivamente, preenchidos como se fossem incompletos?
  • Quais são os contratos abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2022, de 12 de julho? São apenas os que resultam de concurso de contratação de escola, decorrentes da suspensão da reserva de recrutamento determinada pela DGAE, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, como sugere a alusão ao “n.º anterior” constante no n.º 4, ou abrange outras situações? Se for este último o caso, que outras situações são essas?

Tendo em conta que decorre neste momento o prazo para a manifestação de preferência para efeitos de contratação inicial e reserva de recrutamento bem como para a apresentação de candidaturas à mobilidade interna, solicitamos ao SEE a resposta urgente às questões e propostas acima colocadas.

 

O Secretariado Nacional da FENPROF