Na sequência da nota informativa relativa à operacionalização do decreto-lei n.º 32-a/2023, foi hoje enviado ofício ao ME solicitando esclarecimento célere dos artigos 44.º e 45.º nos seguintes termos:
Artigo 44.º
Remuneração
3 - A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares. – Esta exigência só se coloca em relação aos anos em que se cumpra o requisito mínimo de tempo de serviço para se ser avaliado, ou seja, em relação aos anos para os quais tenham sido cumpridos, pelo menos, 180 dias de contrato?
5 - A transição ao nível remuneratório 205, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
b) Cumprimento do requisito de observação de aulas – Não existindo, até aqui, qualquer previsão legal para a observação de aulas de docentes contratados, seja no Estatuto da Carreira Docente, seja no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, que regula a avaliação do desempenho, como prevê o Ministério da Educação operacionalizar a exigência aqui colocada: em termos semelhantes aos previstos, para efeitos de reposicionamento na carreira, na Portaria n.º 119/2018? A ser este o caso – que implica a apresentação de requerimento pelos docentes implicados em como pretendem realizar observação de aulas – a partir de que data produzirá efeitos essa observação, tendo em conta que, até à data presente, ainda não foi produzido qualquer esclarecimento da tutela sobre esta matéria?
c) Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas – Sabendo-se que os centros de formação não consideram os docentes contratados elegíveis para frequentar as ações de formação disponibilizadas, como vão os docentes cumprir este requisito? Dito de outro modo: serão os docentes contratados dispensados do cumprimento deste requisito quando as causas desse incumprimento não lhes sejam imputáveis?
Artigo 45.º
Período experimental e denúncia de contrato
3 - A denúncia do contrato de trabalho pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo AE/EnA nesse ano escolar e obsta à mudança de índice nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior - Qual o horizonte temporal de aplicação do impedimento aqui previsto de mudar de índice remuneratório (do índice 167 para o 188 ou 205) em resultado da denúncia do contrato ocorrida no decurso do período experimental: é aplicável, apenas, ao ano a que respeita a denúncia ou estender-se-á no tempo e, neste último caso, por quanto tempo e com que fundamento?