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Concursos 2021/22

FENPROF escreve aos grupos parlamentares alertando para a situação dos concursos e solicitando a sua intervenção

18 de março, 2021

Com a realização dos concursos de professores 2020/21 de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, a FENPROF dirigiu, em 17 de março, um ofício aos grupos parlamentares, cujo teor divulgamos. 

Sem que tivesse sido aprovada qualquer alteração ao regime legal em vigor, fixado na atual redação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a verdade é que, através do Aviso de Abertura dos Concursos de professores e educadores, foram introduzidas duas inovações, não negociadas com as organizações representativas dos docentes, potencialmente muito penalizadoras para milhares de docentes em concurso. Em concreto, está em causa a alteração de procedimentos que vinham sendo aplicados nos anos anteriores, relativos ao tipo de horários a considerar para efeitos do concurso de mobilidade interna (MI), por um lado, e à aplicação da designada norma travão, por outro. 

Relativamente ao primeiro dos aspetos referidos, pretende o Ministério da Educação (ME) considerar, apenas, os horários ditos completos para efeitos de MI, constando tal pretensão do n.º 9 do Capítulo II da Parte IV do Aviso de Abertura dos concursos, concretizando o que já antes o ME havia anunciado em agosto de 2020, através de Nota à Comunicação Social então emitida. 

Trata-se, neste caso, da repetição dos procedimentos que o ME, na anterior Legislatura, aplicou, em 2017, ao concurso de MI de então, com as consequências de todos conhecidas: muitos professores, colocados num primeiro momento a centenas de quilómetros de distância das suas áreas de residência e dos estabelecimentos de educação onde vinham habitualmente prestando funções, viram, num segundo momento, inúmeros dos seus colegas menos graduados a obter colocação em escolas muito mais próximas e para as quais os primeiros tinham igualmente sido candidatos. 

Esta situação de flagrante injustiça, então perpetrada, acabou por ser corrigida no ano letivo seguinte, pela aplicação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, a qual, alterando o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, obrigou o ME a pôr termo à plurianualidade de todas as colocações obtidas em 2017 em sede de MI, por um lado, e a considerar todos os horários disponíveis, completos e incompletos, em sede de concurso de MI de 2018, por outro. 

A FENPROF não questiona a legalidade da consideração, apenas, dos horários completos, para efeitos da MI, como ademais o confirma uma decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA-Sul) de que o ME faz gáudio na Nota à Comunicação Social, já referida, que emitiu em agosto de 2020. Contudo, também não se pode retirar deste Acórdão do TCA-Sul a conclusão de que seja ilegal a consideração de todos os horários, completos e incompletos, como responsáveis do ME pretendem fazer crer. De facto, sucede que uma boa parte dos horários que são declarados como incompletos pelas escolas na data em que procedem ao pedido do seu preenchimento, em agosto, já são completos na data em que os professores de mobilidade interna neles colocados se apresentam, no início de setembro; além disso, relativamente ao número de horários que se mantêm incompletos, não há qualquer garantia de que não sejam igualmente professores dos quadros a ocupá-los numa reserva de recrutamento, caso o ministério opte por disponibilizar apenas horários completos no primeiro momento de colocação, no âmbito da MI, como pretende.

A disponibilização de horários exclusivamente completos na MI trata-se, portanto, de uma opção política, ou gestionária, do ME, que não de uma obrigatoriedade legalmente imposta. Aliás, só assim se compreende que o ME não tenha procedido da mesma forma nos anos de 2019 e 2020, pois poderia tê-lo feito, sendo por isso incongruente e ilusório pretender agora justificar esta decisão com a decisão do TCA-Sul acima citada. Uma opção que nem sequer garante ao Estado poupanças com a contratação de professores, contrariamente ao que o ME também vem sustentando. 

Mas, a este propósito, deixemos que os números falem por si: ao longo do ano letivo de 2017- 2018, ano de realização de concurso interno e o único, até à data, em que o ME disponibilizou apenas horários completos no âmbito da MI, acabou por realizar mais 1692 contratações do que no ano letivo seguinte, em que, tendo ocorrido igualmente um concurso interno, naquele âmbito, foi obrigado a considerar todos os horários pedidos pelas escolas, completos e incompletos! 

Em suma, o ME prepara-se para concretizar uma opção que perturba gravemente a vida de centenas, se não milhares, de professores, ao mesmo tempo que contraria o espírito subjacente à Lei 17/2018, e isto sem que tal garanta a obtenção de qualquer benefício para as escolas ou para o sistema educativo. 

Face ao que ali sustentamos, a FENPROF dirigiu-se aos deputados apelando para que os grupos parlamentares desenvolvam as iniciativas que entender adequadas à resolução do problema exposto (ou viabilizando iniciativas de outros grupos que caminhem no mesmo sentido), com a urgência imposta pelo facto de o concurso se encontrar a decorrer. 

 

Quanto à aplicação da chamada norma travão, até ao último concurso externo realizado (em 2020), a entrada em quadro de qualquer dos docentes ordenados em 1.ª prioridade foi sempre assegurada, concretizando-se, se outra vaga preferida por esse docente não estivesse disponível, naquela cuja abertura a concurso ele próprio determinou, ou seja, em vaga do QZP que abrangia o agrupamento de escolas/escola não agrupada no qual aquele docente cumpriu o terceiro ano sucessivo de ligação contratual a termo em horário anual e completo. 

Ora, conforme disposto nos pontos 9.1 a 9.3 do Capítulo II da Parte II do Aviso de Abertura dos concursos para o ano escolar de 2021-2022, são duas as novidades introduzidas neste procedimento:

1 - Deixa de estar assegurada a entrada em quadro aos candidatos ordenados na 1.ª prioridade do concurso externo, bastando, para que um dado docente não obtenha colocação, que este não manifeste preferência por todos os QZP onde tenha havido lugar a abertura de vagas no grupo a que se candidata e que, nos QZP para os quais se tenha candidatado, as vagas disponíveis sejam ocupadas por candidatos com maior graduação profissional, igualmente abrangidos pela norma travão;

2 - Os docentes que, nas circunstâncias descritas no ponto 1, não obtenham colocação em sede de concurso externo, são ainda impedidos de celebrar qualquer contrato a termo ao longo de todo o ano escolar de 2021-2022, sendo afastados do concurso de contratação inicial/reserva de recrutamento e, até, do processo de contratação de escola. O ME procura sustentar estas alterações com a necessidade de acomodar a aplicação da norma travão a uma outra decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA-Sul),  o que a FENPROF não contesta relativamente ao que se refere acima no ponto 1. De facto, face ao teor do Acórdão do TCA-Sul que está em causa, não se vislumbra alternativa a que não se garanta o direito à vinculação dos docentes que não apresentem candidatura a todos os QZP com vagas abertas, pois somente assim é assegurado o respeito pela ordenação dos candidatos e, simultaneamente, pelas preferências por estes manifestadas. Esta consideração não dispensa, no entanto, a crítica que tem de ser feita – e cujos motivos devem merecer a urgente intervenção da Assembleia da República –, relativa à clamorosa insuficiência das normas legais em vigor, quanto à vinculação dos docentes, ineficazes para impedir o recurso abusivo à contratação a termo que exige um combate decidido à precariedade laboral que continua por fazer. 

Já quanto à decisão de afastar da contratação os docentes abrangidos pela norma travão que não obtenham colocação no concurso externo, é, no mínimo, forçado afirmar que tal resulte do citado Acórdão. Aliás, o próprio ME reconhece isso no Aviso de Abertura dos concursos, ao sustentar aquele afastamento da contratação da aplicação do artigo 59.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, argumentação que, também neste caso, não colhe. Com efeito, na perspetiva fundada da FENPROF, aquela norma não se destina, como o ME alega, a afastar quaisquer trabalhadores que tenham cessado um contrato a termo resolutivo com o Estado da possibilidade de celebrarem um novo contrato a termo, mas, tão somente, a impedir, por um período correspondente a 1/3 da duração do contrato cessado, o empregador público de contratar a termo outro trabalhador para suprir a mesma necessidade. Assim sendo, estamos perante uma grosseira perversão da norma. 

Além disso, este afastamento da contratação dos docentes não colocados no concurso externo corresponde a uma penalização, a todos os títulos, irrazoável e desproporcionada, sendo, por isso, inaceitável. De facto, é preciso lembrar que os docentes que reúnem as condições para serem ordenados na 1.ª prioridade do concurso externo, têm habitualmente atrás de si um já longo percurso na docência, com muitos anos de serviço acumulados e uma idade já afastada da juventude. Para se ter uma ideia, basta citar que, no último concurso externo, os docentes que vincularam tinham, em média, 16,5 anos de serviço e 46 anos de idade. Assim sendo, face ao prolongado percurso de precariedade de que não são responsáveis, muitos docentes que agora se candidatam à vinculação já assumiram, entretanto, compromissos pessoais e familiares que legitimam a sua opção de limitar geograficamente a apresentação das suas candidaturas. Ora, são agora confrontados com a possibilidade, se mantiverem essa compreensível opção, de não só não garantirem qualquer colocação em quadro, como, tal sucedendo, serem liminarmente atirados para o desemprego!

Face ao que se expõe, a FENPROF apelou aos grupos parlamentares para que desenvolvam, no imediato, as iniciativas que entenderem adequadas à eliminação de mais esta injustiça, ou seja, que determinem a manutenção da possibilidade de celebração de contrato por parte dos candidatos ordenados na 1.ª prioridade do concurso externo para o ano escolar de 2021-

2022 que não venham a obter colocação neste concurso.