Em 24 de maio, a FENPROF requereu a negociação suplementar, cuja primeira reunião foi, entretanto, marcada para 6 de junho, juntando uma proposta que visa a celebração de acordo negocial.
Há, contudo, um aspeto muito importante que não foi referido naquele documento por necessidade de confirmação do ocorrido em momento anterior de recuperação de tempo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 36/2019, e que é relativo aos docentes que venham a integrar os quadros no futuro ou dos que, tendo-os integrado recentemente, ainda não se encontram definitivamente reposicionados.
A este propósito, recorda-se que o DL 36/2019, que determinou a recuperação dos 1018 dias, contém uma norma que salvaguarda aquela recuperação para todos os docentes, embora tenha sido erroneamente aplicada, com prejuízos para alguns docentes, daí a necessidade que a FENPROF teve de confirmar essa situação ocorrida há 5 anos. Ora, a 4.ª proposta do ME para a recuperação dos 2393 dias nada prevê que salvaguarde esta recuperação para os que forem integrando os quadros no futuro e também têm a recuperar tempo que cumpriram nos períodos de congelamento.
Há, ainda, os docentes contratados que, aplicando-se disposições remuneratórias em função do tempo prestado, terão de ver, para esse efeito, refletido o tempo de serviço eventualmente prestado no congelamento, na medida em que se forem averbando as diversas tranches de tempo de serviço a recuperar nos termos do mecanismo a consagrar.
Com o objetivo de dar resposta a este problema, a FENPROF propõe:
Relativamente aos docentes em reposicionamento:
1- Durante o período de aplicação do mecanismo de recuperação de tempo de serviço, ou que dele decorra, o acesso aos 5.º e 7.º escalões terá lugar no mês seguinte ao do cumprimento dos requisitos exigidos;
2- Para os docentes que venham a integrar os quadros em data posterior a 1 de setembro de 2024 bem como os que, nessa data, ainda não se encontrem definitivamente reposicionados, por se encontrarem a completar outros requisitos, aplicar-se-ão as seguintes regras específicas quanto ao mecanismo de recuperação de tempo de serviço:
- A partir da data de entrada em vigor do novo diploma, contabilização do tempo decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, para efeitos do tempo a considerar para o processo de reposicionamento na carreira, previsto na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio;
- Durante o período de aplicação do mecanismo de recuperação de tempo de serviço, serão considerados, para efeitos de reposicionamento na carreira a operar ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, os quantitativos de tempo de serviço a averbar, cuja data de produção de efeitos seja anterior à da entrada em quadro do docente a reposicionar;
- Após o período de aplicação do mecanismo de recuperação de tempo de serviço, será considerado, para efeitos de reposicionamento, a totalidade do tempo de serviço prestado, até à sua integração em quadro, pelo docente a reposicionar, incluindo o prestado em qualquer dos períodos de congelamento das carreiras.
Para os docentes contratados, em matéria do posicionamento remuneratório previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplicar-se-ão as seguintes regras específicas (as mesmas que se referem em 2 para os docentes em reposicionamento, mas aplicando-as para efeitos de determinação do posicionamento remuneratório de contratados a termo):
- A partir da data de entrada em vigor do novo diploma, será contabilizado o tempo decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, para efeitos de determinação do posicionamento remuneratório a aplicar ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;
- Durante o período de aplicação do mecanismo de recuperação de tempo de serviço, serão considerados, para efeitos de determinação do posicionamento remuneratório a aplicar ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, os quantitativos de tempo de serviço a averbar, cuja data de produção de efeitos seja anterior à da contratação do docente;
- Após o período de aplicação do mecanismo de recuperação de tempo de serviço, será considerada, para efeitos de determinação do posicionamento remuneratório a aplicar ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, a totalidade do tempo de serviço prestado, até à sua contratação, incluindo o cumprido em qualquer dos períodos de congelamento das carreiras.
Para a FENPROF, esta proposta é necessária para não excluir qualquer docente do mecanismo de recuperação do tempo de serviço.